de 27 de Julho
Tendo em atenção a necessidade de complementar o disposto no Decreto-Lei 48/77, de 12 de Fevereiro;Atendendo às razões invocadas no preâmbulo desse diploma, especialmente no que toca à desnecessidade da existência de um quadro de pessoal próprio no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP;
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP poderá, mediante despacho do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, solicitar o destacamento, requisitar ou admitir em regime de prestação eventual de serviços o pessoal civil indispensável ao funcionamento do referido Serviço, pela forma e condições julgadas mais convenientes.
2 - Ao referido pessoal são aplicáveis as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/77, de 12 de Fevereiro.
3 - Os actos referentes ao recrutamento de pessoal nos termos deste artigo serão realizados com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º Compete ao presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução fixar, por despacho, os abonos a atribuir ao pessoal da força de guarda à sede do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP pela prestação de serviços extraordinários.
Art. 3.º Consideram-se legalizados para todos os efeitos os actos já realizados nos termos dos artigos anteriores, bem como as despesas deles resultantes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Junho de 1978.
Promulgado em 14 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.