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Edital 697/2003, de 4 de Setembro

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Texto do documento

Edital 697/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Vagos, na sua reunião de 12 de Abril de 2002, e a Assembleia Municipal, na sua primeira reunião realizada no dia 28 de Abril de 2003, da sessão do mês de Abril, aprovou, por maioria, o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado no Diário da República, 2.ª série, e num jornal local.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

23 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios

Considerando o novo quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, identificado com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas;

Considerando que compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:

Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

Apoiar, pelos meios adequados, as actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, submete-se o presente projecto de Regulamento a aprovação, com base nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 4, alíneas a) e b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Promover e defender a legalidade, a oportunidade, a transparência e a justiça nos processos que visem a atribuição de subsídios, quer a pessoas singulares quer colectivas.

Artigo 2.º

Determinar objectivamente a verba máxima que a autarquia pode disponibilizar dentro do orçamento anual para a atribuição de subsídios.

Artigo 3.º

Prosseguir a equilibrada distribuição de subsídios, a sua justa atribuição e a sua efectiva fiscalização.

Artigo 4.º

Reconhecer o papel imprescindível das iniciativas da sociedade civil no desenvolvimento social, cultural, económico e ambiental, assim como da solidariedade, segurança e protecção civil das comunidades onde se insere, não eliminando ou descurando a obrigação principal e primeira da Câmara Municipal de intervir activa e decisivamente em tais áreas.

Artigo 5.º

Proceder à normalização do processo e à elaboração de formulário para candidatura.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

SECÇÃO I

Determinação financeira

Artigo 6.º

A determinação da dotação global para atribuição de subsídios constará do orçamento anual elaborado pela Câmara para o ano económico a que se referem os respectivos pedidos, afectando-se uma fracção daquela dotação a cada campo onde se preveja actuar.

SECÇÃO II

Área de incidência

Artigo 7.º

O presente Regulamento aplica-se a candidaturas propostas por pessoas singulares e colectivas deste município ou, não o sendo, que o projecto a subsidiar nele se desenvolva ou ainda, não se verificando qualquer dos mencionados elementos de conexão, aproveite de forma relevante ao município.

Artigo 8.º

A dotação visa promover e apoiar acções e projectos para desenvolvimento local no domínio da animação social, cultural, económica e ambiental, nomeadamente nos campos da cultura, desporto, educação, acção social, formação, religião e outros que caibam naquele âmbito.

SECÇÃO III

Requisitos de candidatura

Artigo 9.º

As acções e os projectos a subsidiar serão reportados a pessoas singulares e colectivas, assim como a associações sem personalidade jurídica, a comissões especiais e a figuras afins.

Artigo 10.º

Consideram-se pessoas singulares os indivíduos isolados ou inseridos em grupos informais.

Artigo 11.º

1 - As candidaturas das pessoas singulares a subsídios devem preencher os requisitos seguintes:

a) Identificação pessoal, indicando o nome, a residência, o estado civil, a situação profissional e o número fiscal;

b) Descrição dos objectivos/finalidades da candidatura e seus beneficiários;

c) Especificação do apoio pretendido, indicando-o dentro das modalidades financeira, equipamento, bens ou serviços;

d) Previsão dos custos totais do projecto;

e) Valor do subsídio pretendido no caso de a modalidade ser de âmbito financeiro.

2 - Sendo apresentado um requerimento incompleto, deve notificar-se o candidato para, no prazo de oito dias úteis, juntar os elementos em falta.

Artigo 12.º

Podem candidatar-se a subsídios pessoas colectivas com ou sem fins lucrativos.

Artigo 13.º

1 - As candidaturas das pessoas colectivas devem preencher os seguintes requisitos:

a) Identificação pelo nome ou denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva;

b) Indicação do objecto ou fim a que se destina a pessoa colectiva;

c) Anexação do presente plano de actividades ou projecto e relatório de actividades e contas referente ao ano transacto;

d) Descrição da(s) acção(ões) a que se candidata, os objectivos que se pretendem atingir e seus beneficiários;

e) Indicação da data de realização e tempo de duração da(s) acção(ões) ou evento(s);

f) Especificação do apoio pretendido, indicando-o dentro das modalidades financeira, equipamento, bens ou serviços;

g) Previsão dos custos totais do projecto;

h) Valor do subsídio pretendido no caso de ser de âmbito financeiro.

2 - Os requisitos indicados no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, às candidaturas de associações sem personalidade jurídica, de comissões especiais e de figuras afins.

3 - Sendo apresentado um requerimento incompleto, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 11.º

SECÇÃO IV

Critérios de ponderação

Artigo 14.º

1 - A atribuição do subsídio pretendido será efectuada em função do seu cabimento na dotação orçamental pré-definida, pelo que deverá a Câmara Municipal manter actualizado um mapa de atribuição de subsídios.

2 - Exige-se o preenchimento dos requisitos de candidatura.

Artigo 15.º

Na determinação concreta do montante a atribuir serão tomados em consideração, entre outros, os objectivos, os beneficiários, o montante global do projecto, o subsídio pretendido e a forma que reveste.

SECÇÃO V

Critérios de fiscalização

Artigo 16.º

A Câmara Municipal deverá, uma vez atribuído o subsídio, tomar medidas para proceder à fiscalização da sua efectiva e justificada aplicação, designadamente o cumprimento dos objectivos.

Artigo 17.º

Poderá exigir-se a entrega de relatório final, a apresentação da relação de despesas pagas com o subsídio, acompanhada de documentos comprovativos, e ou outros elementos que no caso concreto se tiverem por convenientes.

SECÇÃO VI

Entrada em vigor

Artigo 18.º

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias úteis após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Esclarecimentos sobre preenchimento de formulário

a) Desporto, educação, cultura, acção social, formação ou outras de âmbito sócio-cultural e ambiental.

b) Descrever ou anexar o projecto ou plano de actividades.

c) Indicar os objectivos (promoção de ... , aquisição de ... , melhoramento de ... , defesa de ...).

d) Indicar quem beneficia com este projecto.

e) Indicar o tempo de duração e a data de realização.

f) Fornecer outras informações que considere pertinentes (mérito, representação, antiguidade, etc.).

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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