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Despacho 13315/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova, para vigorarem no Ano Gás Julho de 2007 a Junho de 2008, os valores das tarifas de acesso às infra-estruturas do terminal de gás natural liquefeito (GNL), às infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e às infra-estruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN) aprova os parâmetros para a definição das tarifas, que constam do n.º II do anexo do presente despacho, aprova os preços de serviços regulados do gás natural que constam do n.º III do mesmo anexo e determina a publicitação, na página da ERSE na Internet, dos documentos que fundamentaram as tarifas.

Texto do documento

Despacho 13 315/2007

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) resultou da transformação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, operada pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril. Por via desta transformação, a ERSE passou a ter atribuições na regulação dos sectores da electricidade e do gás natural. No elenco das competências conferidas à ERSE pelos seus Estatutos anexos ao citado diploma integraram-se, entre outras, a fixação ou homologação das tarifas e preços para o gás natural a praticar pelas empresas reguladas do sector do gás natural. No entanto, o artigo 6.º deste diploma manteve transitoriamente atribuída ao Governo ou à Direcção-Geral de Energia e Geologia as competências relativas a tarifas de fornecimento de gás natural, até ao termo do estatuto de mercado emergente, estabelecido nos termos da Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho.

Complementando as disposições do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, pelo n.º 1 do seu artigo 63.º, atribuiu à ERSE a competência para a elaboração, aprovação e aplicação do Regulamento Tarifário do Sector do Gás Natural. Por via da conjugação das disposições destes diplomas, a ERSE passou a poder, de imediato, exercer as competências em matéria de aprovação do Regulamento Tarifário e da fixação ou homologação de tarifas, cujo exercício lhe tinha sido diferido pela disposição transitória do Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril. Sem prejuízo das suas competências tarifárias, o exercício de imediato destas pela ERSE ficou balizado pelas disposições transitórias do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, considerando, nomeadamente, a modificação dos contratos de concessão em vigor e o calendário de abertura de mercado estabelecido pelo seu artigo 64.º Dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei 140/2006, que determinou a aprovação dos regulamentos nele referidos, no prazo de três meses a partir da data da entrada em vigor, a ERSE, na sequência do procedimento regulamentar previsto no artigo 23.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, pelo despacho 19 624-A/2006, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 2006, aprovou, entre outros regulamentos da sua esfera de competências, o Regulamento Tarifário do Sector do Gás Natural. No quadro da norma que habilitou o âmbito da sua elaboração e aprovação, estabelecida pelo artigo 58.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, o Regulamento Tarifário incorporou os princípios do sistema tarifário consagrados no artigo 55.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis ao cálculo e à fixação de tarifas.

Considerando as disposições transitórias do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, o artigo 168.º do Regulamento Tarifário, que integrou as normas para a sua entrada em vigor, estabeleceu o seguinte calendário para o início da fixação de tarifas pela ERSE:

As das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL são fixadas pela ERSE, ao abrigo das disposições do Regulamento, para entrarem em vigor a partir de 1 de Julho de 2007;

Até à data referida, as concessionárias aplicam o regime provisório estabelecido no artigo 69.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho;

As restantes tarifas previstas no Regulamento são aprovadas pela ERSE ao abrigo das disposições e dos procedimentos nela estabelecidos, para entrarem em vigor a partir de 1 de Julho de 2008;

Até à data imediatamente anterior referida, as tarifas em questão são determinadas e fixadas segundo o regime dos actuais contratos de concessão e licenças, aplicando-se-lhes o regime provisório estabelecido pelo artigo 69.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, por analogia e com as necessárias adaptações, considerando a natureza das actividades. Para o efeito, as empresas reguladas abrangidas pelo Regulamento devem enviar à ERSE, para homologação, as respectivas tarifas, acompanhadas da respectiva fundamentação, até 30 de Novembro de 2007.

Considerando o disposto no citado calendário, a ERSE desencadeou o procedimento para a fixação de tarifas previsto no artigo 149.º do Regulamento Tarifário. Com base na análise da informação que lhe foi enviada pelas empresas reguladas, a ERSE procedeu à elaboração da proposta de tarifas e preços de gás natural para o Ano Gás de 2007-2008 e parâmetros para o período de regulação 2007-2008 a 2009-2010, referente às tarifas de acesso às infra-estruturas do terminal de gás natural liquefeito (GNL), às infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e às infra-estruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN), incluindo-se nestas:

Tarifa de uso do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural (GNL);

Tarifa de uso do armazenamento subterrâneo;

Tarifa de uso da rede de transporte;

Tarifa de uso global do sistema;

Tarifa de acesso às redes.

Esta proposta integrou o documento da ERSE com a designação supra-referida, o qual contém a fundamentação detalhada das opções da ERSE, que, por apropriação, fica a fazer parte integrante da justificação preambular deste despacho. Esta proposta estrutura em sete capítulos, onde se apresentam os pressupostos e as justificações da ERSE conducentes à fixação das tarifas e aos parâmetros de regulação para o período de regulação de 2007-2008 a 2009-2010. Neste quadro de fundamentação:

O capítulo 1 procede ao enquadramento normativo da proposta;

O capítulo 2 procede ao enquadramento económico;

O capítulo 3 apresenta os pressupostos dos proveitos permitidos para cada actividade;

O capítulo 4 apresenta as tarifas de acesso às infra-estruturas de gás natural a vigorarem no Ano Gás 2007-2008;

O capítulo 5 apresenta os factores de ajustamentos para perdas e autoconsumos;

O capítulo 6 apresenta os preços dos serviços regulados para vigorarem no Ano Gás em 2007-2008;

O capítulo 7 apresenta a análise do impacte das decisões propostas.

Este documento integrou ainda um conjunto de quatro documentos complementares que detalham a fundamentação dos pressupostos e opções assumidos na proposta, relativamente às matérias referenciadas nos capítulos supra-identificados.

Conforme se evidencia no documento, a proposta baseia-se na análise da informação que foi enviada à ERSE pelas empresas reguladas, sendo expectável que, no futuro e com a regulação da ERSE, esta informação venha a ser melhorada e precisada pelas empresas.

Nos termos do artigo 149.º do Regulamento Tarifário, esta proposta foi enviada:

a) À Autoridade da Concorrência, para comentários;

b) Ao conselho tarifário da ERSE, para efeitos do parecer previsto no artigo 48.º dos Estatutos da ERSE;

c) Às empresas reguladas operadoras das infra-estruturas e instalações supra-referidas, das tarifas em causa, para comentários.

O conselho tarifário emitiu o seu parecer, que foi genericamente favorável à proposta de tarifas e de preços da ERSE, tendo formulado algumas recomendações. Este parecer, com a aprovação das tarifas pelo presente despacho, passa a ser divulgado pela ERSE na sua página de Internet, acompanhado dos comentários da ERSE sobre o mesmo, bem como dos demais documentos justificativos que fundamentaram as tarifas ora aprovadas.

Este documento fica, juntamente com os documentos justificativos que fundamentaram as tarifas, a fazer parte integrante da fundamentação deste despacho.

Nestes termos, considerando os comentários das entidades supra-referidas e o parecer do conselho tarifário da ERSE, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 58.º e 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 168.º e do artigo 149.º do Regulamento Tarifário do Sector do Gás Natural, aprovado pelo despacho 19 624-A/2006, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 2006, e do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, deliberou:

1.º Aprovar, para vigorarem no Ano Gás Julho de 2007 a Junho de 2008, os valores das tarifas de acesso às infra-estruturas do terminal de gás natural liquefeito (GNL), às infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e às infra-estruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN):

a) Tarifa de uso do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), que consta do n.º I.1 do anexo deste despacho e que dele fica a fazer parte integrante;

b) Tarifa de uso de armazenamento subterrâneo, que consta do n.º I.2 do anexo deste despacho;

c) Tarifa de uso da rede de transporte, que consta do n.º I.3 do anexo deste despacho;

d) Tarifa de uso global do sistema, que consta do n.º I.3 do anexo deste despacho;

e) Tarifas de acesso às redes, que constam dos n.os I.4 e I.5 do anexo deste despacho.

2.º Aprovar os parâmetros para a definição das tarifas, que constam do n.º II do anexo do presente despacho.

3.º Aprovar os preços de serviços regulados do gás natural para vigorarem no período referido no n.º 1.º, que constam do n.º III deste despacho.

4.º Determinar a publicitação, na página da ERSE na Internet, do parecer do conselho tarifário da ERSE, assim como do documento com os comentários da ERSE sobre o mesmo e diversos documentos que fundamentaram as tarifas.

5.º Os valores das tarifas e dos preços regulados aprovados pelo presente despacho entram em vigor a 1 de Julho de 2007.

25 de Maio de 2007. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz. ANEXO I - Tarifas e preços de gás natural para o Ano Gás 2007-2008 A tarifa de uso do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) a aplicar pelo operador do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL às entregas à rede nacional de transporte de gás natural e às entregas a camiões cisterna é apresentada no n.º I.1.

A tarifa de uso do armazenamento subterrâneo a aplicar pelos operadores de armazenamento subterrâneo aos utilizadores da infra-estrutura de armazenamento subterrâneo é apresentada no n.º I.2.

As tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte, à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL e às entregas a redes internacionais são apresentadas no n.º I.3.

A tarifa de acesso à rede nacional de transporte de gás natural a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte e à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL é apresentada no n.º I.4.

A tarifa de acesso à rede nacional de transporte de gás natural a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural. às entregas a redes internacionais é apresentada no n.º I.5 Excluem-se do âmbito de aplicação desta tarifa as entregas associadas a acordos internacionais de cedência de capacidade na rede de transporte anteriores ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

I.1 - Tarifa de uso do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL Os preços da tarifa de uso do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL (UTRAR) a aplicar pelo operador do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL às entregas à Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, resultante da adição das parcelas de recepção, de armazenamento e de regaseificação de GNL, apresentadas nos n.os I.1.1, I.1.2 e I.1.3, são os seguintes:

Tarifa de UTRAR nas entregas à RNTGN ... Preços Capacidade utilizada EUR/(kWh/dia)/mês ... 0,003209 Energia armazenada (EUR/kWh/dia) ... 0,00005151 Energia (EUR/kWh) ... 0,00031978 Os preços da tarifa de uso do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL a aplicar pelo operador do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL às entregas a camiões-cisternas, resultante da adição das parcelas de recepção, de armazenamento e de carregamento de camiões-cisternas de GNL, apresentadas nos n.os I.1.1, I.1.2 e I.1.3, são os seguintes:

Tarifa de UTRAR nas entregas a camiões-cisternas ... Preços Energia armazenada (EUR/kWh/dia) ... 0,00005151 Energia (EUR/kWh) ... 0,00022937 Termo fixo de carregamento dos camiões-cisterna (EUR/camião) ... 130,88 I.1.1 - Preços da parcela de recepção de GNL O preço da parcela de recepção de GNL é o seguinte:

Parcela de recepção ... Preços Energia (EUR/kWh) ... 0,00022937 I.1.2 - Preços da parcela de armazenamento de GNL O preço da parcela de armazenamento de GNL é o seguinte:

Parcela de armazenamento ... Preços Energia armazenada (EUR/kWh) ... 0,00005151 I.1.3 - Preços da parcela de regaseificação de GNL e carregamento de camiões-cisternas Os preços da parcela de regaseificação de GNL, incluindo o carregamento de camiões-cisternas, são os seguintes:

Parcela de regaseificação ... Preços Capacidade utilizada EUR/(kWh/dia)/mês ... 0,003209 Energia (EUR/kWh) ... 0,00009041 Termo fixo de carregamento dos camiões-cisterna (EUR/camião) ... 130,88 I.2 - Tarifa de uso do armazenamento subterrâneo A tarifa de uso do armazenamento subterrâneo a aplicar pelos operadores de armazenamento subterrâneo aos utilizadores da infra-estrutura de armazenamento subterrâneo é a seguinte:

Uso do armazenamento subterrâneo ... Preços Energia injectada (EUR/kWh) ... 0,00019336 Energia extraída (EUR/kWh) ... 0,00019336 Energia armazenada (EUR/kWh/dia) ... 0,00002025 I.3 - Tarifas por actividade do operador da rede de transporte As tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte, à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL e às entregas a redes internacionais são as seguintes:

I.3.1 - Tarifa de uso global do sistema O preço da tarifa de uso global do sistema é o seguinte:

Uso global do sistema ... Preços Energia (EUR/kWh) ... 0,00023797 I.3.2 - Tarifa de uso da rede de transporte Os preços da tarifa de uso da rede de transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte e à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL são os seguintes:

Uso da rede de transporte ... Preços Capacidade utilizada EUR/(kWh/dia)/mês ... 0,024590 Energia (EUR/kWh) ... 0,00000569 Acréscimo do preço de energia em períodos de ponta (EUR/kWh) ... 0,00019925 Os preços da tarifa de uso da rede de transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas a redes internacionais são os seguintes:

Uso da rede de transporte e entregas internacionaisPreços Capacidade utilizada EUR/(kWh/dia)/mês ... 0,018963 Energia (EUR/kWh) ... 0,00000569 Acréscimo do preço de energia em períodos de ponta (EUR/kWh) ... 0,00019925 Excluem-se do âmbito de aplicação desta tarifa as entregas associadas a acordos internacionais de cedência de capacidade na rede de transporte anteriores ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

I.4 - Tarifa de acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás Natural A tarifa de acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás Natural a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte e à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL, resultante da adição das tarifas de uso global do sistema e de uso da rede de transporte, apresentadas n.º I.3, é a seguinte:

Acesso às redes ... Preços Capacidade utilizada EUR/(kWh/dia)/mês ... 0,024590 Energia (EUR/kWh) ... 0,00024366 Acréscimo do preço de energia em períodos de ponta (EUR/kWh) ... 0,00019925 I.5 - Tarifa de acesso à rede nacional de transporte de gás natural a aplicar às entregas a redes internacionais A tarifa de acesso à rede nacional de transporte de gás natural a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas a redes internacionais, resultante da adição das tarifas de uso global do sistema e de uso da rede de transporte a aplicar às entregas a redes internacionais, apresentadas n.º I.3, é a seguinte:

Acesso às redes - Entregas internacionaisPreços Capacidade utilizada EUR/(kWh/dia)/mês ... 0,018963 Energia (EUR/kWh) ... 0,00024366 Acréscimo do preço de energia em períodos de ponta (EUR/kWh) ... 0,00019925 Excluem-se do âmbito de aplicação desta tarifa as entregas associadas a acordos internacionais de cedência de capacidade na rede de transporte anteriores ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

II - Parâmetros para a definição das tarifas Os valores dos parâmetros para o período de regulação de 2007-2008 a 2009-2010 são apresentados no n.º II.1.

A percentagem da facturação da tarifa de uso do armazenamento subterrâneo recebida pelo operador de armazenamento subterrâneo Transgás Armazenagem, a transferir mensalmente para o operador de armazenamento subterrâneo REN Armazenagem é apresentada no n.º II.2.

Os valores dos factores de ajustamento para perdas e autoconsumos definidos no Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações são apresentados no n.º II.3.

Os períodos tarifários da tarifa de uso da rede de transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte, à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL e às entregas a redes internacionais, previstos no artigo 46.º do Regulamento Tarifário, são apresentados no n.º II.4.

II.1 - Parâmetros para o período de regulação de 2007-2008 a 2009-2010 Os valores dos parâmetros utilizados no cálculo das tarifas para o período de regulação de 2007-2008 a 2009-2010 são os seguintes:

... Período de regulação de 2007-2008 a 2009-2010 Actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL:

Taxa de remuneração do activo fixo, em vigor no ano n, em percentagem ... 8% Taxa de actualização das quantidades de gás natural, em vigor no ano t, até final do período N ... 15% Actividade de transporte de gás natural:

Taxa de remuneração do activo fixo, em vigor no ano n, em percentagem ... 8% Taxa de actualização das quantidades de gás natural, em vigor no ano t, até final do período N ... 11% II.2 - Transferências do operador de armazenamento subterrâneo Transgás Armazenagem para o operador de armazenamento subterrâneo REN Armazenagem A percentagem da facturação da tarifa de uso do armazenamento subterrâneo recebida pelo operador de armazenamento subterrâneo Transgás Armazenagem a transferir mensalmente para o operador de armazenamento subterrâneo REN Armazenagem é 35%.

II.3 - Factores de ajustamento para perdas e autoconsumos definidos no regulamento de acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações Os valores dos factores de ajustamento para perdas e autoconsumos na Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, no armazenamento subterrâneo e no terminal de GNL, definidos no Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações, são os seguintes:

Infra-estrutura ... Factor de ajustamento para perdas e autoconsumos para o Ano Gás de 2007-2008 (percentagem).

RNTGN ... 0,11 Terminal de GNL de Sines ... 0 Armazenamento subterrâneo ... 1 Os factores de ajustamento para perdas e autoconsumos para as redes de distribuição de gás natural serão publicados posteriormente.

II.4 - Períodos tarifários da tarifa de uso da rede de transporte Os períodos tarifários da tarifa de uso da rede de transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte, à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL e às entregas a redes internacionais, previstos no artigo 46.º do Regulamento Tarifário, são diferenciados da seguinte forma:

a) Período de ponta - todos os dias úteis;

b) Período fora de ponta - todos os fins-de-semana e feriados.

III - Preços de serviços regulados previstos no Regulamento de Relações Comerciais Os valores dos preços de leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora e dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás natural a vigorar entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 são apresentados nos números seguintes.

III.1 - Preços de leitura extraordinária 1 - O preço a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de gás natural, previsto no artigo 154.º do Regulamento de Relações Comerciais, é o constante do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.

III.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora 1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora pelos clientes com consumo anual até 10 000 m3 (n), prevista no artigo 216.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

Atraso no pagamento ... Valor (euros) Até oito dias ... 1,25 Mais de oito dias ... 1,85 2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.

III.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás natural 1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás natural, previstos no artigo 54.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, o restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efectuado no prazo máximo de quatro horas a contar do momento em que foi regularizada a situação que motivou a interrupção do fornecimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/27/plain-214591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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