de 5 de Agosto
A experiência colhida durante a vigência do Decreto-Lei 46941, de 5 de Abril de 1966, e do Decreto-Lei 156/70, de 13 de Abril, recomenda a revisão destes diplomas, por forma a alargar o âmbito da sua aplicação aos três ramos das forças armadas e ao estabelecimento de um novo conceito das latas qualificações científicas a exigir a esses técnicos face a uma necessária redefinição da colaboração que dos mesmos se pretende obter.Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, mediante proposta dos directores dos serviços de saúde, depois de ouvido o corpo médico dos estabelecimentos hospitalares, poderão nomear, dentro dos respectivos ramos e mediante portaria, médicos altamente qualificados pelos seus conhecimentos científicos e técnicos como assessores científicos.
2. Os assessores científicos serão colocados nas direcções dos serviços de saúde, podendo ser por estas destacados, em diligência, para os hospitais militares, a fim de desempenharem tarefas específicas, enquanto se mantiverem nessa situação.
Art. 2.º - 1. São atribuições dos médicos assessores científicos:
a) Elaborar pareceres e colaborar nos projectos e programas hospitalares de ensino e investigação;
b) Elaborar pareceres técnicos sobre os estudos de reconversão, remodelação e funcionamento dos serviços de saúde militares;
c) Elaborar pareceres sobre aquisição de equipamentos pesados, nobres ou dispendiosos;
d) Elaborar pareceres sobre pessoal médico e de enfermagem, incluindo preparação técnica e avaliação dos respectivos conhecimentos científicos;
e) Participar como representante dos serviços de saúde militares em conferências, seminários e congressos relativos à sua especialidade, tanto nacionais como internacionais;
f) Conceder apoio técnico e científico às direcções dos hospitais, colaborando na resolução de assuntos clínicos relevantes que lhe sejam submetidos, inclusive através da prática de actos médicos ou cirúrgicos;
g) Observar, dar parecer ou decisão sobre doentes que lhe sejam propostas pelos chefes de clínica.
2. As relações entre o médico assessor científico e os chefes de clínica e respectivos médicos regular-se-ão, em todas as circunstâncias, pelos preceitos da deontologia profissional, devendo ser presentes à direcção do serviço de saúde, através das direcções hospitalares, todos os diferendos que eventualmente se verifiquem.
3. Compete aos directores dos serviços de saúde esclarecer as dúvidas que possam surgir quanto à prestação do apoio técnico e científico, bem como orientar a actividade dos assessores científicos por forma a obter destes a melhor colaboração e eficiência.
Art. 3.º Os médicos assessores científicos são admitidos por contrato, nos termos do artigo 1.º, recebendo uma remuneração mensal a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 4.º Ficam revogados o Decreto-Lei 46941, de 5 de Abril de 1966, e o Decreto-Lei 156/70, de 13 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Junho de 1977.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.