Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 719/2003, de 12 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 719/2003 (2.ª série) - AP. - Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, vereador no exercício da presidência da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Faz público, que a Câmara Municipal em reunião de 21 de Julho corrente, deliberou por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Municipal e submetê-lo a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar da data desta publicação no Diário da República, consultar o projecto de regulamento na Repartição de Taxas e Licenças, sita no edifício da sede do município, e apresentar por escrito, observações ou sugestões até ao final do mencionado período.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

7 de Agosto de 2003. - O Vereador, em exercício da presidência, Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Municipal

Preâmbulo

Do ponto de vista etimológico, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares.

Reflectindo e perpetuando a importância histórica dos factos, dos eventos, dos lugares e dos costumes, as designações de lugares ou vias de comunicação estão intimamente associados aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória, pelo que deverá a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

Para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

A toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica que o homem necessita e que utiliza para localizar as actividades e eventos no território.

As designações toponímicas devem ser estáveis, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância.

O desenvolvimento urbanístico do concelho de Paços de Ferreira, o interesse e a necessidade de serem definidas norma claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia levaram a Câmara Municipal de Paços de Ferreira a elaborar o presente Regulamento.

O presente projecto de Regulamento foi elaborado com base na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e, nos termos dos artigos 116.º, 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e será submetido a discussão pública, com vista à sua aprovação definitiva, pela Assembleia Municipal.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 115.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira submete a discussão pública o presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, emitido ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças do concelho de Paços de Ferreira, bem como a numeração dos seus edifícios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente dos seus artigos 9.º e 15.º, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado para o outro, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos;

f) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

g) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

h) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

i) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

j) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

k) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços a Câmara Municipal;

l) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

m) Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse;

n) Parque - espaço verde público, de grandes dimensões, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

o) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal;

p) Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda;

q) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;

r) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Artigo 3.º

Competência para denominação de arruamentos

A denominação das ruas e praças, ou a sua alteração, compete à Câmara Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 4.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se obrigatoriamente um processo de atribuição de denominação às ruas, praças e outros locais previstos no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.

2 - A Câmara Municipal remeterá, para efeitos do número anterior, à Comissão Municipal de Toponímia a localização, em planta, das ruas e praças, no prazo de 30 dias, após o licenciamento referido no número anterior.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia deverá pronunciar-se num prazo máximo de 90 dias.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações dos arruamentos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Propor a realização de acordos ou protocolos com municípios irmanizados com Paços de Ferreira com vista a troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

d) Definir a localização dos topónimos;

e) Propor a elaboração de estudos sobre toponímia na freguesia ou no concelho;

f) Colaborar com outras organizações no estudo e divulgação toponímica;

g) Colaborar com as escolas de ensino básico do 2.º e 3.º ciclo e secundária do concelho, editando materiais didácticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas do concelho.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1 da alínea b) são prévios e obrigatórios em caso de alteração de denominação dos arruamentos.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) Vereador do pelouro da cultura, que presidirá;

b) Vereador responsável pela coordenação da relação entre Câmara e as juntas de freguesia;

c) Vereador responsável pelo urbanismo, obras particulares e trânsito;

d) Presidente da junta de freguesia cujo processo esteja em análise;

e) Três cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o concelho, designados pelo vereador previsto na alínea a).

2 - A Comissão Municipal de Toponímia solicitará, sempre que o entender, apoio técnico e administrativo que julgue por adequado ao desempenho da sua missão.

3 - A Comissão é formalizada por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Topónimos

1 - O topónimo deverá, em regra:

a) Ter carácter popular e tradicional;

b) Provir de nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Paços de Ferreira;

c) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do País;

d) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial.

2 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma povoação.

Artigo 9.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional, e no boletim da autarquia.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição de finanças e as estações postais de Paços de Ferreira.

3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 10.º

Colocação e manutenção das placas

Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.

Artigo 11.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para que entra.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos, 3 m e de esquina 1,5 m.

Artigo 12.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas, sempre que justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

2 - As placas toponímicas terão a dimensão de 45 cm x 30 cm, compostas preferencialmente por seis azulejos, de 15 cm x 15 cm cada.

Artigo 13.º

Composição das inscrições nas placas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;

b) A 2.ª linha, o nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;

c) Na 3.ª linha conterá o ano de nascimento e de óbito, caso se trate de um evento, a data respectiva, ou, sendo um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento;

d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 14.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

Artigo 15.º

Suportes para placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 16.º

Danificação de placas

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, avivar ou substituir modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis, ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo.

Artigo 17.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparadas pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da data da respectiva intimação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique retirada das placas toponímicas fixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas no armazém do município ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de qualquer obra ou tapume, a manutenção das indicações toponímicas existentes ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 1.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de policia abrangerá apenas os vãos de portas legais, confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 2.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidade de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada começa de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direcção leste-oeste ou aproximada, começa de leste para oeste;

c) Em ambos os casos é designada por números pares à direita de quem seque para norte ou para oeste e por números ímpares à esquerda;

d) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas condições, o que estiver localizado mais a poente;

e) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

f) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;

g) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

h) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas a), b), e c) do presente artigo, deverá manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam;

i) Nas ruas, em que haja mais que um sentido de orientação, é considerada a orientação do troço mais longo.

Artigo 3.º

Atribuição de número

A cada prédio e por cada arruamento serão atribuídos números de acordo com os critérios seguintes:

1) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todos as demais, que estejam a distância inferior à prevista no n.º 3 deste artigo, além da que tem a designação da numeração policial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;

2) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respectivos lotes;

3) Para evitar que seja necessário utilizar com muita frequência letras a seguir aos números de polícia, a cada quatro metros de extensão corresponderá um número.

Artigo 4.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços camarários competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 5.º

Numeração após a construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontram definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização de obra, tomando em consideração o definido no n.º 3 do artigo 3.º

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de policia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva posição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços municipais.

4 - A numeração que vier a ser atribuída e a sua efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data de intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 6.º

Colocação da numeração

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração.

2 - Os caracteres não podem ter menos de 10 cm ou mais de 20 cm de altura. Serão de azulejo, ou metal recortado, ou pintadas sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

Artigo 7.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Regime de infracções

1 - As infracções ao disposto na presente Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima entre 25 euros e 250 euros a fixar por cada infracção verificada.

2 - Em caso de reincidência a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

Artigo 9.º

Interpretação

As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho.

Artigo 10.º

Normas revogatórias

O presente Regulamento revoga toda e qualquer norma reguladora da matéria até ao presente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2146533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda