Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 1292/2003, de 2 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 1292/2003. - Contrato-programa. - Aos 18 dias do mês de Março de 2003, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, e o município de Fronteira, representado pelo respectivo presidente da Câmara Municipal e após despacho de 18 de Março de 2003 do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

Constituem objectos do presente contrato-programa os seguintes empreendimentos:

a) Complexo turístico da antiga estação de caminho-de-ferro de Cabeço de Vide (objecto referente ao projecto aprovado no âmbito do eixo prioritário n.º 1/QCA III), cujo investimento global elegível se estima em Euro 1 310 646,34 (262 761 000$);

b) Balneário das termas da Sulfúrea de Cabeço de Vide (objecto referente ao projecto aprovado no âmbito do eixo prioritário n.º 2, AINA/QCA III), cujo investimento elegível se estima em Euro 932 098,64 (186 869 000$).

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

O presente contrato produz efeitos a partir deste momento e cessa em 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação no(s) local(is) de construção de painel(éis) de divulgação do(s) financiamento(s) obtido(s), visar os autos de medição e verificar as facturas através da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRA), os quais deverão, para serem considerados no próprio exercício, ser entregues na Comissão até ao dia 30 de Novembro do respectivo ano;

b) Processar, através da CCRA, a comparticipação financeira da administração central sobre os autos ou outros documentos de despesa visados por esta entidade e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido parecer favorável da CCRA;

c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCRA, apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no(s) lançamento(s) do(s) concurso(s) e fiscalização da(s) obra(s).

2 - No âmbito do presente contrato-programa, cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concursos para a adjudicação da(s) obra(s);

c) Colocar no(s) local(is) dos trabalhos placa(s) donde conste a inscrição de que a(s) obra(s) é(são) financiada(s) pelo Ministério acima contratante, através da CCRA. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte deste Ministério. Se for afixada no final da obra placa que informe das entidades intervenientes na construção, dela deverá constar também o citado Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

d) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo para o efeito solicitar o apoio técnico da CCRA, de acordo com o disposto neste contrato-programa;

e) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e proceder ao respectivo pagamento;

f) Dar imediato conhecimento à CCRA das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva das obras.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - A comparticipação financeira do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente contempla os encargos da Câmara Municipal de Fronteira com a execução dos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) da cláusula n.º 1 do presente contrato, tendo o seguinte instrumento financeiro:

a) Complexo turístico da antiga estação de caminho-de-ferro de Cabeço de Vide (objecto referente ao projecto aprovado no âmbito do eixo prioritário n.º 1/QCA III):

Financiamento à taxa de 25%, até ao montante de Euro 327 661,59 (65 690 250$);

Ano de financiamento - 2003;

b) Balneário das termas da Sulfúrea de Cabeço de Vide, 2.ª fase (objecto referente ao projecto aprovado no âmbito do eixo prioritário n.º 2, AINA/QCA III):

Financiamento à taxa de 15%, até ao montante de Euro 139 814,80 (28 030 350$);

Ano de financiamento - 2003.

2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente autorizar a concessão de adiantamentos, na rigorosa observância das disponibilidades orçamentais do momento.

3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

4 - Ao município de Fronteira caberá a responsabilidade de assegurar o remanescente do financiamento dos investimentos previstos no presente contrato-programa, tendo em consideração, além das comparticipações financeiras previstas neste documento, as resultantes das respectivas aprovações já asseguradas em sede do Programa Operacional da Região Alentejo (POR Alentejo) (eixos n.os 1 e 2).

5 - O presente contrato surte efeitos na perspectiva de complemento ao financiamento firmado no âmbito do POR Alentejo.

6 - Ao município de Fronteira caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização em cada ano económico das dotações previstas no presente contrato-programa determina a perda do saldo anual existente.

7 - Apenas será processada ao município de Fronteira, por parte da administração central, a última tranche de financiamento, no montante de 10% do valor global da comparticipação financeira, tendo como contrapartida a entrega do(s) auto(s) de recepção provisória do(s) projecto(s) e ou declaração de conclusão do(s) mesmo(s) por parte do município beneficiado.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da CCRA e da Câmara Municipal de Fronteira.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos do município de Fronteira e do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, dotação da CCRA, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento não justificado ou insuficientemente justificado do presente contrato-programa e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências financeiras que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas.

20 de Agosto de 2003. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda