Deliberação 1412/2003. - Aditamento às deliberações n.os 418/2003, 235/2003, 416/2003, 417/2003, 419/2003 e 420/2003, todas do conselho directivo. - Por deliberações proferidas na sua sessão ordinária de 27 do Dezembro do ano transacto, o conselho directivo, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 7.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, delegou, com poderes de subdelegação, no respectivo vice-presidente, licenciado José Nuno Rangel Cid Proença, e nos seus vogais, licenciados Maria Madalena de Sousa Monteiro Oliveira e Silva, Carlos Fernando Escaleira dos Anjos, Maria Isabel de Manique Ferreira Braga Tavares Branco, José Eduardo Amorim Guia Perdigão e Maria Joaquina Ruas Madeira, a competência para, nas áreas de actuação que lhes foi distribuída pelo despacho do respectivo presidente de 2 de Agosto de 2001, cujo texto ficou anexado à acta 27/2002, de 7 de Agosto, proceder à coordenação da actividade e do funcionamento dos departamentos e gabinetes sob sua dependência, emitir instruções relacionadas com as correspondentes matérias e superintender, despachar e decidir todos os processos e assuntos que integram as competências legalmente cometidas aos mesmos departamentos e gabinetes.
Precedidas da necessária renumeração, essas deliberações vieram depois a ser publicadas no jornal oficial: a segunda sob o n.º 235/2003, no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 2003, e as restantes sob os n.os 418/2003, 416/2003, 417/2003, 419/2003 e 420/2003, no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 2003.
Porém, com o decurso do tempo, a experiência colhida na vivência quotidiana dos serviços envolvidos, directa ou indirectamente, na satisfação das atribuições ou finalidades prosseguidas pelas grandes unidades orgânicas centrais em questão encarregou-se de demonstrar a insuficiência dos poderes nessa altura delegados face a critérios de adequação casuística, de prontidão, de celeridade, de eficiência e de eficácia, critérios esses que, relevando do ponto de vista da boa administração, tão caros foram ao legislador do Código do Procedimento Administrativo.
Tanto mais que, atento o actual figurino de organização administrativa do ISSS, que, tendo como pano de fundo o imperativo da optimização dos meios utilizados, consagrando uma coordenação nacional e assentando, em termos estruturais, nos centros distritais, se impõe que certas e determinadas medidas, que não se compadecem com compassos de espera, sejam tomadas no contexto da maior conjugação de esforços e da máxima rentabilização dos recursos disponíveis, e, logo, in loco.
Acresce que não se ignoram as regras gerais do regime jurídico das despesas públicas e do processo de concurso, de harmonia com as quais quem tem competência para autorizar a despesa tem também competência para autorizar a abertura de concurso e para escolher o tipo de procedimento, se for caso disso, e para adjudicar e para aprovar a minuta do contrato que vier a ser celebrado, bem como para a prática dos demais actos.
Sendo assim, em aditamento às mencionadas deliberações, e ao abrigo e nos termos dos preceitos legais aplicáveis, o conselho directivo delibera delegar no respectivo vice-presidente e nos vogais que acima ficaram devidamente identificados, desta feita sem poderes de subdelegação e em estreita articulação com os serviços centrais naturalmente vocacionados para tal em razão da matéria, a competência para, no âmbito das atribuições e competências dos departamentos e dos gabinetes a seu cargo, autorizar as despesas relacionadas com a contratação pública relativa à aquisição de bens móveis e de serviços, nos termos do procedimento previsto pelo artigo 81.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite quantitativo máximo dos Euro 24 940 por esse preceito consignados.
Mais delibera, de acordo com o preceito constante do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificar todos os actos entretanto praticados pelos dirigentes referidos no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação de competências.
29 de Maio de 2003. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)