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Edital 682/2003, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Edital 682/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal no Âmbito de Apoio à Prestação de Serviços a Estratos Sociais Desfavorecidos ou Dependentes. - Dr. Jacinto António Franco Leandro, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ambos na sua actual redacção, que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 13 de Junho de 2003, aprovou o Regulamento Municipal em título, o qual entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalho Cunha, director do Departamento Municipal de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

28 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Jacinto António Franco Leandro.

Regulamento Municipal no Âmbito de Apoio à Prestação de Serviços a Estratos Sociais Desfavorecidos ou Dependentes.

Preâmbulo

Considerando as desigualdades individuais subjacentes nas classes sociais mais desfavorecidas ou dependentes, torna-se cada vez mais necessário a intervenção da autarquia em parceria com as entidades competentes, no sentido da progressiva melhoria das condições das pessoas e ou famílias carenciadas, ou simplesmente ao apoio indiferenciado aos referidos estratos sociais.

Tendo subjacente o suporte legal da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, pretende o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao acesso as comparticipações financeiras na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes.

Artigo 1.º

1 - É fixado no presente Regulamento, o âmbito do apoio a actividades de interesse municipal de participação na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes em parceria com as entidades competentes da administração central e prestação de apoio aos referidos estratos sociais pelos meios mais adequados.

2 - O apoio a essas actividades por meio de comparticipações financeiras ou outras, a atribuir pela Câmara Municipal de Torres Vedras são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades de cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.

3 - As comparticipações financeiras ou outras a conceder de acordo com o n.º 1, devem ser limitadas por agregado familiar ou pessoa singular em montante a definir em deliberação do executivo camarário.

Artigo 2.º

Podem ser beneficiários na prestação de serviços ou na prestação de apoio indiferenciado, os agregados familiares preferencialmente residentes no concelho, que a ela se candidatarem ou dela carenciarem, por proposta a apresentar em executivo camarário, com parecer prévio do Sector dos Assuntos Sociais.

Artigo 3.º

A prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes em parceria com entidades da administração central, ou o apoio indiferenciado aos referidos estratos sociais, consubstanciada através de comparticipação financeira ou outra são submetidas a deliberarão do executivo.

Artigo 4.º

O Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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