Edital 697/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:
Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Vagos, na sua reunião de 12 de Abril de 2002, e a Assembleia Municipal, na sua primeira reunião realizada no dia 28 de Abril de 2003, da sessão do mês de Abril, aprovou, por maioria, o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado no Diário da República, 2.ª série, e num jornal local.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.
23 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios
Considerando o novo quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, identificado com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas;
Considerando que compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:
Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
Apoiar, pelos meios adequados, as actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, submete-se o presente projecto de Regulamento a aprovação, com base nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 4, alíneas a) e b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Promover e defender a legalidade, a oportunidade, a transparência e a justiça nos processos que visem a atribuição de subsídios, quer a pessoas singulares quer colectivas.
Artigo 2.º
Determinar objectivamente a verba máxima que a autarquia pode disponibilizar dentro do orçamento anual para a atribuição de subsídios.
Artigo 3.º
Prosseguir a equilibrada distribuição de subsídios, a sua justa atribuição e a sua efectiva fiscalização.
Artigo 4.º
Reconhecer o papel imprescindível das iniciativas da sociedade civil no desenvolvimento social, cultural, económico e ambiental, assim como da solidariedade, segurança e protecção civil das comunidades onde se insere, não eliminando ou descurando a obrigação principal e primeira da Câmara Municipal de intervir activa e decisivamente em tais áreas.
Artigo 5.º
Proceder à normalização do processo e à elaboração de formulário para candidatura.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
SECÇÃO I
Determinação financeira
Artigo 6.º
A determinação da dotação global para atribuição de subsídios constará do orçamento anual elaborado pela Câmara para o ano económico a que se referem os respectivos pedidos, afectando-se uma fracção daquela dotação a cada campo onde se preveja actuar.
SECÇÃO II
Área de incidência
Artigo 7.º
O presente Regulamento aplica-se a candidaturas propostas por pessoas singulares e colectivas deste município ou, não o sendo, que o projecto a subsidiar nele se desenvolva ou ainda, não se verificando qualquer dos mencionados elementos de conexão, aproveite de forma relevante ao município.
Artigo 8.º
A dotação visa promover e apoiar acções e projectos para desenvolvimento local no domínio da animação social, cultural, económica e ambiental, nomeadamente nos campos da cultura, desporto, educação, acção social, formação, religião e outros que caibam naquele âmbito.
SECÇÃO III
Requisitos de candidatura
Artigo 9.º
As acções e os projectos a subsidiar serão reportados a pessoas singulares e colectivas, assim como a associações sem personalidade jurídica, a comissões especiais e a figuras afins.
Artigo 10.º
Consideram-se pessoas singulares os indivíduos isolados ou inseridos em grupos informais.
Artigo 11.º
1 - As candidaturas das pessoas singulares a subsídios devem preencher os requisitos seguintes:
a) Identificação pessoal, indicando o nome, a residência, o estado civil, a situação profissional e o número fiscal;
b) Descrição dos objectivos/finalidades da candidatura e seus beneficiários;
c) Especificação do apoio pretendido, indicando-o dentro das modalidades financeira, equipamento, bens ou serviços;
d) Previsão dos custos totais do projecto;
e) Valor do subsídio pretendido no caso de a modalidade ser de âmbito financeiro.
2 - Sendo apresentado um requerimento incompleto, deve notificar-se o candidato para, no prazo de oito dias úteis, juntar os elementos em falta.
Artigo 12.º
Podem candidatar-se a subsídios pessoas colectivas com ou sem fins lucrativos.
Artigo 13.º
1 - As candidaturas das pessoas colectivas devem preencher os seguintes requisitos:
a) Identificação pelo nome ou denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva;
b) Indicação do objecto ou fim a que se destina a pessoa colectiva;
c) Anexação do presente plano de actividades ou projecto e relatório de actividades e contas referente ao ano transacto;
d) Descrição da(s) acção(ões) a que se candidata, os objectivos que se pretendem atingir e seus beneficiários;
e) Indicação da data de realização e tempo de duração da(s) acção(ões) ou evento(s);
f) Especificação do apoio pretendido, indicando-o dentro das modalidades financeira, equipamento, bens ou serviços;
g) Previsão dos custos totais do projecto;
h) Valor do subsídio pretendido no caso de ser de âmbito financeiro.
2 - Os requisitos indicados no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, às candidaturas de associações sem personalidade jurídica, de comissões especiais e de figuras afins.
3 - Sendo apresentado um requerimento incompleto, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 11.º
SECÇÃO IV
Critérios de ponderação
Artigo 14.º
1 - A atribuição do subsídio pretendido será efectuada em função do seu cabimento na dotação orçamental pré-definida, pelo que deverá a Câmara Municipal manter actualizado um mapa de atribuição de subsídios.
2 - Exige-se o preenchimento dos requisitos de candidatura.
Artigo 15.º
Na determinação concreta do montante a atribuir serão tomados em consideração, entre outros, os objectivos, os beneficiários, o montante global do projecto, o subsídio pretendido e a forma que reveste.
SECÇÃO V
Critérios de fiscalização
Artigo 16.º
A Câmara Municipal deverá, uma vez atribuído o subsídio, tomar medidas para proceder à fiscalização da sua efectiva e justificada aplicação, designadamente o cumprimento dos objectivos.
Artigo 17.º
Poderá exigir-se a entrega de relatório final, a apresentação da relação de despesas pagas com o subsídio, acompanhada de documentos comprovativos, e ou outros elementos que no caso concreto se tiverem por convenientes.
SECÇÃO VI
Entrada em vigor
Artigo 18.º
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias úteis após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
Esclarecimentos sobre preenchimento de formulário
a) Desporto, educação, cultura, acção social, formação ou outras de âmbito sócio-cultural e ambiental.
b) Descrever ou anexar o projecto ou plano de actividades.
c) Indicar os objectivos (promoção de ... , aquisição de ... , melhoramento de ... , defesa de ...).
d) Indicar quem beneficia com este projecto.
e) Indicar o tempo de duração e a data de realização.
f) Fornecer outras informações que considere pertinentes (mérito, representação, antiguidade, etc.).
(ver documento original)