O Decreto-Lei 429/77, de 15 de Outubro, considerou a importância decisiva de que poderão revestir-se certos arquivos de empresas privadas, e em particular das de maior antiguidade, relevância económica ou influência política, para o correcto conhecimento histórico da época contemporânea.
No entanto, os seus termos não se compadecem com os poderes autonómicos constitucionalmente atribuídos aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira determina, para valer como lei:
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional exercerá os poderes que o Decreto-Lei 429/77, de 15 de Outubro, confere ao Secretário de Estado da Cultura.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 10 de Fevereiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.