Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7097/2003, de 12 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7097/2003 (2.ª série) - AP. - Discussão pública da operação de loteamento em Carvalho, Besteiros. - José Lopes Gonçalves Barbosa, presidente da Câmara Municipal de Amares:

Torna público, em função do previsto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que se encontra em discussão pública a operação de loteamento a levar a efeito no prédio misto sito no lugar do Carvalho, freguesia de Besteiros, concelho de Amares, composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar - 50 m2, logradouro - 1220 m2 - quintal e Bouça do Carvalho, cultura arvense de regadio, videiras, pomar e pinhal - 4225 m2 - norte, estrada municipal; sul, David José Rodrigues Vieira Reis, nascente, João Pedro Fernandes, e poente, Adriano José Gonçalves da Silva. Artigo 106 urbano e 40 rústico, operação essa que mereceu a seguinte informação técnica, prestada pelo chefe da DUSU, engenheiro José Machado:

"O prédio localiza-se em zona urbana complementar, considerada a área urbanizável periférica de alguns aglomerados a que corresponde capacidade urbanística de baixa densidade. A proposta prevê a constituição de três lotes destinados para moradias unifamiliares de rés-do-chão e andar. As características das habitações (tipologia) enquadram-se na envolvente urbana onde se inserem. Os lotes serão servidos por um arruamento, público, pavimentado em calçada à fiada, que liga à EN 308, no qual se prevê criar uma baía de estacionamento, passeio e área verde. Para além dos passeios baía de estacionamento, a proposta prevê a execução de outras infra-estruturas, nomeadamente rede de abastecimento de água, eléctrica e telecomunicações. Quanto à drenagem das águas residuais domésticas é prevista solução individual para cada um dos lotes através de fossa séptica e poço absorvente, o que se aceita, tendo em atenção o preceituado no n.º 3 do artigo 52.º do RPDM. A requerente não prevê ceder a totalidade da área verde e de utilização colectiva, nem área para equipamento colectivo, fixados nos parâmetros de dimensionamento da Portaria 1136/2001, de 15 de Setembro, propondo-se compensar o município, de acordo com o regulamento camarário aprovado para o efeito. Esta proposta, em atenção à reduzida expressão da intervenção, parece-me justificada e afigura-se-me aceitável no conceito da correcta gestão urbanística. Assim, se a Exma. Câmara entender não ser necessário qualquer equipamento ou a totalidade do espaço verde públicos no prédio a intervencionar, não vejo inconveniente na aprovação do pedido, pois é respeitada a legislação vigente aplicável, nomeadamente o PDM. Deve o presente pedido ser precedido de discussão pública ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho. Antes da emissão do alvará, o requerente deverá fazer prova de ter a necessária licença/autorização passada pela DRAOT, para rejeição das águas residuais no solo, em cumprimento do estabelecido no artigo 36.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro."

Qualquer reclamação/sugestão deverá ser apresentada na Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos desta Câmara Municipal, oito dias após a publicitação do presente edital, com uma duração de 15 dias, dentro do horário útil (das 9 às 16 horas).

Para constar se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República.

6 de Agosto de 2003. - O Presidente da Câmara, José L. G. Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2146493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda