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Portaria 417/78, de 27 de Julho

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Sumário

Autoriza os CTT a contrair um empréstimo no montante de 350000 contos.

Texto do documento

Portaria 417/78

de 27 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do estatuto da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, anexo I do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, atendendo ao que por ela foi solicitado, autorizar a referida empresa a contrair no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa um empréstimo no montante de 350000 contos, à taxa de juro de 22,25% ao ano, que poderá ser alterada dentro dos limites legais em vigor na data da alteração, pelo prazo de sete anos e amortizável em doze semestralidades iguais de capital e juros, com início um ano após a data de concessão do empréstimo.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 27 de Junho de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-214278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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