Edital 653/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Utilização de Espaços Internet. - Ápio Cláudio do Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:
Faz saber que a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua sessão extraordinária de 24 de Julho, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Utilização de Espaços Internet do Município que a seguir se publica na íntegra.
25 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio do Carmo Assunção.
Regulamento de Utilização de Espaços Internet do Município
Preâmbulo
A criação de espaços internet de acesso público, servido por dinamizadores/monitores, visa a sensibilização e adaptação dos cidadãos às novas tecnologias de informação e internet.
Com o fim de que sejam atingidos tais objectivos, e os utentes possam previamente ter conhecimento de quais os seus direitos e deveres, torna-se necessário regulamentar as regras de funcionamento e utilização dos referidos espaços e equipamentos.
Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, após efecutada a publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o mesmo aprovado em Assembleia Municipal de 24 de Julho de 2003.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável ao espaço internet de Oliveira de Azeméis, bem como a outros similares que vierem a ser implementados pelo município de Oliveira de Azeméis.
Artigo 2.º
Composição, objectivo e coordenação
1 - O espaço internet é composto por uma área de trabalho e convívio, que contempla uma vertente pedagógica, dinamizada através de acções específicas de formação e de sensibilização, que visam o aproveitamento, a utilização e adaptação plena das tecnologias de informação e comunicação por parte do cidadão, promovendo na sua intervenção a divulgação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da sociedade da informação, aos mais diversos níveis.
2 - O presidente da Câmara ou vereador competente designarão um funcionário municipal que terá a responsabilidade e coordenação dos espaços internet e a quem caberá supervisionar o seu funcionamento.
Artigo 3.º
Horários de funcionamento
O espaço internet funciona de segunda-feira a sábado, das 10 às 20 horas, e aos domingos, das 10 às 18 horas, ininterruptamente, podendo este horário, caso se justifique, ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, devendo, nesse caso, ser amplamente divulgado o novo horário.
Artigo 4.º
Permanência e utilização
1 - O espaço internet dispõe de três dinamizadores/monitores para o apoio técnico ao utente, a quem cabe a gestão do tempo disponível por utilizador, em função do número de utilizadores presentes.
2 - O espaço internet é livre, estando sujeito à atribuição de um número de utilizadores, mediante o preenchimento de ficha de inscrição.
3 - A cada utilizador são facultados trinta minutos de permanência, excepto quando se verificar a existência de postos disponíveis, ou desde que o monitor verifique que o trabalho em curso não está concluído.
4 - A utilização dos computadores é efectuada por ordem de chegada, de acordo com o número atribuído ao utilizador, sendo, contudo, dada prioridade para realização de trabalhos, estudos ou consultas em detrimento da utilização para jogos.
5 - Os utentes poderão realizar trabalhos, desde que sejam respeitadas as normas de utilização, tendo direito a executar 10 impressões mensais.
6 - O download de ficheiros, a criação de pastas e a gravação de conteúdos no PC está sujeito a autorização do dinamizador/monitor do espaço, e desde que o utilizador retire do disco duro os ficheiros pesquisadores no final do seu tempo de utilização.
7 - Com o fim de prevenir qualquer prejuízo para o espaço internet, designadamente para salvaguardar os sistemas de equipamento e software instalados, o dinamizador/monitor poderá provocar a desactivação integral dos sistemas operativos.
Artigo 5.º
Deveres dos utilizadores
São deveres dos utilizadores:
a) Observar as regras gerais de conduta cívica, usando de respeito e educação pelos restantes utentes presentes no espaço, respeitando a ordem de espera para utilização dos equipamentos;
b) Proceder junto do dinamizador/monitor à inscrição para obtenção do número de utilizador;
c) Em caso de qualquer dúvida, devem solicitar o apoio do dinamizador/monitor;
d) Avisar o dinamizador/monitor da intenção de finalizar a utilização;
e) Utilizar os equipamentos de forma condigna, cuidadosa e prudente.
Artigo 6.º
Disposições proibitivas e sancionatórias
1 - É expressamente proibido:
a) A instalação de qualquer tipo de software via disquetes ou CD's;
b) A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema;
c) A consulta de páginas que revelem conteúdos de temas proibidos, ilegais ou não aconselháveis, contrários aos objectivos do espaço público;
d) A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados ou eticamente reprováveis;
e) Comer ou beber no espaço;
f) Fumar;
g) A entrada de animais;
h) A utilização da net para qualquer fim ilícito.
2 - O não cumprimento de qualquer uma das normas constantes das alíneas a), b), c) e h) do número anterior, pode dar origem a decisão de suspensão de acesso ao espaço internet, durante um período de um a três meses, ou a proibição definitiva, conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.
3 - Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada de decisão.
4 - A decisão das sanções previstas no n.º 2 é da competência do presidente da Câmara Municipal ou vereador responsável pelo espaço.
5 - Na eventualidade dos actos praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pela pessoa responsável pelos actos praticados.
Artigo 7.º
Deveres dos dinamizadores/monitores
São deveres dos dinamizadores/monitores:
1) O uso de crachá em lugar visível, com o nome e identificação como dinamizador/monitor, bem como de vestuário uniformizado que estiver estabelecido;
2) Fazer a gestão do local e do tempo a ser facultado aos utilizadores de acordo com os postos disponíveis, por ordem de inscrição e tipo de utilização;
3) Avisar os utilizadores do fim do tempo de utilização;
4) Fazer registo do número de utilizadores e transmiti-lo no final de cada mês ao gabinete técnico;
5) Prestar todo o apoio necessário aos utilizadores, independentemente da faixa etária e ou grau de conhecimentos;
6) Informar o coordenador do projecto das anomalias detectadas no hardware, software ou acessos à internet;
7) Informar o coordenador do projecto de comportamentos dos utilizadores constantes das alíneas a), b), c) e h) do n.º 1 do artigo 6.º para o necessário procedimento e aplicação de sanção.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.