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Deliberação 1390/2003, de 6 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1390/2003. - Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do despacho 15 592/2003 (2.ª série), de 28 de Julho, do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 11 de Agosto de 2003, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 106/97, de 2 de Maio, o conselho administrativo, na sua reunião de 27 de Agosto de 2003, deliberou o seguinte:

1 - Subdelegar no presidente do conselho administrativo, Dr. Carlos Manuel de Agrela Pinheiro, as seguintes competências:

1.1 - Autorizar despesas com locação e aquisições de bens e serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugada com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de Euro 249 398,95;

1.2 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugada com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de Euro 997 595,79;

1.3 - Autorizar despesas sem contrato escrito, atendendo aos condicionalismos legais, até ao limite de Euro 59 855,75;

1.4 - Autorizar despesas com arrendamentos de imóveis, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 49 879,79;

1.5 - Autorizar as despesas resultantes das indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao limite de Euro 4987,98;

1.6 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de Euro 4987,98.

2 - Delegar no presidente do conselho administrativo, Dr. Carlos Manuel de Agrela Pinheiro, os seguintes poderes e competências:

2.1 - Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

2.2 - Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

2.3 - Tomar conhecimento do inventário dos serviços e promover o abate do material considerado obsoleto;

2.4 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

2.5 - Autorizar despesas com obras e aquisições de serviços e bens, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o artigo 4.º do mesmo diploma, até ao limite de Euro 99 759,58;

2.6 - Autorizar despesas relativas à execução de planos plurianuais, legalmente aprovados, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o artigo 4.º do mesmo diploma, até ao limite de Euro 498 797,90.

3 - As anteriores subdelegação e delegação de competências têm lugar sem prejuízo das competências próprias que, como director-geral de Veterinária e presidente do conselho administrativo, lhe estejam atribuídas e das que lhe foram ou vierem a ser subdelegadas pelo Secretário de Estado.

4 - Fica o presidente do conselho administrativo autorizado a subdelegar, no todo ou em parte, no subdirector-geral de Veterinária ou noutros dirigentes ou funcionários responsáveis por unidades de serviços as competências, ora subdelegadas e delegadas, que se mostrem necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços, dentro dos limites desta deliberação.

5 - A presente deliberação ratifica todos os actos praticados pelo presidente do conselho administrativo, no âmbito das competências subdelegadas e delegadas.

27 de Agosto de 2003. - O Conselho Administrativo: Fernando Manuel d'Almeida Bernardo - Aida Sebastião Palminha - José Augusto Cardoso Resende.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Decreto-Lei 106/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, que detém a qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGV e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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