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Despacho Normativo 161/78, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova a tabela de emolumentos a cobrar pelos serviços especiais prestados pela Guarda Fiscal.

Texto do documento

Despacho Normativo 161/78

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48189, de 30 de Dezembro de 1967, conforme redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 264/73, de 28 de Maio, determino que a tabela de emolumentos por serviços especiais a cobrar pela Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto 33023, de 6 de Setembro de 1943, seja substituída pela tabela anexa a este despacho, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1978.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Julho de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.

Tabela de emolumentos a cobrar pelos serviços especiais prestados pela

Guarda Fiscal, a requerimento das partes, relativos à vigilância a exercer sobre

mercadorias cativas de direitos ou sujeitas a fiscalização, aprovada por

despacho ministerial de 7 de Julho de 1978.

1.º Por serviço de vigilância a bordo de embarcações sujeitas à fiscalização, com direito a alimentação e alojamento:

Por cada período indivisível de quatro horas ... 30$00 Quando a embarcação não fornecer alimentação, cobrar-se-á, a mais, por dia ...

200$00 Quando o navio entrar entre as 18 e as 9 horas, por cada noite ou fracção (apenas na noite em que é montado o serviço), haverá o acréscimo de ... 150$00 2.º Por serviço de fiscalização sobre mercadorias, estacionadas ou em trânsito, a requerimento das partes, com fornecimento de transporte ao pessoal executante, por conta das mesmas:

a) Dentro das cidades de Lisboa e Porto e até 5 km para o exterior das linhas do perímetro respectivas, ou dentro das restantes localidades, onde haja Guarda Fiscal, até 10 km do limite das mesmas (zonas A):

1) Pelo 1.º período (até quatro horas) ... 30$00 2) Por cada hora a mais ou fracção superior a quinze minutos ... 15$00 b) Para além das áreas referidas na alínea anterior (zona B):

1) Pelo 1.º período (até quatro horas) ... 60$00 2) Por cada hora a mais, ou fracção superior a quinze minutos ... 30$00 c) A cobrança dos transportes será feita de acordo com as tarifas em vigor dos meios utilizados, sempre que a parte não fornecer transporte ou, fornecendo-o, o mesmo seja considerado inconveniente.

3.º Por serviço de conferências:

Por cada hora ou fracção superior a quinze minutos ... 30$00 4.º Pela presença de pessoal da Guarda Fiscal em naufrágios, por cada dia, ou fracção:

Oficiais ... 200$00 Sargentos ... 150$00 Cabos e soldados ... 130$00 5.º Passagem de certidões:

a) Quando passadas por fotocópias dos documentos:

Por cada fotocópia:

1) Pela primeira página ou fracção ... 25$00 2) Por cada página ou fracção a mais ... 10$00 (As fotocópias serão autenticadas com o selo branco e assinatura do responsável sobre estampilhas nelas coladas e correspondentes ao papel selado.) b) Quando manuscritas ou dactilografadas:

1) Além da rasa ... 25$00 2) Pela rasa contada nas certidões, cada lauda de vinte e cinco linhas com trinta letras em cada linha ... 8$00 3) Certidões narrativas e certidões por cópia, sendo estas de documentos em língua estrangeira, a rasa, contada do mesmo modo ... 20$00 c) Pela busca, em qualquer espécie de certidões:

1) Pela busca, se a parte indicar o ano e a unidade ou subunidade ... 12$00 2) Pela busca, se a parte não indicar ou indicar mais de uma unidade ou subunidade e de um ano, por cada unidade e por cada ano a mais ... 12$00

Observações

1.º Dos emolumentos do artigo 1.º (exceptuando a verba de alimentação) e do artigo 5.º, 50% revertem a favor do Estado.

2.º Dos emolumentos constantes dos artigos 2.º e 3.º, e do acréscimo referido no artigo 1.º, 10% revertem a favor do Estado.

3.º Os emolumentos constantes do artigo 4.º não sofrem quaisquer descontos a favor do Estado e são devidos pela permanência do militar no local do sinistro, não podendo ser abonados a mais de um oficial por dia, além das praças necessárias.

4.º O emolumento a que se refere o artigo 1.º não se cobra dos navios de pequena cabotagem que provenham de portos do continente e fundeiem dentro da zona fiscal dos ancoradouros.

Aos navios de longo curso não pode o referido emolumento ser exigido para mais de três praças, ainda que, por conveniência do serviço, se coloque a bordo maior número delas.

5.º Para efeito da aplicação do artigo 2.º, consideram-se limites das cidades de Lisboa e Porto, respectivamente, os seguintes:

a) Lisboa. - Poente, norte e nascente: a Estrada de Circunvalação Militar, e sul: o rio Tejo.

b) Porto. - Poente: o mar; norte e nascente: uma linha que passa por Matosinhos, Senhora da Hora, Monte de Burgos, S. Mamede de Infesta, Águas Santas, Rio Tinto, Fânzeres, Valbom, e sul: o rio Douro.

6.º No caso de um serviço ter início numa zona A e o termo na zona B, ou inversamente, será o mesmo cobrado pelo artigo 2.º, alínea b), da tabela, desde o início.

7.º As importâncias a cobrar nos termos da presente tabela serão liquidadas nos locais a determinar pela Guarda Fiscal, não podendo ser entregues em mão ao pessoal que executou o serviço, salvo casos especiais, em que o pessoal seja portador do competente recibo, visado pelo comandante da subunidade encarregada da cobrança.

8.º Entende-se por serviços a «requerimento das partes» aqueles que são solicitados directamente à Guarda Fiscal e, bem assim, os que resultam da fiscalização imposta pelas alfândegas às partes, como condição de deferimento dos pedidos de descargas de mercadorias para recintos não aduaneiros ou que destes sejam retiradas antes do processamento dos competentes despachos.Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-214274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-09-06 - Decreto 33023 - Ministério das Finanças - Comando Geral da Guarda Fiscal - 1.ª Repartição

    SUBSTITUI A TABELA DE EMOLUMENTOS ESPECIAIS A COBRAR NA GUARDA FISCAL PELOS SERVIÇOS QUE SE RELACIONAM COM OS DAS ALFÂNDEGAS, APROVADA PELO DECRETO NUMERO 9550/24, PUBLICADO NO DIÁRIO DO GOVERNO, I SÉRIE, NUMERO 69, DE 28/3/24.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48189 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Autoriza o Ministro das Finanças a actualizar a tabela de emolumentos especiais referida no Decreto n.º 33023, e bem assim as gratificações de serviço aos oficiais e sargentos da Guarda Fiscal - Autoriza igualmente a Guarda Fiscal a contratar o pessoal civil necessário à boa execução dos seus serviços, mediante aprovação do Ministro das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-28 - Decreto-Lei 264/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera o Decreto-Lei n.º 48189, de 30 de Dezembro de 1967, referente ao pessoal da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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