Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1314/2003, de 3 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 1314/2003. - A Portaria 78/96, de 11 de Março, classifica as alterações de uma autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamento de uso humano em:

a) Alterações de tipo I ou alterações menores, constituídas pelas alterações descritas no anexo I da referida portaria;

b) Alterações de tipo II ou alterações maiores, constituídas pelas alterações não abrangidas no âmbito do anexo I nem no do anexo II da referida portaria, de que faz parte integrante;

c) Alterações de valor equivalente a uma nova autorização constituídas pelas alterações descritas no anexo II da referida portaria e que, por modificarem de modo substancial os termos da autorização, importam a apresentação de um novo pedido de autorização de introdução do medicamento em questão no mercado.

A Plough Farma, Lda., é titular da AIM do medicamento Anti-Gripe Asclepius, comprimidos a 500 mg de paracetamol, 35 mg de cafeína, 10 mg codeína, 10 mg de acónito, 10 mg de beladona e 10 mg de pós de dower, o qual obteve AIM em 6 de Dezembro de 1988.

Em 5 de Junho de 2000, o titular da AIM do medicamento Anti-Gripe Asclepius solicitou uma alteração de valor equivalente a uma nova autorização de introdução no mercado de acordo com o estabelecido no n.º 1, alínea ii), do anexo II da Portaria 78/96, de 11 de Março - supressão de uma ou mais substâncias activas, incluindo componentes antigénicos de vacinas. Nesta alteração, o titular da AIM solicitou a supressão das substâncias activas cafeína, codeína, acónito, beladona e pós de dower.

O referido pedido de alteração foi submetido de acordo com as disposições constantes no Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, para os pedidos de AIM de medicamentos, tal como estipulado no n.º 4 do n.º 3.º da Portaria 78/96, de 11 de Março.

Por despacho do conselho de administração, no uso da competência subdelegada, de 5 de Agosto de 2003 foi deferido o requerimento de AIM para o medicamento Anti-Gripe Asclepius, comprimidos a 500 mg de paracetamol.

Assim, ao abrigo do n.º 2, alínea h), do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, o conselho de administração do INFARMED delibera revogar a AIM do medicamento Anti-Gripe Asclepius, comprimidos a 500 mg de paracetamol, 35 mg de cafeína, 10 mg codeína, 10 mg de acónito, 10 mg de beladona e 10 mg de pós de dower, consubstanciada no número de registo de AIM 9699918.

Mais delibera, nos termos do disposto no despacho 1/88, do Ministro da Saúde, de 3 de Junho, ordenar a retirada do mercado do medicamento Anti-Gripe Asclepius, comprimidos a 500 mg de paracetamol, 35 mg de cafeína, 10 mg codeína, 10 mg de acónito, 10 mg de beladona e 10 mg de pós de dower, no prazo de 90 dias.

De igual modo, e de acordo com o n.º 2 do citado despacho 1/88, de 3 de Junho, a retirada do mercado do medicamento com fundamento na alteração da fórmula acarreta a obrigação, para o titular de AIM, do lançamento em simultâneo no mercado do medicamento com a nova fórmula.

Mais delibera que a presente deliberação deverá ser notificada ao titular de AIM - Plough Farma, Lda.

5 de Agosto de 2003. - O Conselho de Administração: António Faria Vaz, vice-presidente - A. Marques da Costa, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda