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Edital 653/2003, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Edital 653/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Utilização de Espaços Internet. - Ápio Cláudio do Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua sessão extraordinária de 24 de Julho, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Utilização de Espaços Internet do Município que a seguir se publica na íntegra.

25 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio do Carmo Assunção.

Regulamento de Utilização de Espaços Internet do Município

Preâmbulo

A criação de espaços internet de acesso público, servido por dinamizadores/monitores, visa a sensibilização e adaptação dos cidadãos às novas tecnologias de informação e internet.

Com o fim de que sejam atingidos tais objectivos, e os utentes possam previamente ter conhecimento de quais os seus direitos e deveres, torna-se necessário regulamentar as regras de funcionamento e utilização dos referidos espaços e equipamentos.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, após efecutada a publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o mesmo aprovado em Assembleia Municipal de 24 de Julho de 2003.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável ao espaço internet de Oliveira de Azeméis, bem como a outros similares que vierem a ser implementados pelo município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 2.º

Composição, objectivo e coordenação

1 - O espaço internet é composto por uma área de trabalho e convívio, que contempla uma vertente pedagógica, dinamizada através de acções específicas de formação e de sensibilização, que visam o aproveitamento, a utilização e adaptação plena das tecnologias de informação e comunicação por parte do cidadão, promovendo na sua intervenção a divulgação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da sociedade da informação, aos mais diversos níveis.

2 - O presidente da Câmara ou vereador competente designarão um funcionário municipal que terá a responsabilidade e coordenação dos espaços internet e a quem caberá supervisionar o seu funcionamento.

Artigo 3.º

Horários de funcionamento

O espaço internet funciona de segunda-feira a sábado, das 10 às 20 horas, e aos domingos, das 10 às 18 horas, ininterruptamente, podendo este horário, caso se justifique, ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, devendo, nesse caso, ser amplamente divulgado o novo horário.

Artigo 4.º

Permanência e utilização

1 - O espaço internet dispõe de três dinamizadores/monitores para o apoio técnico ao utente, a quem cabe a gestão do tempo disponível por utilizador, em função do número de utilizadores presentes.

2 - O espaço internet é livre, estando sujeito à atribuição de um número de utilizadores, mediante o preenchimento de ficha de inscrição.

3 - A cada utilizador são facultados trinta minutos de permanência, excepto quando se verificar a existência de postos disponíveis, ou desde que o monitor verifique que o trabalho em curso não está concluído.

4 - A utilização dos computadores é efectuada por ordem de chegada, de acordo com o número atribuído ao utilizador, sendo, contudo, dada prioridade para realização de trabalhos, estudos ou consultas em detrimento da utilização para jogos.

5 - Os utentes poderão realizar trabalhos, desde que sejam respeitadas as normas de utilização, tendo direito a executar 10 impressões mensais.

6 - O download de ficheiros, a criação de pastas e a gravação de conteúdos no PC está sujeito a autorização do dinamizador/monitor do espaço, e desde que o utilizador retire do disco duro os ficheiros pesquisadores no final do seu tempo de utilização.

7 - Com o fim de prevenir qualquer prejuízo para o espaço internet, designadamente para salvaguardar os sistemas de equipamento e software instalados, o dinamizador/monitor poderá provocar a desactivação integral dos sistemas operativos.

Artigo 5.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores:

a) Observar as regras gerais de conduta cívica, usando de respeito e educação pelos restantes utentes presentes no espaço, respeitando a ordem de espera para utilização dos equipamentos;

b) Proceder junto do dinamizador/monitor à inscrição para obtenção do número de utilizador;

c) Em caso de qualquer dúvida, devem solicitar o apoio do dinamizador/monitor;

d) Avisar o dinamizador/monitor da intenção de finalizar a utilização;

e) Utilizar os equipamentos de forma condigna, cuidadosa e prudente.

Artigo 6.º

Disposições proibitivas e sancionatórias

1 - É expressamente proibido:

a) A instalação de qualquer tipo de software via disquetes ou CD's;

b) A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema;

c) A consulta de páginas que revelem conteúdos de temas proibidos, ilegais ou não aconselháveis, contrários aos objectivos do espaço público;

d) A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados ou eticamente reprováveis;

e) Comer ou beber no espaço;

f) Fumar;

g) A entrada de animais;

h) A utilização da net para qualquer fim ilícito.

2 - O não cumprimento de qualquer uma das normas constantes das alíneas a), b), c) e h) do número anterior, pode dar origem a decisão de suspensão de acesso ao espaço internet, durante um período de um a três meses, ou a proibição definitiva, conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.

3 - Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada de decisão.

4 - A decisão das sanções previstas no n.º 2 é da competência do presidente da Câmara Municipal ou vereador responsável pelo espaço.

5 - Na eventualidade dos actos praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pela pessoa responsável pelos actos praticados.

Artigo 7.º

Deveres dos dinamizadores/monitores

São deveres dos dinamizadores/monitores:

1) O uso de crachá em lugar visível, com o nome e identificação como dinamizador/monitor, bem como de vestuário uniformizado que estiver estabelecido;

2) Fazer a gestão do local e do tempo a ser facultado aos utilizadores de acordo com os postos disponíveis, por ordem de inscrição e tipo de utilização;

3) Avisar os utilizadores do fim do tempo de utilização;

4) Fazer registo do número de utilizadores e transmiti-lo no final de cada mês ao gabinete técnico;

5) Prestar todo o apoio necessário aos utilizadores, independentemente da faixa etária e ou grau de conhecimentos;

6) Informar o coordenador do projecto das anomalias detectadas no hardware, software ou acessos à internet;

7) Informar o coordenador do projecto de comportamentos dos utilizadores constantes das alíneas a), b), c) e h) do n.º 1 do artigo 6.º para o necessário procedimento e aplicação de sanção.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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