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Aviso 15, de 29 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime a aplicar aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento.

Texto do documento

Aviso 15

Comunica-se que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, e no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, determina, considerando o disposto no artigo 28.º, alínea b), daquela Lei Orgânica, o seguinte:

1.º Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o seguinte regime:

a) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo igual ou inferior a noventa dias, a contar da data da constituição ou da última renovação do depósito, não poderão ser abonados quaisquer juros;

b) Sempre que a mobilização ocorrer a partir do nonagésimo dia, exclusive, após a constituição ou renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao dos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:

1) Superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias: 6,5%;

2) Superior a cento e oitenta dias e até um ano: 10,5%.

2.º Fica revogado o aviso 6 do Banco de Portugal, de 28 de Fevereiro de 1977.

3.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal entra em vigor no dia 29 de Agosto de 1977.

Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/29/plain-214566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-B/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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