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Portaria 749/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Atribuição de Financiamento Público, através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., a Programas e a Estruturas Sócio-Sanitárias de Redução de Riscos e Minimização de Danos no Domínio da Droga e da Toxicodependência

Texto do documento

Portaria 749/2007

de 25 de Junho

O uso e abuso do consumo de drogas e de substâncias psicoactivas constitui uma preocupação que tem vindo a acentuar-se nas sociedades modernas, obrigando a que, a par da actuação do Estado, se intensifique uma intervenção conjugada de instituições particulares, das famílias e dos cidadãos.

Neste contexto, importa fomentar iniciativas de entidades privadas que se enquadrem na estratégia definida pelo Governo para estruturas e programas de redução de riscos e minimização de danos no domínio da droga e da toxicodependência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Atribuição de Financiamento Público, através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., a Programas e a Estruturas Sócio-Sanitárias de Redução de Riscos e Minimização de Danos no Domínio da Droga e da Toxicodependência, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 1 de Junho de 2007.

ANEXO

REGULAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO A

PROGRAMAS E A ESTRUTURAS SÓCIO-SANITÁRIAS DE REDUÇÃO DE

RISCOS E MINIMIZAÇÃO DE DANOS NO DOMÍNIO DA DROGA E DA

TOXICODEPENDÊNCIA.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de financiamento público, através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., aos programas e estruturas sócio-sanitárias de redução de riscos e minimização de danos, a que se refere o Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho.

2 - Só podem beneficiar de financiamento os seguintes programas e estruturas, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis:

a) Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar;

b) Centros de acolhimento;

c) Pontos de contacto e de informação;

d) Programas de substituição em baixo limiar de exigência;

e) Programas de troca de seringas;

f) Equipas de rua;

g) Programas para consumo vigiado.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

Os apoios financeiros a serem atribuídos pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., adiante designado IDT, ao abrigo do presente Regulamento, têm como objectivos:

a) Promover a realização de intervenções coerentes e consistentes no tempo;

b) Promover a realização de intervenções usando metodologias próprias e adequadas aos diferentes contextos;

c) Promover a consolidação das parcerias existentes e o estabelecimento de novas redes que permitam actuar no âmbito da redução de riscos e minimização de danos, de forma articulada e sustentada.

Artigo 3.º

Prioridades de intervenção

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, compete ao conselho de administração do IDT definir os montantes afectos à intervenção no domínio da redução de riscos e minimização de danos.

Artigo 4.º

Atribuição de financiamento

1 - Os apoios financeiros são atribuídos na sequência de um procedimento de apreciação e selecção de candidaturas promovido pelo IDT, aberto a todas as entidades previstas no artigo seguinte que dele pretendam beneficiar.

2 - O procedimento é publicitado em dois jornais de âmbito nacional e no site do IDT, sendo divulgadas as suas condições, nomeadamente os prazos de apresentação de candidaturas, o montante global dos apoios a conceder, os limites máximos do apoio a conceder a cada candidatura, bem como os critérios de avaliação, classificação e selecção das candidaturas.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - As entidades susceptíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento são pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, mutualistas e outras cujas normas estatutárias incluam a promoção da saúde.

2 - As entidades candidatas a financiamento devem, à data da candidatura, observar os seguintes requisitos:

a) Estarem devidamente certificadas e autorizadas pelo IDT, nos termos do Regulamento Que Estabelece as Condições e o Procedimento de Criação e Funcionamento de Programas e de Estruturas Sócio-Sanitárias de Redução de Riscos e Minimização de Danos;

b) Possuírem capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e complexidade da iniciativa;

c) Terem regularizada a sua situação contributiva perante o Estado, nomeadamente a administração fiscal e a segurança social;

d) Garantirem a qualidade da articulação e concertação da intervenção com os agentes locais indispensáveis à intervenção prevista, através de apresentação de declarações de intenção ou protocolos de parceria;

e) Comprometerem-se a garantir uma organização contabilística adequada às análises requeridas para o acompanhamento da intervenção;

f) Terem regularizada a sua situação financeira perante o IDT.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser acompanhadas dos documentos comprovativos válidos, podendo, no caso da alínea c) do número anterior, ser apresentada declaração, sob compromisso de honra, sem prejuízo de, em caso de selecção, haver que fazer prova da situação à data da atribuição do apoio.

4 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão liminar da candidatura.

Artigo 6.º

Condições específicas de acesso

As entidades candidatas devem, ainda, respeitar as seguintes condições:

a) Comprometerem-se a desenvolver, na íntegra, a sua intervenção, nos termos que sejam aprovados e pelo período estabelecido;

b) Demonstrarem, através de declaração de intenção ou protocolo de parceria, que se encontra assegurado o financiamento da intervenção na parte que lhes couber e na parte que couber a outros eventuais parceiros;

c) Demonstrarem que possuem capacidade para iniciar a execução do projecto no prazo de 60 dias após a aprovação do financiamento;

d) Comprometerem-se a publicitar o apoio do IDT sempre que haja alusão a qualquer das acções, actividades ou equipamentos apoiados no âmbito da intervenção aprovada.

Artigo 7.º

Natureza e valor dos apoios financeiros

1 - O custo total da intervenção apurada, em sede de candidatura, resulta na aplicação dos critérios de elegibilidade das despesas às intervenções aprovadas.

2 - Os apoios financeiros a conceder pelo IDT têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável, tendo como limite máximo 80% dos custos elegíveis apurados em sede de candidatura.

3 - Para efeitos do artigo anterior, consideram-se elegíveis, com as devidas adaptações ao tipo de intervenção, as despesas com encargos com pessoal e com o funcionamento e gestão, conforme formulários financeiros próprios.

Artigo 8.º

Forma de candidatura

1 - As candidaturas devem ser formalizadas no prazo fixado no aviso de abertura do procedimento para atribuição de financiamento, sob pena de exclusão, usando formulário próprio, a disponibilizar pelo IDT juntamente com todos os documentos necessários à sua instrução.

2 - Os processos de candidatura são entregues directamente ou enviados por correio registado para os serviços referidos no aviso.

Artigo 9.º

Instrução e selecção preliminar

1 - No prazo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, os serviços competentes do IDT, regionais ou centrais, devem verificar se as mesmas se encontram instruídas com as informações e os documentos exigidos no aviso de abertura do procedimento para atribuição de financiamento, notificando os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.

2 - Após as diligências referidas no número anterior, os referidos serviços do IDT procederão à selecção preliminar, nomeadamente do ponto de vista da tempestividade da apresentação das candidaturas, bem como da instrução das mesmas, propondo à comissão de selecção, para o efeito constituída nos termos do artigo 10.º, a exclusão das candidaturas que não tenham observado tais requisitos.

3 - Para efeitos de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os candidatos são notificados da decisão para, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação, se pronunciarem por escrito sobre a deliberação da comissão de selecção.

Artigo 10.º

Comissão de selecção

A comissão de selecção é constituída por três elementos, a designar por deliberação do conselho de administração do IDT, podendo este, sempre que se justifique, indicar a participação de representantes de entidades públicas com competência na área de intervenção das iniciativas.

Artigo 11.º

Apreciação prévia das candidaturas

As candidaturas são previamente apreciadas nas correspondentes delegações regionais do IDT, às quais compete elaborar pareceres técnicos e financeiros sobre as mesmas, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção das candidaturas.

Artigo 12.º

Selecção final

1 - A selecção final das candidaturas é da competência da comissão de selecção designada para o efeito, tendo por base os pareceres previstos no artigo anterior.

2 - Sempre que o considere necessário, a comissão de selecção pode solicitar documentos e esclarecimentos adicionais às entidades candidatas, devendo estas responder no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão.

3 - Finda a fase de instrução do processo e o procedimento administrativo de audiência prévia, competirá à comissão de selecção a deliberação, devidamente fundamentada, sobre a decisão final.

4 - A deliberação final da comissão de selecção sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação deve conter uma lista de classificação das mesmas, por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada, e a respectiva fundamentação.

Artigo 13.º

Homologação da selecção final

Compete ao conselho de administração do IDT homologar a atribuição do apoio financeiro, mediante proposta apresentada pela comissão de selecção e após audiência dos interessados, nos termos constantes do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Contrato de financiamento

1 - Os apoios financeiros a serem atribuídos pelo IDT são concedidos mediante a celebração de contrato com a entidade beneficiária.

2 - O contrato pode ser objecto de renegociação ou suspensão, por motivos devidamente justificados e identificados, a título excepcional, e aceites por ambas as partes.

Artigo 15.º

Conteúdo dos contratos de financiamento

Sem prejuízo de outros elementos, o contrato deve conter obrigatoriamente:

a) Uma definição de objectivos a cumprir nas diversas fases, tal como foi aprovada;

b) Um plano de pagamentos de acordo com o cronograma financeiro apresentado na iniciativa e objecto de aprovação;

c) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções.

Artigo 16.º

Cessão da posição contratual

A cessão da posição contratual por parte da entidade beneficiária do financiamento só pode ter lugar por motivos devidamente justificados, após autorização do IDT.

Artigo 17.º

Execução e fiscalização

1 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas a auditorias técnicas e financeiras da responsabilidade do IDT.

2 - As entidades beneficiárias devem, sempre que solicitadas, disponibilizar informações e dados para estudos a desenvolver pelo IDT.

3 - Compete exclusivamente ao IDT aprovar eventuais publicações, acções de formação, alterações à iniciativa, inclusive a transferência de verbas inter e intra-rubricas, desde que fundamentadas, tendo como condição prévia a pertinência técnica e a viabilidade da iniciativa e dos resultados.

4 - Os apoios financeiros concedidos ficam sujeitos ao acompanhamento e avaliação dos objectivos em conformidade com a intervenção aprovada.

5 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais, a permitir o acesso aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os extractos bancários das contas abertas para a iniciativa em causa, dossiers técnico e contabilístico, para o acompanhamento e avaliação.

6 - As entidades beneficiárias obrigam-se a elaborar e apresentar relatórios intercalares relativos à execução técnica e financeira da iniciativa, sendo o último relatório entregue no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da execução financeira.

Artigo 18.º

Organização técnica do processo

1 - As entidades beneficiárias de financiamento obrigam-se a ter sempre actualizado e disponível processo técnico e financeiro, do qual conste, designadamente:

a) Memória descritiva da iniciativa e respectivos cronogramas, inicial e actualizado, com referência, quando seja o caso, aos desvios verificados;

b) Registo dos indivíduos e grupos abrangidos a nível qualitativo e quantitativo, nos termos da legislação aplicável;

c) Programa de formação do pessoal para o qual foi pedido financiamento no âmbito da iniciativa;

d) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento da intervenção.

2 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a enviar mensalmente, aos serviços regionais do IDT, o registo estatístico que contenha indicadores quantitativos, ou outros, da intervenção, mediante formulário próprio a disponibilizar pelo IDT.

3 - As entidades beneficiárias ficam, ainda, obrigadas a facultar o acesso e a entregar cópias do processo técnico aos serviços do IDT, sempre que lhes for solicitado.

Artigo 19.º

Organização financeira do processo

1 - As entidades beneficiárias devem abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual são efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes à iniciativa financiada.

2 - Os originais dos documentos de despesa e de quitação devem estar identificados como sendo financiados pelo IDT no âmbito da intervenção específica, em carimbo cujo modelo será indicado pelo IDT.

3 - No caso de haver outras fontes de financiamento para além do IDT, as mesmas devem constar do registo de distribuição percentual que lhe corresponda.

4 - Aos documentos referidos nos números anteriores devem ser apensas declarações de financiamento das entidades beneficiárias e das entidades parceiras.

Artigo 20.º

Redução dos apoios financeiros

O apoio financeiro concedido é revisto, sob a forma de redução de verbas, sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) Não execução ou desvirtuamento, no todo ou em parte, da intervenção prevista na iniciativa aprovada;

b) Utilização das verbas da iniciativa para fins diferentes dos aprovados;

c) Existência de dívidas relativas aos custos aprovados, decorridos 30 dias sobre o pagamento daquelas despesas por parte da entidade financiadora;

d) Detecção de deficiências organizativas e ou contabilísticas que ponham em causa a execução técnica e financeira da iniciativa.

Artigo 21.º

Resolução do contrato de concessão de apoios financeiros

1 - Os contratos de concessão de apoios financeiros podem ser rescindidos pelo IDT nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, nomeadamente o exercício desadequado das actividades propostas;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura, de acompanhamento e de avaliação das intervenções.

2 - A rescisão implica a caducidade dos apoios financeiros concedidos, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias já recebidas acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50 % daquele montante, sem prejuízo da responsabilidade criminal que seja apurada.

3 - Antes da prática do acto previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Caso a entidade beneficiária não promova voluntariamente, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do acto previsto no número anterior, o pagamento da quantia nele prevista, é aplicável o previsto no artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Responsabilidade da avaliação

1 - A avaliação técnica e financeira das iniciativas são da responsabilidade do IDT, que, para o efeito, poderá recorrer a prestações de serviços externos.

2 - A avaliação expressa no número anterior é efectuada regularmente pelos serviços regionais do IDT, que procede à apresentação dos respectivos relatórios de acompanhamento e avaliação aos serviços centrais do IDT.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser designados nos serviços locais do IDT elementos responsáveis pelo acompanhamento e avaliação das iniciativas.

Artigo 23.º

Financiamentos atípicos

Podem ainda ser concedidos financiamentos sob a forma prevista no presente Regulamento a entidades sem fins lucrativos que exerçam actividades relevantes para a prossecução das atribuições do IDT, designadamente no domínio da investigação a realizar no âmbito das estruturas previstas no artigo 1.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/25/plain-214401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-21 - Decreto-Lei 183/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos individuais e sociais provocados pela toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 186/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, visando promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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