Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), aprovados pela Portaria 544/2007, de 30 de Abril, é aprovado o regulamento de utilização da rampa de varadouro pública de Santa Luzia, no concelho de Tavira, que se publica em anexo.
24 de Maio de 2007. - Pelo Conselho Directivo, a Presidente, Natércia
Rêgo Cabral.
ANEXO Regulamento de utilização da rampa de varadouro pública de Santa Luzia Artigo 1.º Objecto Este regulamento contém as regras e procedimentos a observar na utilização da rampa de varadouro situada em zona de domínio público hídrico na marginal de Santa Luzia, concelho de Tavira, e que adiante se designa apenas rampa ou por rampa de Santa Luzia.Artigo 2.º Vigência O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º Acesso à zona da rampa de varadouro destinada a embarque e desembarque de pessoas Terão livre acesso à utilização da rampa de varadouro todas as embarcações, desde que as suas características dimensionais e de manobra permitam a sua utilização em condições de segurança.
Artigo 4.º Condições de permanência As embarcações apenas poderão permanecer na rampa o tempo estritamente necessário para a realização dos serviços a efectuar.
Artigo 5.º Deveres durante a permanência Durante a permanência no local de acostagem, os proprietários das embarcações, seus representantes ou tripulantes devem:
a) Manter o local em bom estado de limpeza e arrumação;
b) Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações e, sempre que possível, facilitar em todas as circunstâncias a utilização simultânea de outras embarcações;
c) Observar as regras que forem definidas pelo IPTM - Delegação do Sul relativas à utilização de infra-estruturas portuárias, iluminação, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros resíduos sólidos ou líquidos.
Artigo 6.º Reparação de estragos A reparação de estragos na infra-estrutura, equipamentos ou utensílios, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos seus proprietários, seus representantes ou pelo pessoal que se encontre ao seu serviço, dentro do prazo que lhes for fixado pela autoridade portuária, sendo as respectivas despesas sempre da responsabilidade daqueles.
Artigo 7.º Interdições Durante a sua permanência na rampa, é especialmente interdito:
a) A sua utilização para efeitos de estacionamento;
b) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos no plano de água ou no cais e zonas confinantes, fora dos locais apropriados para o efeito;
c) Executar quaisquer trabalhos ruidosos que possam causar danos ou incómodos aos demais utentes;
d) Posicionar a embarcação ou qualquer objecto que dificulte ou condicione o acesso por outros utilizadores;
e) Banhar-se ou praticar natação e mergulho;
f) Pescar, praticar caça submarina ou outra actividade subaquática;
g) Navegar a velocidade superior a dois nós na aproximação à rampa.
Artigo 8.º Remoção das embarcações 1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste regulamento, poderão os serviços de exploração do IPTM - Delegação do Sul, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.
2 - Quando a ordem não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do IPTM - Delegação do Sul poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção da embarcação, ficando os respectivos custos a cargo do seu proprietário.
Artigo 9.º Responsabilidades 1 - O IPTM - Delegação do Sul não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou actos de vandalismo que ocorram nas embarcações, devendo os seus proprietários ou responsáveis tomar as medidas adequadas de forma a evitar qualquer desses eventos.
2 - Os utentes da zona da rampa devem utilizá-la com atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações se encontram sujeitas.
Artigo 10.º Competências de exercício e aplicação Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete ao IPTM - Delegação do Sul a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
Artigo 11.º Infracções e penalidades À violação das normas e procedimentos constantes do presente regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de 2 de Março.
Artigo 12.º Tarifas As taxas de uso do porto devidas pelas embarcações que utilizem a rampa de Santa Luzia são as previstas no Regulamento de Tarifas do IPTM - Delegação do Sul, aprovado pela correspondente portaria.
Artigo 13.º Outras utilizações Sempre que existam situações de interesse público, pode a Autoridade Portuária, mediante a afixação de edital, definir zonas específicas da rampa para utilizações não previstas no presente regulamento.
Artigo 14.º Cedência A gestão da utilização da rampa de varadouro de Santa Luzia poderá vir a ser objecto de protocolo com outras entidades.