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Edital 654/2003, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Edital 654/2003 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:

Torna público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sequência da deliberação tomada por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada no dia 13 de Junho de 2003, que se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, o projecto de Regulamento do Centro de Recolha Animal de Pombal, que a seguir se publica na íntegra.

O projecto encontra-se disponível para consulta na Divisão dos Serviços Administrativos desta Câmara, pelo que deverão os interessados aí apresentar as suas apreciações, por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara, dentro do prazo supra-indicado e nas horas de normal expediente.

11 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Projecto de Regulamento do Centro de Recolha Animal de Pombal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Centro de Recolha Animal de Pombal, adiante designado CRAP, tem como primordial função à recolha de animais errantes no concelho de Pombal, de forma a garantir a sua gestão equilibrada e racional, indo ao encontro das expectativas dos seus munícipes.

2 - O CRAP é composto pelos seguintes sectores ligados e relacionados funcionalmente:

a) Zona de atendimento (única de acesso permanente aos utentes, dentro do horário de atendimento);

b) Zona de serviços:

i) Sala de observação e vacinação anti-rábica oficial. No CRAP efectuar-se-á a vacinação anti-rábica dos animais reclamados, bem como, a vacinação oficial prevista em edital para Pombal;

ii) Zona de alojamento de animais errantes;

iii) Zona de isolamento de animais suspeitos de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente, raiva animal;

iv) Gatil;

v) Armazém;

vi) Sector de gestão alimentar animal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

b) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens;

c) Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e gatis;

d) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

Artigo 3.º

Localização

O CRAP está localizado no Casal Fernão João, sito no Largo da Feira.

Artigo 4.º

Orgânica

1 - O CRAP integra-se organicamente na Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, devendo todos os funcionários, agentes, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

2 - A gestão do CRAP, compete à Câmara Municipal de Pombal.

3 - A coordenação técnica da gestão do CRAP e do serviço do canil/gatil é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - O CRAP assume a devida responsabilidade dos animais capturados, após a recepção nas instalações.

2 - A Câmara Municipal de Pombal, não assume responsabilidade, sob qualquer tipo de doença parasitária ou infecto-contagiosa, bem como, lesões contraídas durante a permanência nas instalações do CRAP, por animais capturados ou deixados à sua guarda, de acordo com o disposto no artigo 8.º

Artigo 6.º

Horário e normas de atendimento

1 - O CRAP, funciona de segunda-feira a sexta-feira das 8 às 16 horas, com um período de interrupção das 12 horas e 30 minutos às 14 horas.

2 - Qualquer assunto, informação pretendida ou eventual reclamação, deverá ser apresentada, junto do serviço de atendimento do CRAP.

3 - O acesso de utentes à zona de alojamento de animais, só é permitida, desde que, acompanhada pelo funcionário responsável.

4 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CRAP, enquanto decorrer a occisão dos animais.

5 - Alimentação e abeberamento são da responsabilidade do CRAP não sendo permitido a utentes/visitantes do centro trazer ou dar aos animais qualquer tipo de alimento.

6 - O bem-estar dos animais alojados no CRAP deverá ser assegurado pelos serviços não sendo permitida a utilização de materiais ou produtos pessoais de entretenimento ou aconchego dos animais.

7 - Qualquer outra situação não contemplada, neste Regulamento, no que concerne ao bem-estar animal, será sempre resolvida de acordo com o médico veterinário municipal.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Recolha e recepção de animais

Artigo 7.º

Recolha e destino de animais errantes

Incumbe a Câmara Municipal de Pombal, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promover a recolha ou captura de animais, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, fazendo-os alojar no centro de recolha oficial (CRAP), onde permaneceram, no mínimo, oito dias, conforme o previsto do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.

Artigo 8.º

Recepção de animais

Compete à Câmara Municipal, assumir a gestão dos animais errantes e a sua guarda temporária do CRAP, contribuindo na prevenção da agressão, disseminação de doenças parasitárias, infecciosas, e outras a pessoas e animais. Neste sentido o CRAP, responsabiliza-se pela recepção de animais nas seguintes condições:

1) Sejam provenientes da captura de animais errantes pelos serviços camarários ou de outra entidade que se manifeste interessada, em caso de surto epidémico;

2) Sempre que, em zonas desabrigadas ou em terrenos privados os munícipes individualmente ou em associação se proponham capturar animais, serão responsabilizados pelos actos inerentes à captura. Os executantes assumirão toda a responsabilidade, inclusivamente, a de garantirem o bem-estar dos animais, bem como a ausência de sofrimento dos mesmos durante e após a captura;

3) A entrega dos animais, pelos seus detentores ou proprietários será feita sempre que se verifique:

a) Doença incurável dos animais;

b) Idade avançada dos animais cuja qualidade de vida esteja comprometida;

c) Encontrar na via pública, animais, abandonados, traumatizados, paralisados, debilitados, etc., devendo proceder ao preenchimento do anexo 4;

d) Animais que manifestem comportamentos agressivos.

4) A recepção dos animais, fruto da entrega pelos seus detentores, poderá ser feita durante o horário de funcionamento do CRAP, à excepção do último dia útil da semana;

5) Para efeito de recepção dos animais, os utentes do CRAP, serão obrigados a preencher uma ficha de alienação dos animais (anexo 1), bem como, um termo de co-responsabilização (anexo 2);

6) A responsabilidade de actos praticados sobre os animais até à sua recepção no CRAP, é da exclusiva responsabilidade do seu proprietário ou detentor;

7) Após o preenchimento da ficha de alienação (anexo 1), declaração de co-responsabilização (anexo 2), e entrega do animal no CRAP, o proprietário perde todos os direitos respeitantes ao animal.

Artigo 9.º

Identificação

Todos os animais reclamados e levantados do CRAP, devem ser identificados antes da entrega ao seu novo proprietário, com um sistema eficiente, designadamente, a identificação electrónica, a suas expensas e após comprovativo do respectivo pagamento.

SECÇÃO II

Levantamento de animais

Artigo 10.º

Levantamento de animais

1 - Para efeito de levantamento de animais, o utente é obrigado a apresentar os seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário e do animal com o preenchimento do anexo 1;

b) Documento comprovativo do licenciamento e registo do animal, em caso de inexistência, poderá proceder à sua apresentação no prazo de 15 dias (anexo 3);

c) Documento comprovativo da vacinação anti-rábica actualizada, em caso de inexistência ou caducidade do respectivo comprovativo, é obrigatória a vacinação anti-rábica do canídeo antes do seu levantamento, mediante o pagamento das respectivas taxas.

2 - O levantamento de canídeos do CRAP, deverá ser precedido da identificação electrónica (micro chip), conforme o artigo 9.º

SECÇÃO III

Occisão

Artigo 11.º

Occisão

1 - É da competência da Câmara Municipal de Pombal e da responsabilidade do médico veterinário municipal poder proceder à occisão dos animais errantes não reclamados nos prazos legalmente previstos.

2 - O CRAP deverá assegurar a manutenção em bom estado do alojamento, higiene e alimentação a todo o animal, desde a sua captura ou recepção no CRAP, até à sua reclamação, levantamento, alienação ou occisão.

3 - Para a execução da occisão, serão utilizados os meios que minimizem o sofrimento, nomeadamente a tranquilização profunda ou anestesia, antes da injecção letal.

4 - A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias a determinarem, não podendo a ela assistir pessoas estranhas aos serviços do CRAP, conforme o disposto no artigo 6.º

Artigo 12.º

Não occisão

A Câmara Municipal de Pombal reserva-se o direito de poder entregar os animais destinados à occisão a quem manifestar interesse, desde que lhe proporcione bem-estar, e vontade para os acolher e se responsabilize pela sua posse, sendo obrigado a proceder à sua identificação, vacinação, registo e licenciamento, mediante o pagamento das taxas em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução do presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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