de 31 de Dezembro
O lugar de relevo que os Hospitais Civis de Lisboa ocupam na rede hospitalar portuguesa e em particular na região de Lisboa e os cuidados altamente diferenciados que prestam, decorrentes do seu estatuto de grupo hospitalar central, exigem uma actualização constante do seu equipamento e tecnologia.Neste domínio, assume especial importância o apetrechamento desta instituição com os adequados meios auxiliares de diagnóstico, nomeadamente a urgente aquisição de equipamento de tomografia axial computorizada que a presente portaria visa concretizar.
Nestes termos e tendo em conta o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º Ficam os Hospitais Civis de Lisboa autorizados, pela respectiva comissão coordenadora, a celebrar contrato para aquisição de 1 aparelho de tomografia axial computorizada até ao montante de 6985669 francos franceses.
2.º O encargo com a aquisição referida no artigo anterior, no referente à parte financeira, amortizável em 7 anos, não poderá em cada ano exceder as importâncias seguintes:
... Francos franceses 1981 ... 285566 1982 ... 1375181 1983 ... 1331989 1984 ... 1247033 1985 ... 1162077 1986 ... 1077121 1987 ... 506702 Nos montantes referidos está aplicada uma taxa de juro fixa anual de 8,75%, perfazendo o valor citado no n.º 1.º § único. A importância fixada em cada ano será acrescida do saldo que possa vir a ser apurado no ano anterior.
3.º As importâncias referidas nos artigos anteriores serão acrescidas das quantias necessárias à cobertura de encargos provenientes de oscilação cambial justificativa, desvalorização da moeda ou revisão de preços nos termos contratuais.
4.º Os encargos resultantes da execução do disposto na presente portaria serão satisfeitos por conta dos orçamentos dos Hospitais Civis de Lisboa para os anos de 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 30 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.