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Decreto-lei 44/78, de 14 de Março

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Sumário

Altera o Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77 de 9 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/78

de 14 de Março

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 216.º do Código de Justiça Militar um n.º 3, com a seguinte redacção:

Não pode igualmente intervir nos julgamentos como juiz quem, depois da entrada em vigor do Código de Justiça Militar, tenha intervindo no processo como juiz, promotor ou defensor até à dedução do libelo.

Art. 2.º O presente diploma não é aplicável aos processos que, na data da sua entrada em vigor, se encontrem já na fase de julgamento.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Fevereiro de 1978.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/14/plain-214422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214422.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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