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Edital 676/2003, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Edital 676/2003 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente, em exercício, da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras, em sessão ordinária realizada em 30 de Junho de 2003, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária, realizada em 14 de Maio de 2003, o Regulamento da Feira das Velharias, que seguidamente se transcreve:

1 - Considerando que a Câmara Municipal, em reunião de câmara realizada em 10 de Julho de 2002, deliberou aprovar por unanimidade o projecto de Regulamento da Feira das Velharias, bem como a sua publicação em apêndice à 2.ª série do Diário da República;

2 - Tendo-se verificado a referida publicação no apêndice n.º 119 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 2002, com vista à sua apreciação pública para efeitos de recolha de eventuais sugestões, observações ou reclamações (artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo);

3 - Atenta à audiência de interessados, prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, foi enviado ofício com cópia do projecto de Regulamento à Associação de Comerciantes de Oeiras e Amadora;

4 - Verificando-se que foi afixado, nos lugares públicos do costume, transportando o anexo referido Regulamento, o edital camarário n.º 447/2002, de 22 de Julho, para cumprimento dos efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo;

5 - Constatando-se que, após conferência dos prazos, foram cabalmente cumpridos os normativos legais sobre a audiência dos interessados e a apreciação pública;

6 - Finalmente tendo em consideração que apenas foram introduzidas três correcções que não alteram substancialmente o conteúdo do projecto de Regulamento inicial, designadamente: retirou-se o n.º 3 do artigo 10.º, relativo à obrigatoriedade de concurso por meio de proposta em carta fechada; inseriram-se os n.os 3 e 4 no artigo 18.º, concretizando o número de auxiliares por feirante; e, por último, acrescentou-se à alínea d) do n.º 2, e alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, a aplicação de coima pela não exibição ou a falsificação do cartão de auxiliar;

7 - Assim, os referidos artigos passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

Inscrição para a concessão de lugares a título permanente

1 - Sempre que existam lugares disponíveis, atendendo ao número de vagas existentes em cada feira, será aberto concurso para atribuição de concessão desses lugares.

2 - Esses concursos serão divulgados através da afixação de editais na Câmara Municipal de Oeiras, juntas de freguesia do concelho e publicados no Boletim Municipal, de onde constarão as condições, termos e prazos do concurso.

3 - Na atribuição de lugares será dada prioridade aos interessados com maior número de participações em feiras de velharias do concelho, em lugares concessionados a título acidental.

4 - Sempre que o interessado seja titular de um lugar permanente numa das feiras de velharias do concelho, poderão ser-lhe atribuídos outros lugares na mesma feira ou em diferentes feiras, mediante apresentação de requerimento do interessado para o efeito dirigido à Câmara Municipal de Oeiras, que o deverá autorizar expressamente.

Artigo 18.º

Cartão de feirante e cartão de auxiliar

1 - Os serviços da Câmara Municipal de Oeiras emitem, para os concessionários de lugares permanentes, um cartão de feirante, em modelo a aprovar, do qual consta a identificação completa do feirante e respectiva fotografia, bem como a indicação da feira e qual o lugar concedido.

2 - No lugar atribuído é obrigatória a presença do feirante, devidamente identificado, ostentando para o efeito o cartão de forma visível, não sendo possível a sua substituição por outra pessoa.

3 - Cada feirante poderá ser coadjuvado por um auxiliar devidamente identificado através de cartão em modelo a aprovar.

4 - O feirante é responsável pelos seus auxiliares.

5 - Os cartões serão obrigatoriamente renovados, a pedido do interessado, de cinco em cinco anos.

6 - A perda ou extravio de cartões deverá ser imediatamente comunicada ao encarregado da feira ou à Divisão de Abastecimento Público e Fiscalização Sanitária.

7 - A falsificação ou viciação de cartões será punida e implica a impossibilidade definitiva de exercício da actividade de feirante na feira de velharias.

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - Consideram-se faltas graves e constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 50 euros a 250 euros:

a) As cargas e descargas efectuadas fora do período estabelecido no artigo 3.º;

b) A exposição de objectos fora das lonas indicadas no n.º 1 do artigo 4.º ou em mobiliário não autorizado;

c) A ocupação do lugar concessionado a título permanente por pessoa diversa do feirante concessionário;

d) A não exibição do cartão identificativo do feirante ou do auxiliar;

e) A não exibição do comprovativo de pagamento das taxas, quando solicitado;

f) A não exibição do livro de senhas ou respectivo canhoto, quando solicitado;

g) O desrespeito pelas instruções e ordens de funcionários municipais;

h) Falta de trato urbano para com os outros vendedores, entidades municipais e público em geral;

i) O abandono de resíduos nos lugares de venda.

2 - Consideram-se faltas muito graves e constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 250 euros a 1500 euros:

a) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos e privados, bem como o acesso e exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

b) Danificar bens do domínio público, sem prejuízo da indemnização devida nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;

c) Vender bens não constantes da lista do n.º 1 do artigo 6.º e que não tenham sido previamente autorizados;

d) A ocupação de lugares, quer a título permanente quer a título acidental, não concessionada;

e) A venda realizada fora dos locais concessionados;

f) A falsificação ou viciação de cartões de feirante, cartões de auxiliar, senhas e livros de senhas;

g) Prestar falsas declarações aos funcionários municipais ou à Divisão de Abastecimento Público e Fiscalização Sanitária;

h) Utilizar o lugar concessionado para fim que não seja o de comércio autorizado.

Nestes termos, envia-se o presente Regulamento para publicação nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O Regulamento da Feira das Velharias passará a ter a seguinte redacção:

Regulamento da Feira das Velharias

Preâmbulo

Com o início da feira de velharias no jardim de Santo Amaro de Oeiras em 1986, surgiu também a necessidade de proceder à regulamentação desta actividade, até então estranha no concelho. Assim, em Assembleia Municipal de 15 de Junho de 1993 foi aprovado o Regulamento da Feira das Velharias que se encontra hoje em vigor. Este Regulamento sofreu alterações em 1995, uma vez que, a pedido dos participantes, foi criada uma outra feira de velharias em Paço de Arcos. Na presente data, existem no município de Oeiras três feiras de velharias: a de Oeiras, Paço de Arcos e Algés, sem prejuízo de, no futuro, outras virem a ser criadas.

A presente alteração regulamentar tem como objectivo modificar, de forma profunda, a estrutura e funcionamento das feiras já existentes. Tal necessidade foi gerada pela crescente afluência de feirantes, onde se incluem não só verdadeiros profissionais do ramo como também amadores, e público que ali acorre, e que têm vindo a revelar alguma insatisfação com a realidade actual.

Por um lado, o espírito que presidia à realização destas feiras tem-se vindo a desvirtuar, com a actual comercialização de produtos que não se enquadram no conceito de velharias. Por outro, é obrigação do município proteger o património público, também ele penalizado com a realização de feiras carentes de regulamentação.

O município de Oeiras não podia ficar alheio a esta realidade e reconhece que o regulamento actualmente em vigor necessita, urgentemente, de normas que disciplinem esta actividade, razão pela qual se procede à presente alteração regulamentar.

Assim, e atendendo à crescente relevância destes eventos, as regras de funcionamento, condições de acesso e de exercício da actividade de vendedor ficarão definidas nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos do \presente Regulamento, considera-se feira das velharias a realizada em locais fixos e previamente determinados para o efeito pela Câmara Municipal de Oeiras.

2 - São consideradas feiras de velharias as realizadas em Oeiras, Paço de Arcos, Algés e quaisquer outras que venham a ser criadas pela Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 2.º

Periodicidade e horário

O local, horário e dias a que se realizam as feiras de velharias são definidos anualmente, por meio de deliberação camarária, publicitada por edital.

Artigo 3.º

Circulação e estacionamento de veículos

1 - As cargas e descargas de material devem fazer-se nas duas horas imediatamente anteriores à abertura da feira e imediatamente posteriores ao seu encerramento.

2 - É proibido o estacionamento de veículos no recinto da feira, devendo os mesmos abandonar o local, imediatamente após as cargas e descargas de mercadorias.

Artigo 4.º

Exposição de artigos e objectos

1 - Os objectos e produtos expostos para venda não podem estar colocados directamente no chão, sendo obrigatória a existência de uma lona para tal fim.

2 - As lonas referidas no número anterior terão a dimensão que for fixada para o lugar, de modo a cobri-lo por completo.

3 - Os produtos podem ainda ser colocados em mobiliário auxiliar, destinado a esse efeito, desde que o mesmo seja sujeito à prévia apreciação e autorização da Câmara Municipal de Oeiras.

4 - É proibida a exposição de artigos e objectos fora dos lugares devidamente assinalados para o efeito.

Artigo 5.º

Danos causados no domínio público

1 - É expressamente proibida a colocação de estacas ou quaisquer outros objectos susceptíveis de danificar o pavimento, paredes, muros, jardins, espaços verdes ou quaisquer outros bens do domínio público.

2 - A infracção ao presente artigo será punida, sem prejuízo da indemnização devida pela reparação dos bens danificados.

Artigo 6.º

Artigos e objectos autorizados

1 - A feira de velharias destina-se essencialmente à venda dos seguintes artigos:

a) Antiguidades e velharias

b) Numismática

c) Filatelia;

d) Postais usados ou antigos;

e) Calendários de bolso;

f) Discos ou cassetes usadas ou antigas;

g) Livros usados ou antigos;

h) Artesanato;

i) Têxteis artesanais, nomeadamente peças de linho.

2 - Pode ainda ser autorizada a venda de artigos não constante desta lista, mas sempre mediante autorização prévia da Câmara Municipal de Oeiras.

3 - Fica desde já proibida a venda de produtos que não constem da lista acima indicada, ressalvados os casos previstos no número anterior.

CAPÍTULO II

Da concessão e ocupação de lugares de venda

SECÇÃO I

Artigo 7.º

Ocupação

1 - A ocupação de lugares em feira de velharias depende de prévia concessão da Câmara Municipal de Oeiras.

2 - A concessão é sempre onerosa, precária e pessoal, salvaguardando-se o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Tipos de concessão

1 - A concessão de lugares de venda é atribuída:

a) A título permanente; ou

b) A título acidental.

2 - A concessão a título permanente consiste na atribuição de um lugar, numa das feiras, pelo período de um ano, findo o qual será renovada.

3 - A concessão a título acidental consiste na atribuição de um lugar, apenas para um único dia e uma única feira.

4 - Nas feiras existirão apenas espaços destinados a lugares para venda a título permanente, que nos casos previstos no \presente Regulamento poderão ser concessionados a título acidental, em número a definir anualmente por deliberação camarária, publicitada por edital.

5 - A concessão de um lugar numa das feiras não implica o direito de exercer actividade em qualquer outra feira do concelho.

Artigo 9.º

Inscrição inicial - primeira atribuição de lugares

1 - A primeira atribuição de lugares de venda em feiras de velharias será precedida da realização de concurso público.

2 - As condições, termos e prazos do concurso, bem como os critérios de selecção, serão indicados no respectivo anúncio de abertura, que será publicitado por afixação de edital na Câmara Municipal de Oeiras e em todas as juntas de freguesia do concelho e publicado no Boletim Municipal.

3 - A cada feirante, respectivo cônjuge, casado e não separado judicialmente de pessoas e bens, ou pessoa que com ele coabite em união de facto e filhos menores, não poderá ser atribuído mais do que um lugar e numa única feira.

4 - Finda esta primeira atribuição, a concessão de lugares será feita nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÃO II

Artigo 10.º

Inscrição para a concessão de lugares a título permanente

1 - Sempre que existam lugares disponíveis, atendendo ao número de vagas existentes em cada feira, será aberto concurso para atribuição de concessão desses lugares.

2 - Esses concursos serão divulgados através da afixação de editais na Câmara Municipal de Oeiras, juntas de freguesia do concelho e publicados no Boletim Municipal, de onde constarão as condições, termos e prazos do concurso.

3 - Na atribuição de lugares será dada prioridade aos interessados com maior número de participações em feiras de velharias do concelho, em lugares concessionados a título acidental.

4 - Sempre que o interessado seja titular de um lugar permanente numa das feiras de velharias do concelho, poderão ser-lhe atribuídos outros lugares na mesma feira ou em diferentes feiras, mediante apresentação de requerimento do interessado para o efeito dirigido à Câmara Municipal de Oeiras, que o deverá autorizar expressamente.

Artigo 11.º

Condições da concessão de lugares a título permanente

1 - Os lugares concedidos a título permanente devem ser ocupados até às 9 horas, podendo ser atribuídos a título acidental, nos termos do artigo seguinte, quando permaneçam desocupados depois dessa hora.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o concessionário do lugar pode concorrer à atribuição a título acidental dos lugares desocupados, desde que previamente tenha pago da taxa mensal a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º

3 - Ao mesmo feirante, respectivo cônjuge, casado e não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que com ele coabite em união de facto e filhos menores será atribuído um único lugar.

4 - Exceptuam-se do artigo anterior os casos em que, findo o concurso, e não havendo mais interessados, ainda restem lugares por atribuir, podendo nesse caso o vendedor requerer a adjudicação de um outro lugar, mediante requerimento a entregar na Divisão de Abastecimento Público e Fiscalização Sanitária.

5 - Nos dias em que se verificar que os pedidos de concessão a título acidental estão já satisfeitos, podem os lugares vagos ser atribuídos a título gratuito aos concessionários de lugares a título permanente, presidindo a antiguidade como critério de selecção.

Artigo 12.º

Autorização da ocupação

1 - Após a concessão de lugar e pagamento das taxas devidas, a ocupação fica devidamente autorizada.

2 - Os serviços da Câmara Municipal de Oeiras notificam os candidatos de que os lugares lhes foram atribuídos e qual a data a partir da qual os mesmos devem ser ocupados, mas nunca antes de pagas as taxas devidas.

Artigo 13.º

Taxas

1 - A concessão de lugar a título permanente implica o pagamento do valor pelo qual o lugar foi adjudicado.

2 - Para além do disposto no artigo anterior, o feirante deverá ainda proceder ao pagamento de uma taxa mensal, correspondente ao mês a que se refere a feira em que participa.

3 - A taxa mensal deverá ser paga até ao dia 8 do mês anterior ao qual se reporta a feira, sob pena de o lugar poder vir a ser atribuído a título acidental.

4 - As taxas previstas no presente Regulamento serão fixadas no Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 14.º

Faltas e férias dos feirantes

1 - Salvo em caso de doença devidamente comprovada por atestado médico, entregue ao encarregado de feira ou na Divisão de Abastecimento Público e Fiscalização Sanitária, no prazo de 10 dias a contar da primeira falta, os feirantes que faltarem a três feiras, seguidas ou intercaladas, perderão a respectiva concessão.

2 - Os feirantes concessionários de lugares certos poderão faltar para férias a três feiras por ano, mediante prévia comunicação escrita ao encarregado de feira ou à Divisão de Abastecimento Público e Fiscalização Sanitária.

SECÇÃO III

Artigo 15.º

Inscrição para a concessão de lugares a título acidental

1 - A inscrição para lugares a título acidental tem lugar, única e exclusivamente, no dia e local da feira a realizar.

2 - No dia da feira, o interessado dirigir-se-á ao encarregado da mesma e comunicar-lhe-á o seu interesse em participar, caso existam lugares a ser atribuídos a título acidental.

3 - O interessado ficará a constar de uma lista de espera e a atribuição de lugares será feita por ordem de chegada.

Artigo 16.º

Formalidades para a concessão de licenças a título acidental

1 - O interessado em participar numa das feiras de velharias do concelho, a título acidental, deve para o efeito adquirir uma senha na tesouraria da Câmara Municipal de Oeiras.

2 - As senhas serão vendidas individualmente ou em livro de senhas.

3 - Em caso de concessão de lugar acidental em qualquer uma das feiras, o feirante procede à entrega de uma senha ao encarregado da mesma, ficando na sua posse um duplicado.

4 - A ocupação de lugar acidental fica devidamente autorizada pela entrega da senha.

5 - Das senhas constará a identificação do vendedor, data e local da feira em que participa.

6 - A mera aquisição de senha não constitui, por si só, um direito a lugar acidental.

7 - O acto de entrega da senha consubstancia o pagamento das taxas devidas pela concessão de lugar acidental.

8 - O titular da concessão a título acidental deverá informar-se, junto do encarregado de feira, sobre qual o lugar que irá ocupar.

9 - O concessionário de lugar acidental ficará na posse do duplicado da senha durante todo o período em que decorrer a feira e deverá exibi-lo sempre que tal lhe for solicitado pela fiscalização.

Artigo 17.º

Transmissão do direito ao lugar

1 - Em caso de morte ou invalidez permanente do concessionário do lugar, o direito de ocupação pode ser transmitido ao cônjuge, casado e não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que com ele coabite em união de facto e descendentes que com ele coabitem, preferindo o primeiro aos segundos.

2 - A transmissão deverá ser requerida aos serviços da Câmara Municipal de Oeiras, mediante requerimento dirigido ao seu presidente e acompanhado de documento comprovativo da situação, a apresentar no prazo máximo de 30 dias a contar da data do óbito ou 60 dias em caso de invalidez.

3 - Salvo os casos previstos no n.º 1 do presente artigo, o direito de ocupação do lugar é intransmissível.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade de feirante

Artigo 18.º

Cartão de feirante

1 - Os serviços da Câmara Municipal de Oeiras emitem, para os concessionários de lugares permanentes, um cartão de feirante, em modelo a aprovar, do qual consta a identificação completa do feirante e respectiva fotografia, bem como a indicação da feira e qual o lugar concedido.

2 - No lugar atribuído é obrigatória a presença do feirante, devidamente identificado, ostentando para o efeito o cartão de forma visível, não sendo possível a sua substituição por outra pessoa.

3 - Cada feirante poderá ser coadjuvado por um auxiliar devidamente identificado através de cartão em modelo a aprovar.

4 - O feirante é responsável pelos seus auxiliares.

5 - Os cartões serão obrigatoriamente renovados, a pedido do interessado, de cinco em cinco anos.

6 - A perda ou extravio de cartões deverá ser imediatamente comunicada ao encarregado da feira ou à Divisão de Abastecimento Público e Fiscalização Sanitária.

7 - A falsificação ou viciação de cartões será punida e implica a impossibilidade definitiva de exercício da actividade de feirante na feira de velharias.

Artigo 19.º

Deveres dos feirantes

1 - Para além das normas legais em vigor e outras que a Câmara Municipal de Oeiras venha a definir, é obrigação dos feirantes:

a) Exibir os cartões e comprovativos do pagamento das taxas, quando solicitado pelo encarregado de feira ou fiscalização;

b) Exibir o duplicado da senha, quando solicitado pelo encarregado de feira ou fiscalização;

c) Acatar as instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço nas feiras;

d) Apresentarem-se sóbrios e decentemente vestidos nos recintos das feiras;

e) Tratar com urbanidade todos os outros vendedores, entidades municipais e público em geral;

f) Dar conhecimento ao encarregado da feira ou qualquer outro funcionário municipal no recinto de qualquer anomalia verificada;

g) Participar qualquer alteração às condições sob as quais o lugar lhe foi concedido.

2 - Constituem ainda obrigação dos feirantes deixar limpos e livres de quaisquer resíduos os seus locais de venda.

3 - Os feirantes não poderão impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos e privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público.

4 - É expressamente proibido aos feirantes a utilização do espaço para fins que não sejam os do seu comércio.

Artigo 20.º

Reclamações e sugestões

O feirante poderá apresentar quaisquer reclamações e ou sugestões por escrito sobre assuntos do seu interesse, que serão entregues ao encarregado de feira ou à Divisão de Abastecimento Público e Fiscalização Sanitária.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e das contra-ordenações

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - Consideram-se faltas graves e constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 50 euros a 250 euros:

a) As cargas e descargas efectuadas fora do período estabelecido no artigo 3.º;

b) A exposição de objectos fora das lonas indicadas no n.º 1 do artigo 4.º ou em mobiliário não autorizado;

c) A ocupação do lugar concessionado a título permanente por pessoa diversa do feirante concessionário;

d) A não exibição do cartão identificativo do feirante ou do auxiliar;

e) A não exibição do comprovativo de pagamento das taxas, quando solicitado;

f) A não exibição do livro de senhas ou respectivo canhoto, quando solicitado;

g) O desrespeito pelas instruções e ordens de funcionários municipais;

h) Falta de trato urbano para com os outros vendedores, entidades municipais e público em geral;

i) O abandono de resíduos nos lugares de venda.

2 - Consideram-se faltas muito graves e constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 250 euros a 1500 euros:

a) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos e privados, bem como o acesso e exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

b) Danificar bens do domínio público, sem prejuízo da indemnização devida nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;

c) Vender bens não constantes da lista do n.º 1 do artigo 6.º e que não tenham sido previamente autorizados;

d) A ocupação de lugares, quer a título permanente quer a título acidental, não concessionada;

e) A venda realizada fora dos locais concessionados;

f) A falsificação ou viciação de cartões de feirante, cartões de auxiliar, senhas e livros de senhas;

g) Prestar falsas declarações aos funcionários municipais ou à Divisão de Abastecimento Público;

e) Fiscalização sanitária;

h) Utilizar o lugar concessionado para fim que não seja o de comércio autorizado.

Artigo 22.º

Negligência e reincidência

1 - A negligência é sempre punível.

2 - Em casos de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 21.º poderão ser elevados para o dobro.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

1 - Atendendo à gravidade da infracção e à culpa do agente, aos vendedores que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda a favor do município dos objectos pertencentes ao infractor quando serviram ou haja indícios de que estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos;

b) Interdição do exercício da actividade de feirante, quando o infractor tiver praticado a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

c) Privação do direito de participar em feiras;

d) Privação do direito de participar em concursos de concessão de lugares a título permanente;

e) Suspensão da concessão por um período mínimo de 30 dias e máximo de 90, quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício da actividade a que se refere a concessão.

2 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados da data em que for proferida decisão condenatória definitiva.

Artigo 24.º

Suspensão

Sempre que existam fortes indícios de que os objectos colocados à venda pelo feirante foram obtidos por meio de actividade criminosa ou ilícita, este será suspenso da sua actividade até ao trânsito em julgado da sentença.

Artigo 25.º

Caducidade

A concessão caduca liminarmente quando:

a) O lugar atribuído não for ocupado a partir da data indicada pelos serviços municipais, salvo em casos devidamente justificados;

b) Não for pago o valor da atribuição da concessão, no prazo indicado;

c) Não for paga a taxa anualmente devida;

d) Forem falsificados ou viciados documentos relevantes no âmbito do \presente Regulamento;

e) O lugar concessionado for utilizado, por duas vezes seguidas ou intercaladas, para fins que não os do comércio devidamente autorizado;

f) O feirante não compareça a, pelo menos, nove das feiras realizadas no local para o qual lhe foi atribuído lugar a título permanente, salvo os casos devidamente justificados;

g) O feirante for condenado, por sentença transitada em julgado, por crime relacionado com a sua actividade de feirante.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da Câmara Municipal de Oeiras.

2 - A polícia municipal prestará todo o auxílio necessário aos funcionários municipais encarregues de vigiar as Feiras.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Interpretação

1 - A interpretação, em caso de dúvida, relativamente a quaisquer das disposições deste Regulamento e a integração dos casos omissos compete à Câmara Municipal, sob informação dos serviços.

2 - A Câmara Municipal de Oeiras pode, em qualquer altura, alterar o número de lugares de venda existentes, bem como introduzir na organização das feiras as modificações que julgue necessárias.

3 - A Câmara Municipal de Oeiras reserva-se o direito de, sem quaisquer encargos ou indemnizações, suspender temporariamente a ocupação de lugares de venda quando a organização, arrumação, reparação ou a limpeza do recinto assim o exija.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Artigo 29.º

Revogação

Com o presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre a matéria, designadamente o Regulamento da Feira de Velharias, de 15 de Junho de 1993.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de Julho de 2003. - Pela Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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