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Regulamento 123/2007, de 20 de Junho

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Sumário

Publica a norma regulamentar n.º 7/2007-R, relativa a estruturas de governação dos fundos de pensões.

Texto do documento

Regulamento 123/2007

Norma regulamentar n.º 7/2007-R - Estruturas de governação dos fundos de pensões Com o Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 180/2007, de 9 de Maio, para além de se ter transposto, para a ordem jurídica nacional, a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, procedeu-se à revisão geral do regime dos fundos de pensões, tendo-se verificado, nalgumas matérias, uma evolução significativa face ao regime anteriormente em vigor, designadamente nas áreas da governação.

A presente norma regulamentar constitui a primeira etapa do amplo processo de consolidação de toda a regulamentação em vigor no sector dos fundos de pensões e aborda as estruturas de governação.

Para além das estruturas de governação dos fundos de pensões já existentes no regime nacional antes da entrada em vigor do decreto-lei acima mencionado, a presente norma regulamentar inclui outras duas importantes estruturas de governação dos fundos de pensões que foram instituídas pela primeira vez pelo Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, e que decorreram da iniciativa do legislador nacional: a comissão de acompanhamento e o provedor.

No que respeita às estruturas de governação já existentes, efectua-se uma revisão das condições a preencher, privilegiando o reforço da qualificação e da independência. No que concerne às novas estruturas de governação, são estabelecidas as regras indispensáveis ao seu bom funcionamento.

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente norma regulamentar tem por objecto regulamentar as matérias relativas às estruturas de governação dos fundos de pensões.

CAPÍTULO II Entidades gestoras de fundos de pensões SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 2.º Exercício de direitos de voto 1 - As entidades gestoras devem elaborar um documento contendo as linhas gerais de orientação em matéria da política de exercício de direitos de voto nas sociedades emitentes dos valores mobiliários que integram o património dos fundos de pensões por si geridos.

2 - O documento previsto no número anterior deve, no mínimo, identificar:

a) Os critérios determinantes da participação ou não participação da entidade gestora nas assembleias gerais das sociedades emitentes;

b) A forma usual de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício directo pela entidade gestora ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade gestora;

c) Os procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções de gestão de activos do fundo de pensões;

d) Os critérios que presidem à determinação do sentido de voto que, por princípio e para efeitos de uma gestão no exclusivo interesse dos representados, a entidade gestora assume no âmbito das seguintes matérias:

i) Corporate governance, nomeadamente as relacionadas com as vicissitudes relativas aos órgãos de administração e fiscalização e auditores e com os direitos dos accionistas;

ii) Alterações estatutárias;

iii) Alterações da estrutura de capital;

iv) Processos de fusão e aquisição;

v) Políticas de remuneração e de benefícios;

vi) Responsabilidade social.

3 - As linhas gerais de orientação previstas nos números anteriores não prejudicam a adopção, num fundo de pensões em concreto ou numa situação concreta de exercício do direito de voto, de outras estratégias específicas em matéria do exercício de direitos de voto, nomeadamente as resultantes da eventual intervenção dos associados na definição da política de investimento.

4 - As entidades gestoras devem manter actualizado um registo, por fundo de pensões, da forma como foi exercido em concreto o direito de voto nas sociedades emitentes dos valores mobiliários que integram o património desses fundos, devendo fundamentar as situações em que se verificou um afastamento da política de exercício de direitos de voto constante do documento previsto no n.º 1.

5 - Até ao final do mês de Janeiro de cada ano, deve a entidade gestora elaborar um relatório que inclua a informação prevista no número anterior com referência ao ano precedente e divulgá-lo nos termos do número seguinte.

6 - Os documentos previstos nos n.os 1 e 5 devem ser disponibilizados a pedido do participante e divulgados no sítio da Internet da entidade gestora ou, se esta não dispuser de sítio autónomo, em área expressamente reservada e devidamente assinalada de sítio da Internet do grupo empresarial do qual a mesma faça parte.

Artigo 3.º Subcontratação 1 - Previamente à subcontratação, a entidade gestora deve certificar-se que o prestador de serviços está legalmente autorizado a prestar os serviços a subcontratar e que dispõe dos meios materiais, técnicos e humanos necessários à cabal execução das tarefas a delegar.

2 - No processo de selecção dos prestadores de serviços, a entidade gestora deve actuar de modo independente e evitar potenciais situações de conflito de interesses que possam prejudicar o interesse dos associados, participantes e beneficiários dos fundos de pensões por si geridos.

SECÇÃO II Sociedades gestoras de fundos de pensões SUBSECÇÃO I Órgãos sociais Artigo 4.º Registo 1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de 15 dias após a designação, mediante requerimento da sociedade ou dos interessados, juntamente com questionário, devidamente preenchido, conforme modelo constante do anexo I à presente norma regulamentar.

2 - A sociedade ou os interessados podem solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação através da junção do questionário mencionado no número anterior, sob pena de caducidade.

3 - Sempre que se verifiquem alterações aos factos relacionados com requisitos de idoneidade constantes no questionário inicialmente apresentado, a sociedade gestora de fundos de pensões deve, no prazo de 15 dias após delas tomar conhecimento, apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal novo questionário actualizado em conformidade.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de recondução, não é necessário juntar ao pedido de averbamento novo questionário.

SUBSECÇÃO II Regime contabilístico Artigo 5.º Opção do regime contabilístico 1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões que não sejam abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, podem optar por elaborar as respectivas contas consolidadas e ou individuais de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A opção de uma entidade incluída em âmbito de consolidação pela aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade às contas individuais só é permitida se às respectivas contas consolidadas ou às contas consolidadas da sua empresa mãe forem igualmente aplicadas as Normas Internacionais de Contabilidade.

3 - A opção de aplicar as Normas Internacionais de Contabilidade tem carácter integral e definitivo, devendo ser exercida e comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal até ao final do 1.º trimestre do exercício em que se pretende efectuar a aplicação.

Artigo 6.º Divulgações adicionais 1 - Sem prejuízo da aplicação das regras de divulgação estabelecidas no regime contabilístico adoptado nos termos do artigo anterior, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem ainda incluir no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados o valor, à data do balanço, dos fundos de pensões geridos, explicitando o valor dos fundos em que as sociedades gestoras assumem o risco de investimento, bem como, para os fundos de pensões em que as sociedades gestoras não assumem esse risco, o valor dos fundos cuja duração do contrato de gestão seja superior a cinco anos e em que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas naquele contrato seja fixado por prazo superior a cinco anos.

2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que não sejam abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, e que não tenham optado por elaborar contas individuais de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, devem incluir, em ponto autónomo e devidamente identificado do anexo às contas anuais, como informação complementar:

a) A identificação das alterações de política contabilística que decorreriam da aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade;

b) A estimativa dos impactes materiais nas demonstrações financeiras que decorreriam dessa aplicação, incluindo uma reconciliação do balanço e da conta de ganhos e perdas face aos elaborados em conformidade com a normalização contabilística nacional em vigor;

c) As notas anexas relevantes para compreender a posição financeira e os resultados das operações que seriam exigíveis caso fossem aplicadas as Normas Internacionais de Contabilidade e que não sejam já divulgadas em outras partes do anexo.

3 - As entidades referidas no número anterior que tenham uma empresa mãe que elabore as respectivas contas consolidadas de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade devem incluir no referido ponto autónomo devidamente identificado do anexo às contas anuais, adicionalmente à informação requerida nas alíneas a) e c) do número anterior, um balanço, conta de ganhos e perdas e mapa de alterações de capital próprio, elaborados em base individual e em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade, produzidos internamente para efeitos do processo de consolidação.

Artigo 7.º Requisitos adicionais de reconhecimento contabilístico A contabilização dos recebimentos e pagamentos por conta dos fundos de pensões que não possam desde logo ser movimentados exclusivamente nas contas do fundo de pensões, dos encargos e proveitos das sociedades gestoras decorrentes da gestão de fundos e dos movimentos decorrentes das relações das sociedades gestoras com os associados e contribuintes dos fundos devem ser, atentos à sua natureza, devidamente registados em subcontas específicas a criar por fundo de pensões gerido.

SUBSECÇÃO III Publicação dos documentos de prestação de contas Artigo 8.º Contas anuais Sem prejuízo da publicação dos documentos de prestação de contas nos termos previstos na legislação comercial, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem proceder à publicação integral dos seguintes documentos de prestação de contas anuais:

a) Relatório de gestão;

b) Balanço, conta de ganhos e perdas/demonstração de resultados e anexo às contas;

c) Certificação legal de contas;

d) Parecer do órgão de fiscalização.

Artigo 9.º Meios a utilizar 1 - A publicação dos documentos previstos no artigo anterior deve ser efectuada no sítio da Internet da respectiva entidade.

2 - Se a entidade não dispuser de sítio autónomo na Internet, pode efectuar a publicação referida no número anterior em área expressamente reservada e devidamente assinalada em sítio institucional do grupo empresarial do qual faça parte, aplicando-se a essa publicação, com as devidas adaptações, o regime constante da presente subsecção.

Artigo 10.º Termos da publicação 1 - A publicação dos documentos de prestação de contas anuais no sítio da Internet deve ser efectuada em área devidamente assinalada em local de fácil acessibilidade ao utilizador e por forma que permita a respectiva reprodução em boas condições de legibilidade.

2 - Os documentos de prestação de contas anuais devem manter-se acessíveis no sítio da Internet pelo menos durante três anos após a respectiva publicação.

3 - A publicação dos documentos de prestação de contas anuais no sítio da Internet não deve ser efectuada por forma que esses possam ser confundidos com mensagens de natureza publicitária.

Artigo 11.º Prazo O prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais no sítio da Internet é de seis meses após o termo do exercício económico.

Artigo 12.º Divulgação da publicação 1 - No prazo máximo de 15 dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais, a entidade deve informar o Instituto de Seguros de Portugal qual a hiperligação para o sítio da Internet em que se encontram publicados.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio da Internet a informação relativa à hiperligação para o sítio da Internet em que podem ser consultados os documentos de prestação de contas relativamente a cada sociedade gestora de fundos de pensões.

SUBSECÇÃO IV Financiamento das responsabilidades com pensões Artigo 13.º Princípio geral de financiamento 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem assegurar, no final de cada exercício, o financiamento do valor actual das responsabilidades passadas com planos de pensões nos seguintes termos:

a) Financiamento integral do valor actual da responsabilidade com pensões em pagamento, incluindo as prestações de pré-reforma e reforma antecipada até à idade normal de reforma e após esta idade; e b) Financiamento a um nível mínimo de 95% do valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, excluindo pré-reformados ou reformados antecipadamente.

2 - Entende-se que o valor actual das responsabilidades passadas com planos de pensões se encontra integralmente financiado quando o conjunto dos activos afectos a essa responsabilidade, avaliados de acordo com a regulamentação aplicável, for suficiente para assegurar a cobertura daquele valor actual.

Artigo 14.º Método e pressupostos de cálculo Para efeitos da presente norma regulamentar o valor actual das responsabilidades passadas com planos de pensões a financiar não pode ser inferior ao que resultaria da aplicação do método de valorização actuarial previsto na Norma Internacional de Contabilidade 19 (IAS 19), bem como de pressupostos actuariais compatíveis com os princípios aí estabelecidos.

Artigo 15.º Veículos de financiamento Para efeitos da presente norma regulamentar, são aceites como veículos de financiamento elegíveis os fundos de pensões e as apólices de seguro que cumpram os requisitos estabelecidos na IAS 19.

SUBSECÇÃO V Margem de solvência e fundo de garantia Artigo 16.º Avaliação dos activos Para efeitos da determinação do valor dos elementos constitutivos da margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões aplicam-se os critérios de avaliação estabelecidos no respectivo regime contabilístico, com excepção dos terrenos e edifícios, os quais devem ser avaliados pelo seu justo valor à data a que se reporta o cálculo da margem de solvência, tendo por base uma avaliação separada, efectuada por um perito independente nos termos estabelecidos na secção I do capítulo IX da presente norma regulamentar para a avaliação de imóveis dos fundos de pensões, nas seguintes situações:

a) Sempre que se verifiquem alterações substanciais nas condições do mercado imobiliário ou que se tenham modificado significativamente os pressupostos que estiveram na base da anterior avaliação;

b) Pelo menos uma vez em cada três anos.

Artigo 17.º Requisitos relativos aos benefícios pós-emprego 1 - Para efeitos de solvência, as responsabilidades passadas assumidas pelas sociedades gestoras de fundos de pensões com benefícios pós-emprego devem ser determinadas utilizando as metodologias e os pressupostos usados na avaliação efectuada para efeitos contabilísticos, com excepção das taxas de desconto e das taxas de mortalidade, as quais devem ser obtidas por aplicação do disposto nos números seguintes.

2 - As taxas de desconto utilizadas na determinação das responsabilidades passadas para efeitos de solvência são obtidas, em função do prazo esperado de liquidação dos compromissos, por referência às taxas dos títulos de dívida pública isenta de risco, por forma a reflectir o respectivo diferencial de risco de crédito para os títulos de dívida privada de alta qualidade.

3 - As taxas de mortalidade utilizadas na determinação das responsabilidades passadas para efeitos de solvência são obtidas em função da dimensão da população abrangida pelos compromissos pós-emprego, através de uma correcção às taxas de mortalidade usadas na avaliação para efeitos contabilísticos, por forma a reflectir uma adequada margem de risco para a longevidade dessa população.

4 - As taxas de desconto e as correcções às taxas de mortalidade referidas nos números anteriores são divulgadas, no mínimo anualmente, pelo Instituto de Seguros de Portugal no respectivo sítio da Internet.

5 - A determinação das responsabilidades para efeitos de solvência deve ser certificada por um actuário responsável na área dos fundos de pensões.

Artigo 18.º Constituição da margem de solvência e do fundo de garantia 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, devem ser deduzidos aos elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia os seguintes valores:

a) Imobilizações incorpóreas;

b) Diferença entre o valor dos títulos avaliados ao custo amortizado e o valor dos mesmos títulos se avaliados ao justo valor, se essa diferença for globalmente positiva; e c) Diferença entre as responsabilidades passadas com benefícios pós-emprego, determinadas para efeitos de solvência nos termos do disposto no artigo anterior, e o valor dos activos do plano afectos a essas responsabilidades, quando se encontrem integralmente financiadas as responsabilidades passadas com benefícios pós-emprego determinadas para efeitos contabilísticos, se esta diferença for positiva; ou d) Em alternativa à alínea anterior, diferença entre as responsabilidades passadas com benefícios pós-emprego, determinadas para efeitos de solvência nos termos do disposto no artigo anterior, e o correspondente valor das responsabilidades passadas mas determinadas para efeitos contabilísticos, quando este último valor não se encontre totalmente financiado.

2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões que optem por elaborar as respectivas contas de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade devem ainda deduzir aos elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia os seguintes valores:

a) A reserva por revalorização de activos intangíveis;

b) A reserva por impostos diferidos;

c) O montante do activo por benefícios definidos pós-emprego, na parte correspondente às perdas actuariais não reconhecidas devido ao tratamento do "corredor" previsto na IAS 19;

d) O ganho actuarial reconhecido que seria considerado no "corredor" caso este fosse aplicado, no caso de ser usada a opção de reconhecimento mais acelerado dos ganhos e perdas actuariais em ganhos e perdas ou em resultados retidos, nos termos da IAS 19.

SUBSECÇÃO VI Auditoria para efeitos de supervisão prudencial Artigo 19.º Princípios gerais da auditoria 1 - Para efeitos, designadamente, dos trabalhos de auditoria previstos no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, o revisor oficial de contas deve, nos termos das normas que regem a profissão:

a) Agir em conformidade com as disposições legais respeitantes às funções que desempenha, nomeadamente, cumprindo as normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

b) Exercer as suas funções no estrito cumprimento dos princípios éticos e deontológicos inerentes à sua actividade, de acordo com o Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 297, de 26 de Dezembro de 2001;

c) Ter um conhecimento suficiente sobre a actividade de gestão de fundos de pensões por forma a identificar e compreender os factos, transacções e práticas que possam ter um efeito material na análise que lhe é requerida.

2 - A informação contida nos relatórios está sujeita às disposições de sigilo profissional estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 20.º Objectivo da auditoria 1 - A auditoria a efectuar aos elementos de índole financeira e estatística remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal deve ter por objectivo:

a) Obter uma segurança moderada de que estes elementos estão isentos de distorção materialmente relevante;

b) Obter uma segurança moderada de que os elementos de índole financeira são consistentes com as demonstrações financeiras da sociedade gestora de fundos de pensões;

c) Concluir sobre se os elementos de índole estatística são completos e fiáveis e se, em todos os aspectos materialmente relevantes, são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na regulamentação aplicável.

2 - A auditoria a efectuar aos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno das sociedades gestoras deve ter por objectivo:

a) Obter um grau de segurança moderada sobre a implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de gestão de riscos elaborado pela sociedade gestora de fundos de pensões;

b) Obter um grau de segurança moderada sobre a implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de controlo interno elaborado pela sociedade gestora de fundos de pensões.

Artigo 21.º Âmbito do relatório O relatório de auditoria a enviar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal e elaborado na sequência dos trabalhos de auditoria previstos no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, deve apresentar discriminadamente os resultados da auditoria efectuada às seguintes áreas:

a) Elementos de índole financeira e estatística remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal mencionados no n.º 2 do artigo 3.º da norma regulamentar n.º 22/2003-R, de 26 de Dezembro, nomeadamente:

i) Contas da sociedade gestora de fundos de pensões;

ii) Solvência da sociedade gestora de fundos de pensões;

b) Sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da sociedade gestora de fundos de pensões.

Artigo 22.º Elaboração do relatório 1 - Na elaboração do relatório de auditoria referido no artigo anterior, o revisor oficial de contas deve, na linha das normas que regem a profissão:

a) Conhecer os procedimentos administrativos, contabilísticos, de gestão de riscos e de controlo interno da sociedade gestora que tenham uma influência material sobre a análise a efectuar;

b) Tomar conhecimento do documento de certificação legal de contas, quando este tenha sido emitido por um revisor oficial de contas distinto;

c) Tomar conhecimento do conteúdo dos relatórios de auditoria interna, quando existentes.

2 - Na informação a prestar no relatório relativamente a cada uma das áreas identificadas no artigo anterior, o revisor oficial de contas deve dar particular atenção aos aspectos específicos descritos no anexo II à presente norma regulamentar.

Artigo 23.º Articulação com a auditoria interna 1 - O revisor oficial de contas deve tomar em consideração o trabalho efectuado pela auditoria interna da sociedade gestora, obtendo um grau de informação e conhecimento suficiente das suas actividades e efectuando uma avaliação preliminar quanto ao seu efectivo funcionamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o facto de o revisor oficial de contas assumir a total responsabilidade pelas conclusões por si expressas no relatório.

Artigo 24.º Esclarecimentos para efeitos de supervisão prudencial O Instituto de Seguros de Portugal pode, sempre que entenda necessário, solicitar esclarecimentos directamente ao revisor oficial de contas, no que respeita ao conteúdo do relatório, salvaguardando a articulação com a entidade supervisionada.

SECÇÃO III Empresas de seguros Artigo 25.º Autorização para gestão de fundos de pensões 1 - As empresas de seguros sujeitas à supervisão prudencial do Instituto de Seguros de Portugal que se encontrem legalmente autorizadas a explorar o ramo "Vida" em território português e que pretendam gerir fundos de pensões devem requerer a competente autorização, apresentando os seguintes documentos:

a) Requerimento de autorização dirigido pelo órgão de administração ou pelo mandatário geral, ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, do qual conste a fundamentação do pedido de autorização;

b) Programa de actividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis;

ii) Estrutura orgânica da empresa tendo em vista a gestão dos fundos de pensões, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar;

iii) Previsão das despesas de instalação, bem como dos meios financeiros necessários à administração e comercialização dos fundos de pensões;

iv) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais de gestão de fundos de pensões:

1) Previsão do número de trabalhadores afectos à actividade de fundos de pensões e respectiva massa salarial;

2) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior devem ser devida e especificamente fundamentados.

3 - Caso o requerimento não se encontre devidamente instruído, o Instituto de Seguros de Portugal informa a empresa de seguros das irregularidades detectadas, a qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido, findo esse prazo.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do pedido.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal toma a decisão sobre a autorização solicitada no prazo máximo de 90 dias a contar da recepção do requerimento ou, se for o caso, a contar da data em que o requerimento se encontre completa e correctamente instruído ou da recepção das informações adicionais solicitadas, mas nunca depois de decorridos seis meses desde a data da entrega inicial do requerimento.

6 - A autorização é notificada aos interessados e está sujeita a publicação obrigatória nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro.

7 - A autorização caduca se a empresa de seguros não der início à actividade de gestão de fundos de pensões no prazo de seis meses contados a partir da data de publicação da autorização.

Artigo 26.º Regime aplicável Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, às empresas de seguros enquanto entidades gestoras de fundos de pensões, e no que respeita às matérias constantes das subsecções II a VI da secção anterior, são aplicáveis as correspondentes disposições previstas na regulamentação específica do exercício da actividade das empresas de seguros.

CAPÍTULO III Depositários Artigo 27.º Contrato de depósito 1 - O contrato de depósito a celebrar entre a entidade gestora e o depositário deve incluir as comissões acordadas, as obrigações das partes e os mecanismos de controlo, comunicação e informação necessários a uma boa gestão do fundo de pensões.

2 - Os contratos de depósito não podem incluir cláusulas que limitem:

a) O direito do fundo de pensões à propriedade e à livre disposição dos activos sob depósito;

b) O exercício das funções de supervisão.

Artigo 28.º Contas de depósito dos fundos de pensões Nas contas de depósito dos fundos de pensões só podem ser efectuados movimentos relacionados com operações realizadas por conta do fundo.

CAPÍTULO IV Entidades comercializadoras Artigo 29.º Meios materiais, técnicos e humanos As entidades comercializadoras de unidades de participação de fundos de pensões abertos devem dispor de meios materiais, técnicos e humanos adequados à respectiva comercialização, por forma a prestarem a informação necessária a que os clientes tomem decisões de investimento esclarecidas.

Artigo 30.º Adequação ao perfil de risco As entidades comercializadoras de unidades de participação de fundos de pensões abertos devem procurar obter do cliente a informação apropriada à identificação do seu perfil de risco, por forma a orientá-lo para que a sua decisão de investimento seja tomada de forma consciente e se adeqúe a esse perfil.

Artigo 31.º Prestação de informação 1 - A entidade comercializadora de unidades de participação de fundos de pensões abertos deve disponibilizar todos os elementos informativos e fazer prova da sua efectiva disponibilização ao cliente.

2 - No caso de a comercialização ser efectuada por entidade distinta da entidade gestora dos respectivos fundos, compete a esta última assegurar-se de que a entidade comercializadora cumpre o dever previsto no número anterior.

CAPÍTULO V Comissão de acompanhamento Artigo 32.º Disposições contratuais 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, e na presente norma regulamentar, o contrato de gestão ou o contrato de adesão colectiva devem estabelecer, no mínimo:

a) As funções da comissão de acompanhamento;

b) O número e a distribuição dos representantes dos associados e dos participantes e beneficiários na comissão;

c) A duração do mandato dos representantes na comissão;

d) O modo de convocação das reuniões da comissão;

e) A periodicidade das reuniões ordinárias da comissão e as condições em que podem ser convocadas reuniões extraordinárias;

f) Os prazos para a convocação e realização de eleições quando for deferida aos participantes e beneficiários a designação dos respectivos representantes na comissão, o número de votos expressos necessário às mesmas, bem como a imputação das despesas delas resultantes;

g) O prazo para a comissão emitir parecer sobre as matérias referidas nas alíneas b) e d) do n.º 5 do artigo 53.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, sob pena de o parecer se considerar favorável.

2 - Os contratos previstos no número anterior não podem incluir cláusulas que limitem:

a) A liberdade de escolha dos representantes por parte dos participantes e beneficiários na comissão;

b) O direito dos representantes dos participantes e beneficiários na comissão obterem as informações necessárias ao exercício das suas funções.

Artigo 33.º Deveres específicos da entidade gestora 1 - A entidade gestora deve, no prazo de 20 dias após a assinatura do contrato de gestão ou do contrato de adesão colectiva, disponibilizar aos participantes e beneficiários informação sobre as funções, composição e regras de funcionamento da comissão de acompanhamento, bem como sobre as regras de designação dos membros da comissão de acompanhamento.

2 - No prazo previsto no número anterior, a entidade gestora deve ainda instar os sindicatos ou a comissão de trabalhadores, bem como o associado, para designarem, no prazo máximo de 20 dias, os respectivos representantes na comissão de acompanhamento.

Artigo 34.º Regras de eleição 1 - Nas situações em que a designação dos representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento seja efectuada por recurso a eleição, o voto deve ser livre, pessoal e secreto, sendo admissíveis sistemas de voto por correspondência ou por via electrónica, desde que garantam o cumprimento destas condições.

2 - Previamente à realização da eleição, a entidade gestora ou o associado devem divulgar aos participantes e beneficiários o prazo para apresentação de candidaturas, o local, os meios e a data de realização da eleição e o número de votos expressos necessário à mesma.

3 - Em primeira convocatória, o número de votos expressos necessário à eleição não pode ser inferior ao da maioria dos participantes e beneficiários existentes no fundo ou na adesão.

Artigo 35.º Regras de funcionamento 1 - As regras de funcionamento da comissão de acompanhamento, previstas no contrato de gestão ou no contrato de adesão colectiva, não podem pôr em causa o cumprimento dos objectivos e funções dessa comissão estabelecidos na legislação em vigor.

2 - Os membros da comissão de acompanhamento são designados ou eleitos para um mandato máximo de três anos, renovável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a comissão de acompanhamento deve reunir-se com uma periodicidade adequada à dimensão do universo de participantes e beneficiários e às características e situação financeira do plano de pensões, no mínimo:

a) Semestralmente, quando os planos de pensões forem contributivos, prevejam direitos adquiridos ou resultem de negociação colectiva;

b) Anualmente, nos restantes casos.

4 - A comissão de acompanhamento pode reunir-se extraordinariamente sempre que seja convocada nos termos previstos no contrato de gestão ou no contrato de adesão colectiva.

5 - Se não estiver presente a totalidade dos membros da comissão de acompanhamento, esta só pode deliberar em maioria se pelo menos um terço dessa maioria corresponder à representação dos participantes e beneficiários.

6 - As despesas inerentes à participação dos membros na comissão de acompanhamento são assumidas pelas entidades que os mesmos representam.

7 - As restantes despesas inerentes ao funcionamento da comissão de acompanhamento são assumidas nos termos estabelecidos pelos membros dessa comissão, sem prejuízo dos associados deverem desenvolver os melhores esforços para garantir o bom funcionamento da comissão, fornecendo as condições materiais e logísticas para o seu regular funcionamento.

Artigo 36.º Casos especiais 1 - Mediante acordo entre os associados e os representantes dos participantes e beneficiários, e desde que seja cumprida a regra de proporcionalidade prevista no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento nas seguintes situações:

a) Planos de pensões financiados pelo mesmo associado, através de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto;

b) Planos de pensões financiados por mais de um associado, através de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto;

c) Planos de pensões financiados por um ou mais associados, através de fundos de pensões fechados ou adesões colectivas a fundos de pensões abertos distintos, desde que entre os associados exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social.

2 - Para efeitos do número anterior, os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento única são designados entre o universo dos representantes dos planos de pensões envolvidos, de acordo com as regras previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 53.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, e nos artigos 33.º e 34.º da presente norma regulamentar, aplicáveis com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VI Provedor Artigo 37.º Tratamento das reclamações 1 - O provedor aprecia no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu recebimento as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e beneficiários do fundo de pensões, devendo comunicar ao reclamante, por escrito, os resultados dessa apreciação e respectiva fundamentação, incluindo, se for o caso, as recomendações que decida efectuar à entidade gestora.

2 - O provedor deve dar conhecimento à entidade gestora das reclamações recebidas e dos resultados da respectiva apreciação e respectiva fundamentação, incluindo, se for o caso, as recomendações que decida efectuar.

3 - A entidade gestora deve informar o provedor quanto ao acolhimento ou não das recomendações por ele efectuadas, no prazo máximo de dois meses a contar do recebimento da recomendação.

4 - O provedor deve informar o reclamante, por escrito, quanto ao acolhimento ou não pela entidade gestora da respectiva recomendação.

Artigo 38.º Deveres de divulgação 1 - A divulgação das recomendações do provedor à entidade gestora deve ser efectuada através de um dos seguintes meios:

a) Sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal;

b) Sítio da Internet da entidade gestora ou, se esta não dispuser de sítio autónomo, área expressamente reservada e devidamente assinalada em sítio institucional de grupo empresarial do qual a entidade faça parte;

c) Sítio da Internet da associação de entidades gestoras de fundos de pensões, caso o provedor seja nomeado por esta.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, consta do sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal a hiperligação para o sítio em que as recomendações são divulgadas, o qual lhe deve ser comunicado pelas respectivas entidades gestoras.

3 - Até ao final de Janeiro de cada ano o provedor deve remeter ao Instituto de Seguros de Portugal e às entidades gestoras em causa a informação a divulgar relativamente às recomendações efectuadas durante o exercício anterior, a qual deve conter, de forma clara e sucinta, os seguintes elementos:

a) Designação da entidade gestora;

b) Designação do fundo de pensões;

c) Objecto da reclamação;

d) Recomendação do provedor;

e) Menção do acolhimento ou não da recomendação pela entidade gestora.

CAPÍTULO VII Actuário responsável SECÇÃO I Nomeação Artigo 39.º Princípios gerais de nomeação 1 - A entidade gestora de fundos de pensões só pode nomear como actuário responsável de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, financiado através de um fundo de pensões, um actuário que tenha sido previamente certificado pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos da secção seguinte.

2 - Aquando da nomeação do actuário responsável pela entidade gestora, esta deve certificar-se que o mesmo não exerce outras funções ou cargos susceptíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função de actuário responsável.

3 - Na informação enviada ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos da nomeação do actuário responsável, a entidade gestora deve juntar o parecer da comissão de acompanhamento relativo a essa nomeação.

4 - Sempre que se verifique a substituição de um actuário responsável, a comunicação a que se refere o n.º 7 do artigo 55.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, deve incluir uma explicação dos motivos que determinaram essa substituição.

Artigo 40.º Incompatibilidades e conflito de interesses 1 - É incompatível com a função de actuário responsável na área de fundos de pensões o desempenho de funções ou cargos que possam afectar a sua independência, nomeadamente os seguintes:

a) Pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal ou de colaboradores do Instituto de Seguros de Portugal;

b) Pertencer ao júri referido na secção III do presente capítulo;

c) Pertencer aos órgãos sociais de entidades gestoras de fundos de pensões ou deter, numa dessas entidades, uma participação qualificada nos termos previstos na legislação da actividade seguradora e de fundos de pensões.

2 - O actuário responsável não pode exercer funções ou cargos susceptíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função de actuário responsável.

Artigo 41.º Acumulação de nomeações 1 - Para efeitos de acumulação de nomeações como actuário responsável na área de fundos de pensões, o actuário certificado pelo Instituto de Seguros de Portugal deve dispor dos meios técnicos adequados e de uma equipa permanente de pessoas que reúnem as condições de certificação previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo seguinte e que esses meios e a composição dessa equipa sejam compatíveis com o número e a especificidade dos planos de pensões para os quais foi nomeado, bem como com o exercício de demais funções de índole actuarial que lhe sejam atribuídas.

2 - No âmbito do processo de nomeação a entidade gestora deve assegurar-se que o actuário responsável por si nomeado cumpre os requisitos referidos no número anterior.

3 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o actuário responsável informar a entidade gestora sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no n.º 1.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal pode recusar a nomeação de um actuário responsável quando a entidade gestora não comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1.

SECÇÃO II Certificação Artigo 42.º Condições de certificação 1 - Para efeitos de certificação como actuário responsável na área de fundos de pensões, o candidato tem de reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento adequados, de cujo currículo constem disciplinas ligadas às matemáticas actuariais e financeiras;

b) Maturidade de conhecimentos actuariais e financeiros na área de fundos de pensões, aferida pela segurança, domínio e capacidade de relacionamento dos conceitos fundamentais;

c) Exercício de actividade profissional de âmbito actuarial na área de fundos de pensões, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante os sete anos que antecedem o pedido de certificação;

d) Reconhecida idoneidade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

2 - Caso o candidato tenha incorrido em alguma das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, o cumprimento das condições de idoneidade é avaliado em função do tempo decorrido e da gravidade da infracção.

Artigo 43.º Requerimento O candidato a actuário responsável na área de fundos de pensões deve solicitar a certificação ao Instituto de Seguros de Portugal através de requerimento dirigido ao respectivo conselho directivo, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Questionário, devidamente preenchido, conforme modelo constante do anexo I da presente norma regulamentar;

b) Declaração de desempenho de funções actuariais na área de fundos de pensões, conforme modelo constante do anexo III da presente norma regulamentar, devidamente preenchida e assinada pela entidade onde o actuário exerça ou tenha exercido funções;

c) Certificado de habilitações.

Artigo 44.º Procedimento de certificação 1 - O pedido de certificação é apreciado, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da recepção do requerimento, ou da recepção dos elementos ou informações complementares solicitados no âmbito da sua apreciação, por um júri constituído para o efeito nos termos da secção III.

2 - Cabe ao júri efectuar uma discussão curricular por forma a avaliar a maturidade dos conhecimentos actuariais e financeiros na área de fundos de pensões e a experiência profissional do candidato, bem como as condições para o desempenho das funções de actuário responsável.

3 - O júri envia ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 10 dias úteis após a data da reunião, a respectiva acta, dela devendo constar a fundamentação do resultado da apreciação do candidato resultante da discussão curricular prevista no número anterior.

4 - Após decisão favorável quanto à atribuição de certificação, o Instituto de Seguros de Portugal emite um certificado de actuário responsável na área de fundos de pensões, conforme modelo constante do anexo IV da presente norma regulamentar.

5 - Caso o Instituto de Seguros de Portugal entenda que o candidato não preenche as condições de certificação, informa-o da sua proposta de decisão de não certificação, acompanhada da respectiva fundamentação, de modo que o candidato se pronuncie no prazo de 15 dias.

6 - A decisão final de não certificação será comunicada e fundamentada por escrito ao candidato.

Artigo 45.º Cancelamento 1 - O Instituto de Seguros de Portugal cancela a certificação do actuário responsável sempre que verifique supervenientemente que o actuário não cumpre algum dos requisitos exigíveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Ter a certificação sido concedida com base em falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem;

b) Deixarem de se verificar os pressupostos que fundamentam a condição referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º;

c) Ocorrer uma das seguintes situações de falta grave no desempenho das suas funções:

i) Inclusão dolosa ou gravemente negligente de elementos ou informações falsas nos relatórios apresentados, sem prejuízo das sanções penais ou contra-ordenacionais que no caso couberem;

ii) Omissão ou imprecisão dolosa ou gravemente negligente nos relatórios apresentados, que dificultem ou inviabilizem o exercício da supervisão dos fundos de pensões;

iii) Erro reiterado na elaboração dos relatórios apresentados, decorrente de incumprimento das disposições legais ou normativas ou dos princípios de prudência inerentes à gestão dos fundos de pensões;

d) Decurso de pelo menos cinco anos consecutivos ou sete anos interpolados sem que tenha sido exercida actividade profissional de âmbito actuarial na área de fundos de pensões.

2 - A decisão de cancelamento da certificação do actuário responsável é precedida de parecer do júri referido na secção III.

3 - O actuário pode requerer nova certificação se o cancelamento tiver resultado da situação prevista na alínea d) do n.º 1, logo que a mesma deixar de se verificar.

SECÇÃO III Júri Artigo 46.º Composição 1 - Os membros do júri de certificação do actuário responsável na área de fundos de pensões são nomeados, pelo Instituto de Seguros de Portugal, por um ano, renovável por igual período.

2 - O júri é composto por três especialistas ligados às ciências actuariais na área de fundos de pensões, sendo o presidente designado pelo Instituto de Seguros de Portugal e os outros dois membros designados um pela Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e o outro pelas associações representativas da profissão actuarial, devendo cada uma das entidades designar membros suplentes.

3 - No caso de as associações representativas da profissão actuarial não chegarem a acordo quanto à designação do respectivo representante e suplente, a designação é feita pelo conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal de entre aqueles que sejam indicados pelas associações.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga a composição do júri no respectivo sítio da Internet.

Artigo 47.º Funcionamento 1 - Compete ao presidente do júri convocar as reuniões e dirigi-las.

2 - O júri reúne com todos os seus membros nas instalações cedidas para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Das reuniões do júri são lavradas actas, que ficam arquivadas no Instituto de Seguros de Portugal.

4 - Os membros do júri são remunerados através de senhas de presença cujo montante é fixado pelo conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.

SECÇÃO IV Relatórios do actuário responsável Artigo 48.º Disposições gerais 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, e no n.º 4 do artigo 50.º, os relatórios dos actuários responsáveis podem ser elaborados por fundo de pensões fechado ou por adesão colectiva a um fundo de pensões aberto.

2 - Para efeitos da elaboração dos relatórios mencionados no número anterior, o actuário responsável deve:

a) Exercer as suas funções no estrito cumprimento dos princípios deontológicos inerentes à sua actividade;

b) Conhecer os procedimentos administrativos, contabilísticos e de controlo interno da entidade gestora de fundos de pensões que tenham uma influência material na análise a efectuar;

c) Agir em conformidade com as disposições legais e regulamentares respeitantes às funções que desempenha.

3 - Os relatórios dos actuários responsáveis devem ser elaborados com a clareza e objectividade adequadas, no sentido de dar cumprimento ao dever de prestação de informação, de acordo com a presente secção.

4 - Sem prejuízo das alterações estruturais que entenda necessário introduzir, o actuário responsável deve procurar ser consistente na forma de elaboração dos relatórios e no tipo de análises efectuadas, de modo a assegurar a comparação intertemporal das informações.

5 - Se, após a data de entrega dos relatórios, o actuário responsável detectar a existência de incorrecções na informação neles contida que sejam consideradas materialmente relevantes para efeitos das conclusões obtidas, deve o mesmo efectuar as correcções que considere apropriadas, as quais devem ser remetidas pela entidade gestora de fundos de pensões ao Instituto de Seguros de Portugal.

6 - O actuário responsável deve ter conhecimento das medidas adoptadas pela entidade gestora de fundos de pensões no seguimento das recomendações por si efectuadas nos relatórios.

7 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, sempre que entenda necessário, solicitar esclarecimentos e emitir recomendações directamente ao actuário responsável, dando disso conhecimento à entidade gestora do fundo de pensões envolvido.

8 - A informação contida nos relatórios elaborados ao abrigo da presente secção está sujeita às disposições de sigilo profissional estabelecidas na legislação em vigor.

9 - O actuário responsável deve manter, por um período não inferior a cinco anos, todos os dados que foram utilizados nos estudos efectuados de modo que, se for o caso, a entidade gestora de fundos de pensões os possa facultar ao Instituto de Seguros de Portugal, a pedido deste.

Artigo 49.º Obtenção de informação e responsabilidade 1 - O actuário responsável deve efectuar as diligências que considere necessárias para obter a informação suficiente e apropriada para as análises que pretende efectuar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no processo de obtenção e validação da informação necessária para o completo desempenho do seu trabalho, o actuário responsável pode tomar em consideração o trabalho de auditoria efectuado pelo revisor oficial de contas, podendo chegar a um acordo com este no sentido de quaisquer especificidades adicionais requeridas pelos objectivos próprios do trabalho do actuário responsável poderem ser tomadas em conta no planeamento dos trabalhos de auditoria.

3 - O actuário responsável assume a total responsabilidade pela opinião por si expressa no relatório.

Artigo 50.º Relatório anual 1 - O relatório anual do actuário responsável previsto no n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, deve respeitar, discriminada e ordenadamente, a estrutura e o conteúdo definidos no anexo V da presente norma regulamentar, sem prejuízo de outras apreciações que o actuário entenda incluir, tendo em conta a situação concreta do plano e do fundo de pensões.

2 - Nos pontos definidos no anexo previsto no número anterior, onde não haja qualquer informação a referir, o actuário deve indicar "Nada a mencionar.".

3 - A informação a constar do relatório do actuário responsável deve ser suficiente para que outro actuário possa formular opinião sobre as análises efectuadas.

4 - O relatório do actuário responsável deve indicar, para além dos resultados totais da avaliação actuarial e dos dados globais da população considerada nessa avaliação, a respectiva desagregação por associado, por plano de pensões e por veículo de financiamento, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O plano de pensões seja financiado por mais do que um associado, salvo nas situações em que as regras contratualmente definidas determinem o contrário;

b) O fundo ou a adesão financie mais de um tipo de plano de pensões;

c) O plano de pensões seja financiado por mais de um veículo de financiamento.

5 - A avaliação da adequação entre os activos financeiros e as responsabilidades prevista no n.º 10.4 do anexo V da presente norma regulamentar deve ser efectuada no mínimo de três em três anos, devendo contudo a periodicidade ser inferior quando o actuário considere que tenham ocorrido alterações suficientemente importantes na estrutura dos activos ou das responsabilidades.

Artigo 51.º Metodologias de análise 1 - Sem prejuízo do cumprimento do normativo em vigor, o actuário responsável deve escolher metodologias, parâmetros e hipóteses que tenham em conta a experiência observada, a informação existente e a natureza e especificidade da matéria em estudo, nomeadamente no que se refere a:

a) Populações de participantes e de beneficiários abrangidos pelo plano de pensões e o respectivo horizonte temporal das responsabilidades assumidas pelo plano;

b) Tipo de planos de pensões na parte respeitante aos benefícios definidos;

c) Natureza dos benefícios cobertos pelo plano de pensões;

d) Forma de determinação dos direitos adquiridos;

e) Forma de actualização das pensões;

f) Nível de financiamento das responsabilidades;

g) Composição dos activos financeiros que constituem o património do fundo de pensões e política de investimento adoptada;

h) Características actuais e perspectivas de evolução provável do fundo ou da adesão, tendo em consideração as condições actuais e estimadas dos mercados financeiros, e a informação de que disponha sobre a situação económico-financeira dos associados e do espaço económico em que estes últimos se encontram inseridos.

2 - No caso de planos de pensões que estejam sujeitos a exigências mínimas de financiamento previstas em regulamentação específica e que conduzam a responsabilidades superiores às resultantes da aplicação das regras do nível mínimo de solvência adoptadas para a generalidade dos fundos de pensões, o actuário responsável deve considerar essas exigências para efeitos de referência do nível mínimo de solvência.

3 - As análises de sensibilidade a efectuar pelo actuário responsável, quer relativamente aos activos financeiros que constituem o património do fundo de pensões quer às responsabilidades do plano de pensões, devem ter em consideração diferentes hipóteses, contemplando diferentes cenários futuros que reflictam não apenas as evoluções mais prováveis mas também as evoluções mais extremas e adversas para os fundos de pensões e que possam realisticamente vir a ocorrer.

4 - As análises a efectuar pelo actuário responsável devem ter em consideração toda a informação de que disponha sobre os factores de risco que afectam a situação económico-financeira e as perspectivas de negócio dos associados, bem como sobre as perspectivas do sector de actividade a que pertencem os associados.

CAPÍTULO VIII Auditor do fundo de pensões Artigo 52.º Princípios gerais de nomeação 1 - A entidade gestora de fundos de pensões só pode nomear como revisor oficial de contas de um fundo de pensões um revisor oficial de contas habilitado a exercer a sua actividade em Portugal e que disponha dos meios materiais, humanos e financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica.

2 - Na informação enviada ao Instituto de Seguros de Portugal sobre o revisor oficial de contas nomeado para um fundo de pensões fechado, a entidade gestora deve juntar o parecer da comissão de acompanhamento relativo a essa nomeação.

3 - Sempre que se verifique a substituição de um revisor oficial de contas, a entidade gestora, na comunicação da nomeação do respectivo substituto, deve incluir uma explicação dos motivos que determinaram essa substituição.

Artigo 53.º Princípios gerais de auditoria Aos trabalhos de auditoria objecto da presente secção são aplicáveis os princípios estabelecidos no artigo 19.º Artigo 54.º Objectivo da auditoria A auditoria para efeitos de supervisão prudencial a efectuar aos elementos de índole financeira e estatística remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal deve ter por objectivo:

a) Obter uma segurança moderada de que estes elementos estão isentos de distorção materialmente relevante;

b) Obter uma segurança moderada de que os elementos de índole financeira são consistentes com as demonstrações financeiras do fundo de pensões;

c) Concluir sobre se os elementos de índole estatística são completos e fiáveis e se, em todos os aspectos materialmente relevantes, são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na regulamentação aplicável.

Artigo 55.º Âmbito do relatório O relatório de auditoria deve apresentar discriminadamente os resultados da auditoria efectuada aos elementos de índole financeira e estatística remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal mencionados no n.º 3 do artigo 3.º da norma regulamentar n.º 22/2003-R ou no n.º 6 do artigo 3.º da norma regulamentar n.º 21/2003-R, ambas de 26 de Dezembro, nomeadamente:

a) Contas do fundo de pensões;

b) Investimentos do fundo de pensões;

c) Responsabilidades do fundo de pensões;

d) Análise técnica do fundo de pensões.

Artigo 56.º Elaboração do relatório 1 - Na elaboração do relatório de auditoria referido no artigo anterior, o revisor oficial de contas deve, na linha das normas que regem a profissão:

a) Conhecer os procedimentos administrativos, contabilísticos, de gestão de riscos e de controlo interno da entidade gestora que tenham uma influência material sobre a análise a efectuar;

b) Tomar conhecimento do conteúdo dos relatórios de auditoria interna, quando existentes.

2 - Na informação a prestar no relatório relativamente a cada uma das áreas identificadas no artigo anterior, o revisor oficial de contas deve dar particular atenção aos aspectos específicos descritos no anexo VI da presente norma regulamentar.

Artigo 57.º Esclarecimentos para efeitos de supervisão prudencial O Instituto de Seguros de Portugal pode, sempre que entenda necessário, solicitar esclarecimentos directamente ao revisor oficial de contas, no que respeita ao conteúdo do relatório, salvaguardando a articulação com a entidade supervisionada.

CAPÍTULO IX Perito avaliador de terrenos e edifícios SECÇÃO I Nomeação e exercício Artigo 58.º Condições de nomeação 1 - Só podem ser nomeados como peritos avaliadores de terrenos e edifícios dos fundos de pensões as pessoas singulares ou colectivas independentes que preencham os requisitos estabelecidos na presente secção.

2 - Para o exercício das funções de perito avaliador, as pessoas singulares devem preencher as seguintes condições:

a) Possuir licenciatura, pós-graduação ou mestrado, adequados à avaliação de patrimónios imobiliários;

b) Exercer a actividade profissional de avaliador de terrenos e edifícios há, pelo menos, três anos;

c) Deter experiência e conhecimento do tipo e categoria do activo a avaliar.

3 - Para uma pessoa colectiva poder ser nomeada como perito avaliador, esta deve demonstrar que as avaliações são efectuadas por pessoas singulares que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior.

Artigo 59.º Independência 1 - Não se considera independente o perito avaliador que se encontre nalguma situação susceptível de afectar a imparcialidade da avaliação, nomeadamente quando:

a) Detenha algum interesse relacionado com o terreno ou edifício objecto da avaliação;

b) Os honorários a receber dependam do valor da avaliação.

2 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal quaisquer factos de que tenham conhecimento que possam pôr em causa a independência dos peritos avaliadores.

Artigo 60.º Elementos comprovativos Para efeitos de prova do cumprimento dos requisitos definidos no n.º 2 do artigo 58.º, as entidades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os elementos a seguir indicados, conjuntamente com a primeira avaliação efectuada por um perito avaliador:

a) Currículo detalhado, assinado pelo perito avaliador, do qual conste a experiência profissional no domínio da avaliação imobiliária;

b) Lista com indicação das entidades para as quais o perito em causa tenha realizado avaliações imobiliárias;

c) Outros documentos julgados convenientes.

Artigo 61.º Incompatibilidades Não podem ser nomeados peritos avaliadores de terrenos e edifícios de fundos de pensões:

a) As pessoas que pertencem aos órgãos sociais da entidade gestora de fundos de pensões ou dos associados do fundo de pensões em causa, ou ainda de empresas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

b) As pessoas que têm uma relação de trabalho subordinado com qualquer uma das entidades referidas na alínea anterior;

c) As pessoas que detêm participações qualificadas no capital social das empresas referidas na alínea a);

d) As pessoas colectivas que se encontram em relação de domínio ou de grupo com as empresas referidas na alínea a);

e) As pessoas colectivas cujo capital social seja pertencente, directa ou indirectamente, em percentagem igual ou superior a 20%, a pessoa singular que se encontre numa das situações referidas nas alíneas a), b) e c).

Artigo 62.º Incumprimento dos requisitos Não são aceites pelo Instituto de Seguros de Portugal as avaliações de terrenos e edifícios, apresentadas pelas entidades gestoras de fundos de pensões, que tenham sido efectuadas por peritos avaliadores que não preencham os requisitos estabelecidos nos artigos anteriores.

Artigo 63.º Critérios gerais de selecção de peritos Sem prejuízo do regular funcionamento das regras de mercado e tendo em consideração critérios de qualidade do trabalho apresentado, as entidades gestoras de fundos de pensões devem efectuar a selecção dos peritos avaliadores de modo que não exista uma concentração excessiva de avaliações efectuadas pelo mesmo perito, procurando, sempre que o peso relativo do património imobiliário o aconselhe, assegurar uma adequada diversificação.

Artigo 64.º Terrenos ou edifícios de elevado valor No caso de terrenos ou edifícios de valor superior a 7,5 milhões de euros, devem ser efectuadas duas avaliações, por peritos distintos, sendo prevalecente a de menor valor.

Artigo 65.º Apreciação das avaliações 1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, sempre que entenda necessário, solicitar esclarecimentos directamente aos peritos avaliadores relativamente a qualquer matéria relacionada com a sua actividade de avaliação de terrenos ou edifícios dos fundos de pensões, dando disso conhecimento à entidade gestora do fundo de pensões envolvido.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode exigir que uma entidade gestora de fundos de pensões nomeie outro perito avaliador para efectuar uma nova avaliação de um terreno ou edifício, quando o valor atribuído pela avaliação remetida lhe suscite reservas.

3 - Verificando-se situações graves na actuação de determinado perito, o Instituto de Seguros de Portugal pode recusar avaliações por ele efectuadas.

SECÇÃO II Relatórios dos peritos avaliadores Artigo 66.º Disposições gerais 1 - Os relatórios de avaliação devem ser redigidos de forma clara, sucinta e rigorosa, por forma a permitir um completo entendimento do seu conteúdo, lógica, análise e conclusões, mas com o desenvolvimento adequado à plena demonstração do valor de avaliação obtido.

2 - Sem prejuízo das alterações estruturais que entenda necessário introduzir anualmente, o perito avaliador deve procurar ser consistente na forma de elaboração dos relatórios e no tipo de análises efectuadas, de modo a assegurar a comparação intertemporal das informações.

3 - Se, após a data de entrega dos relatórios, o perito avaliador detectar a existência de incorrecções na informação neles contida que sejam consideradas materialmente relevantes para efeitos das conclusões obtidas, deve o mesmo efectuar as correcções que considere apropriadas, as quais devem ser remetidas pela entidade gestora de fundos de pensões ao Instituto de Seguros de Portugal.

4 - A informação contida nos relatórios do perito avaliador está sujeita às disposições de sigilo profissional estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 67.º Conteúdo mínimo 1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, o relatório de avaliação deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do fundo de pensões detentor do terreno ou edifício;

b) Identificação do perito interveniente na avaliação ou, no caso de designação de uma pessoa colectiva, identificação das pessoas singulares que intervieram na mesma;

c) Identificação do terreno ou edifício objecto da avaliação;

d) Data a que se reporta a avaliação e data da anterior avaliação efectuada ao terreno ou edifício, se for caso disso;

e) Descrição pormenorizada do terreno ou edifício, com indicação das características de localização, estado de conservação, tipo de construção e utilização, e outras circunstâncias ou factos que sejam determinantes e justificativos do valor de avaliação;

f) Identificação clara da amplitude da inspecção efectuada ao terreno ou edifício avaliado;

g) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua aplicação, bem como dos parâmetros de avaliação utilizados;

h) Valor da renda à data de avaliação e identificação dos respectivos arrendatários, se o terreno ou edifício se encontrar arrendado ou, caso contrário, uma estimativa das rendas que previsivelmente possa contratar;

i) Estimativa das despesas de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada exploração económica do terreno ou edifício;

j) Justificação da utilização de taxas de actualização, remuneração, depreciação e outros parâmetros predeterminados pelo perito avaliador;

l) Indicação de eventuais transacções e ou propostas efectivas de aquisição utilizadas na avaliação, relativas a terrenos ou edifícios de idênticas características;

m) Identificação do valor de avaliação para cada uma das fracções autónomas do terreno ou edifício;

n) Identificação de eventuais reservas ao valor proposto para o terreno ou edifício, em função dos elementos disponíveis;

o) Declaração do avaliador em como efectuou a avaliação de acordo com as exigências do presente capítulo e as regras de avaliação previstas nos n.os 3 e 4.1 a 4.5 da norma 16/1999, de 29 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 8.º da norma regulamentar n.º 26/2002-R, de 31 de Dezembro.

2 - Em anexo ao relatório de avaliação deve ainda ser enviada uma declaração do perito avaliador, confirmando que:

a) Não se encontra em qualquer uma das situações de incompatibilidade indicadas no artigo 61.º;

b) Se encontra em condições de poder actuar com absoluta independência no desempenho dos trabalhos que lhe foram cometidos.

CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais Artigo 68.º Contabilização e financiamento das responsabilidades com pensões 1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões podem reconhecer em resultados transitados, com base num plano de amortização de prestações uniformes anuais, pelo prazo máximo de cinco anos, o impacte da aplicação do novo regime contabilístico aplicável aos compromissos relativos a planos de pensões.

2 - O montante não financiado do valor actual das responsabilidades passadas no final do exercício em que é efectuada a primeira aplicação do regime de financiamento previsto na subsecção IV da secção II do capítulo II da presente norma regulamentar pode ser atingido através de um plano de amortização de prestações uniformes anuais, pelo prazo máximo de cinco anos.

Artigo 69.º Gestão de riscos e controlo interno O disposto no n.º 2 do artigo 20.º e na alínea b) do artigo 21.º, bem como no n.º 2 do anexo II da presente norma regulamentar, é de aplicação obrigatória apenas quando entrar em vigor a regulamentação relativa aos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 70.º Adaptação ao novo regime 1 - As entidades gestoras devem dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º até 31 de Agosto de 2007.

2 - As entidades gestoras dispõem até 9 de Julho de 2007 para alterar os contratos de gestão de fundos de pensões fechados e os contratos de adesão colectiva a fundos de pensões abertos, de modo a dar cumprimento ao disposto quanto à comissão de acompanhamento do plano de pensões no Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 180/2007, de 9 de Maio, e na presente norma regulamentar.

3 - As entidades gestoras devem dar cumprimento ao regime previsto na presente norma regulamentar quanto ao auditor do fundo de pensões até final de 2007.

4 - Relativamente aos actuários responsáveis que, à data da entrada em vigor da presente norma regulamentar, tenham sido nomeados como actuários responsáveis na área de fundos de pensões, as entidades gestoras devem dar cumprimento ao disposto nos artigos 40.º e 41.º da presente norma regulamentar até final de 2007.

Artigo 71.º Norma revogatória 1 - Com a entrada em vigor da presente norma regulamentar são revogadas as seguintes disposições:

a) O n.º 1 da norma 298/1991, de 13 de Novembro;

b) Os n.os 1.1 e 2.1 e a alínea c) do n.º 3.3 da norma 12/1995, de 6 de Julho;

c) Os n.os 2, 5, 6, 7, 8.2 e 8.3 da norma regulamentar n.º 16/1999-R, de 29 de Dezembro, na parte aplicável aos fundos de pensões;

d) O n.º 11 do artigo 7.º da norma regulamentar n.º 21/2002-R, de 28 de Novembro;

e) Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da norma regulamentar n.º 4/2005-R, de 28 de Fevereiro, na parte aplicável às sociedades gestoras de fundos de pensões;

f) O artigo 3.º da norma regulamentar n.º 5/2005-R, de 18 de Março;

g) O artigo 4.º-A da norma regulamentar n.º 5/2005-R, de 18 de Março, aditado pela norma regulamentar n.º 4/2006-R, de 15 de Março, na parte aplicável às sociedades gestoras de fundos de pensões;

h) Os n.os 1 e 2 do artigo 6.º da norma regulamentar n.º 5/2005-R, de 18 de Março, na parte aplicável às sociedades gestoras de fundos de pensões.

2 - Com a entrada em vigor da presente norma regulamentar são revogadas as seguintes normas:

a) A norma regulamentar n.º 14/2002-R, de 10 de Maio;

b) A norma regulamentar n.º 15/2002-R, de 10 de Maio;

c) A norma regulamentar n.º 6/2004-R, de 20 de Setembro;

d) A norma regulamentar n.º 3/2005-R, de 3 de Fevereiro.

3 - Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 é revogada a norma regulamentar n.º 26/1995-R, de 14 de Dezembro, alterada pelas normas regulamentares n.os 16/1997-R, de 17 de Dezembro, e 1/2001-R, de 10 de Janeiro.

Artigo 72.º Remissões As remissões feitas para as disposições e normas revogadas nos termos do artigo anterior consideram-se correspondentemente feitas para a presente norma regulamentar.

Artigo 73.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente norma regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O regime de financiamento previsto na subsecção IV da secção II do capítulo II da presente norma regulamentar aplica-se pela primeira vez no exercício de 2008.

17 de Maio de 2007. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório, vice-presidente.

ANEXO I Questionário (ver documento original) Responda sim ou não (assinale com uma X) às seguintes questões, especificando o facto e a data da ocorrência no caso da resposta ser sim.

SimNão Alguma vez foi condenado, no País ou no estrangeiro, pela prática do crime de furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem cobertura, usura, insolvência dolosa, falência não intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais ou por qualquer outro no exercício de actividades financeiras? Corre algum processo contra si, no País ou no estrangeiro, em que lhe seja imputada a prática de qualquer crime mencionado no item anterior? Alguma vez foi declarado, por sentença nacional ou estrangeira, falido ou insolvente ou julgado responsável pela falência ou insolvência de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente? Corre algum processo de falência, insolvência ou de recuperação de empresas em que exerça ou tenha exercido funções? SimNão Foi ou é administrador, director, gerente ou detentor de uma posição de domínio em empresa cuja falência ou insolvência, no País ou no estrangeiro, tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por providências de recuperação de empresas ou outros meios preventivos ou suspensivos? Alguma vez foi condenado, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros, fundos de pensões e do mercado de valores mobiliários? Corre contra si ou alguma vez foi sancionado em processo disciplinar? Alguma vez se demitiu para evitar a aplicação de sanções disciplinares relacionadas com o exercício da sua actividade profissional? Alguma vez sofreu sanção por violação de códigos de conduta aplicáveis no exercício da sua actividade profissional? Alguma vez lhe foi recusado, no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensões? Alguma vez, no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse, ou mantivesse, uma participação qualificada em instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensões? Declaração O abaixo assinado declara, sob compromisso de honra, que as informações prestadas neste questionário, que acaba de preencher, correspondem à verdade.

Mais declara que está consciente de que as falsas declarações prestadas o poderão fazer incorrer nas sanções penais que punem a falsificação de documentos e, designadamente, as sanções previstas para os ilícitos constantes das alíneas c) e d) do artigo 212.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro.

Por outro lado, o abaixo assinado compromete-se a informar o Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 15 dias a contar da sua verificação, de todos os factos susceptíveis de modificar alguma das informações prestadas neste questionário.

/.../... (data.) (Assinatura.) (*) (*) Assinatura reconhecida ou em alternativa fotocópia do documento de identificação.

ANEXO II Aspectos específicos a considerar na elaboração do relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial das sociedades gestoras de fundos de pensões Na elaboração do relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial das sociedades gestoras de fundos de pensões o revisor oficial de contas deve seguir as normas e procedimentos técnicos e éticos de actuação profissional e as directrizes de revisão/auditoria específicas fixadas pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Sem prejuízo do referido anteriormente, considera-se essencial que na informação a prestar no relatório relativamente a cada uma das áreas identificadas no artigo 21.º da presente norma regulamentar seja dada particular atenção, nomeadamente, aos seguintes aspectos:

1 - Elementos de índole financeira e estatística remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal - solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões - se à data a que se reporta a informação a sociedade gestora apresenta uma margem de solvência disponível suficiente para cobrir a margem de solvência exigida, calculadas de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - Sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da sociedade gestora de fundos de pensões:

2.1 - Sistema de gestão de riscos:

a) Se as estratégias, políticas e processos identificados no documento que corporiza os princípios de gestão de riscos adoptado pela sociedade gestora para identificar, avaliar, mitigar, monitorizar e controlar os riscos a que ela e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos foram implementados e são efectivamente aplicados;

b) Identificação de deficiências detectadas no sistema de gestão de riscos que possam afectar de forma adversa a adequação do mesmo aos requisitos da regulamentação em vigor.

2.2 - Sistema de controlo interno:

a) Se as estratégias, políticas e processos identificados no documento que corporiza os princípios de controlo interno adoptado pela sociedade gestora foram implementados e são efectivamente aplicados;

b) Identificação de deficiências detectadas no sistema de controlo interno que possam afectar de forma adversa a adequação do mesmo aos requisitos da regulamentação em vigor.

ANEXO III (ver documento original) ANEXO IV (ver documento original) ANEXO V Estrutura e conteúdo geral do relatório do actuário responsável na área de fundos de pensões O relatório a apresentar pelo actuário responsável deve ser elaborado em consonância com a estrutura e o conteúdo a seguir definidos, dependendo este conteúdo das características do plano de pensões e do fundo/adesão, bem como da informação disponível aquando da realização do mesmo.

Para efeitos do presente anexo a expressão "fundo/adesão" corresponde a um fundo de pensões fechado ou uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto que financiem planos de pensões de benefício definido ou misto.

1 - Âmbito. - O actuário responsável deve indicar o âmbito do relatório, designadamente o ano a que este se reporta, a data de referência da avaliação actuarial, a designação do fundo/adesão em causa e a identificação dos associados e dos planos de pensões envolvidos.

2 - Descrição dos planos de pensões. - O actuário responsável deve descrever os planos de pensões cujas responsabilidades são financiadas pelo fundo/adesão, referindo designadamente os seguintes aspectos:

a) Regulamentação colectiva de trabalho e demais regulamentação específica - devem ser identificados, sempre que existentes, o acordo de empresa, o acordo colectivo ou o contrato colectivo de trabalho que está subjacente ao plano de pensões em questão, bem como outros diplomas legais ou regulamentares aplicáveis ao fundo/adesão em causa, tanto ao nível do plano de pensões como do respectivo financiamento das responsabilidades;

b) Tipo de plano de pensões na parte respeitante aos benefícios definidos - o plano deve ser classificado segundo as seguintes perspectivas:

Plano substitutivo, ou complementar, dos regimes públicos de segurança social;

Plano dependente, ou independente, das pensões atribuídas pela segurança social, no caso do plano ser complementar dos regimes públicos de segurança social;

c) Plano de contribuições efectuadas pelos participantes (no caso do plano ser contributivo);

d) Benefícios garantidos - devem ser identificados todos os tipos de benefícios cobertos pelo plano de pensões. No caso do plano prever a concessão, para alguns grupos específicos de participantes, de benefícios cuja forma de cálculo difere da correspondente forma aplicável aos restantes trabalhadores, devem ser apresentadas as diferenças existentes;

e) Direitos adquiridos - quando estiver prevista a existência de direitos adquiridos segundo a acepção consagrada na legislação em vigor, esses devem ser claramente explicitados, sejam eles aplicáveis aos actuais participantes ou aos ex-participantes. Quando tais direitos forem inexistentes, tal facto deve ser referido;

f) Actualização das pensões - deve ser referido se está ou não prevista alguma forma de actualização das pensões, incluindo as situações em que essa esteja dependente da decisão dos associados. No primeiro caso, deve ser explicitado o modo de actualização;

g) Forma de pagamento dos benefícios - deve ser identificada a forma de pagamento dos benefícios, ou seja, se estes são pagos directamente pelo fundo de pensões, se por meio de seguros adquiridos pelo fundo, ou se através de ambas essas formas;

h) Outras informações materiais para efeitos do cálculo das responsabilidades - deve ser identificada qualquer informação constante do plano de pensões que seja relevante para efeitos da avaliação das responsabilidades com os benefícios previstos no plano.

3 - Informação de base:

3.1 - Em relação aos dados utilizados na avaliação actuarial e na determinação das contribuições e do nível de financiamento das responsabilidades, o actuário responsável deve:

a) Indicar as respectivas fontes de informação;

b) Indicar se efectuou alguma revisão ou reconciliação dos dados obtidos, apresentando os procedimentos utilizados nessa verificação, e ou se, para efeitos da verificação da fiabilidade da informação, considerou o trabalho já efectuado pelo revisor oficial de contas do fundo de pensões;

c) Pronunciar-se sobre a qualidade dos dados e indicar inconsistências que tenha detectado;

d) Descrever, se for caso disso, os ajustamentos ou correcções efectuados aos dados obtidos, apresentando a devida justificação bem como os critérios adoptados.

3.2 - O actuário deve apresentar as características da população de participantes (separadamente entre participantes com idade inferior à idade normal de reforma por velhice, participantes que já atingiram essa idade e ex-participantes com direitos adquiridos) e da população de beneficiários (separadamente por tipo de benefícios, ou seja, reforma por velhice, reforma por invalidez, pré-reforma/reforma antecipada, viuvez e orfandade), indicando designadamente o número de pessoas abrangidas e a idade média, bem como, para a população de participantes, a antiguidade média elegível e o salário médio anual e, para a população de beneficiários, a pensão/prestação média anual.

Deve ainda fundamentar as alterações das características das populações indicadas neste número, face à situação existente no ano anterior.

4 - Métodos, pressupostos e hipóteses usados na avaliação actuarial:

4.1 - Para todos os benefícios previstos no plano de pensões, o actuário responsável deve identificar e justificar os métodos de cálculo do valor actual das responsabilidades com os participantes e com os beneficiários, usados no cenário de financiamento.

Para além disso, também devem ser identificados os métodos de cálculo das contribuições a efectuar para efeitos do financiamento dos benefícios a conceder aos participantes.

4.2 - O actuário deve identificar o método de cálculo empregue para o financiamento das responsabilidades afectas aos benefícios de invalidez e de sobrevivência imediata durante o período activo, usado no cenário do nível mínimo de solvência estabelecido pelo normativo em vigor.

4.3 - O actuário deve explicar o tratamento dado a:

a) Diuturnidades e figuras afins eventualmente previstas no plano de pensões, em termos de cálculo das responsabilidades;

b) Modo de financiamento das responsabilidades partilhadas entre diferentes entidades patronais, devendo para o efeito indicar se as responsabilidades com os participantes se referem apenas às estritamente a cargo do associado ou se são responsabilidades relativas aos benefícios totais que os actuais participantes terão direito à data de reforma independentemente das entidades patronais envolvidas;

c) Responsabilidades afectas a ex-participantes com direitos adquiridos abrangidos pelo plano de pensões.

4.4 - Sempre que haja actualização de pensões, o actuário deve pronunciar-se sobre as taxas de crescimento das pensões que foram utilizadas no cenário de financiamento e no cenário do nível mínimo de solvência, considerando para tal a adequação dessas taxas às correspondentes taxas estimadas que reflictam de modo razoável a referida actualização.

4.5 - O actuário deve identificar todos os pressupostos e hipóteses de cálculo considerados na avaliação actuarial, usados no cenário de financiamento e no cenário do nível mínimo de solvência, e justificar, sempre que possível, a escolha feita tendo em conta designadamente a verosimilhança e coerência entre os pressupostos e hipóteses usados e a sua compatibilidade com as variáveis macroeconómicas que para o efeito entender serem mais apropriadas.

Devem ser nomeadamente identificados os seguintes pressupostos e hipóteses utilizados nesses cenários para efeitos da determinação do valor actual das responsabilidades:

a) Tábua(s) de mortalidade;

b) Outras tábuas empregues (designadamente de invalidez e de rotação de serviço);

c) Decrementos utilizados no cálculo da probabilidade dos participantes se encontrarem no activo à idade de reforma por velhice;

d) Idade normal de reforma por velhice, se não tiver sido tomado em conta o regime de flexibilização da idade de atribuição da pensão de reforma por velhice previsto na legislação em vigor. No caso contrário, indicação da idade previsível de reforma por velhice que foi considerada na avaliação actuarial ou, se tiverem sido consideradas mais de uma idade previsível de reforma por velhice, indicação dessas idades e das respectivas percentagens de ocorrência estimadas;

e) Número de pagamentos das pensões/prestações por ano;

f) Taxa de rendimento anual dos activos financeiros, separadamente para os períodos até à idade de reforma e após essa idade;

g) Taxas anuais de crescimento salarial, de crescimento das pensões e de crescimento das prestações de pré-reforma/reforma antecipada;

h) Percentagem que reflicta as pré-reformas/reformas antecipadas que previsivelmente venham a ocorrer no futuro ou, no caso de se admitir que a experiência dos últimos anos deve ser extrapolada, percentagem previsível de ocorrência de pré-reformas/reformas antecipadas que traduza essa experiência;

i) Proporção estimada de participantes e beneficiários de reforma e pré-reforma/reforma antecipada que, em caso da sua morte, conduz ao pagamento de pensões de sobrevivência ou, no caso de existirem os dados reais sobre o direito de reversibilidade, indicação da proporção real;

j) Diferença etária entre sexos considerada no benefício de viuvez;

l) Percentagem de remaridação;

m) Idade considerada para o limite de pagamento das pensões temporárias no benefício de orfandade;

n) Encargos que considerados no cálculo das rendas vitalícias, no caso do pagamento de algum dos benefícios abrangidos pelo plano de pensões ser efectuado através da aquisição de seguros de rendas;

o) Tratamento fiscal considerado, designadamente no caso de ser necessário determinar a remuneração líquida de IRS para efeitos do cálculo dos benefícios previstos no plano de pensões.

4.6 - Nos planos de pensões cujas responsabilidades dependam, de algum modo, das pensões atribuídas por algum regime público de segurança social, o actuário deve explicar pormenorizadamente a forma utilizada para calcular essas pensões, e identificar todos os pressupostos e hipóteses usados, nomeadamente a taxa anual de crescimento dos salários pensionáveis e a taxa ou os coeficientes de revalorização salarial aplicáveis para efeitos da actualização das remunerações a considerar na determinação das pensões atribuídas pela segurança social.

4.7 - No caso de o pagamento de algum dos benefícios abrangidos pelo plano de pensões ser efectuado através da aquisição de seguros de rendas, o actuário deve apresentar as bases técnicas das tarifas de seguros de rendas que a entidade gestora poderia comprovadamente adquirir no mercado segurador à data de referência da avaliação actuarial, designadamente a tábua de mortalidade, a taxa técnica de juro e os encargos cobrados, bem como as obtidas pela entidade gestora nas últimas aquisições desse tipo de seguros para o fundo/adesão em causa.

4.8 - No caso dos benefícios de invalidez e de sobrevivência imediata durante o período activo serem cobertos, total ou parcialmente, por contratos de seguros, o actuário deve apresentar o objecto e o âmbito dos riscos cobertos e a duração dos contratos.

Deve ainda efectuar uma análise sobre a eficiência da cobertura desses contratos, que terá em conta os riscos transferidos e as necessidades de financiamento das responsabilidades afectas aos respectivos benefícios.

4.9 - O actuário deve identificar e justificar as alterações de métodos, pressupostos e hipóteses usados na avaliação actuarial indicados nos números anteriores desta secção, relativamente à correspondente avaliação do ano anterior.

5 - Resultados da avaliação actuarial:

5.1 - O actuário responsável deve apresentar o montante total do valor actual das pensões e prestações em pagamento, tanto para o cenário de financiamento como para o cenário do nível mínimo de solvência.

O actuário deve ainda apresentar, por associado, salvo nas situações em que as regras contratualmente definidas determinem o contrário, e por plano de pensões, os resultados detalhados da avaliação actuarial relativamente a esse valor actual, considerando as desagregações por tipo de benefícios.

5.2 - O actuário deve apresentar o montante total quer do valor actual das responsabilidades por serviços passados quer do valor actual das responsabilidades por serviços futuros, tanto para o cenário de financiamento como para o cenário do nível mínimo de solvência.

O actuário deve ainda apresentar, por associado, salvo nas situações em que as regras contratualmente definidas determinem o contrário, e por plano de pensões, os resultados detalhados da avaliação actuarial relativamente a esses valores actuais, considerando as seguintes desagregações:

a) Participantes com idade inferior à idade normal de reforma por velhice (quer se trate de participantes que se encontram no activo ou de participantes em situação de pré-reforma/reforma antecipada);

b) Participantes que já atingiram a idade normal de reforma por velhice;

c) Ex-participantes com direitos adquiridos.

5.3 - No caso do financiamento das responsabilidades afectas aos benefícios de invalidez e de sobrevivência imediata durante o período activo ser efectuado através do método de prémios únicos sucessivos, o actuário deve apresentar o respectivo custo anual, bem como o valor actual dos custos anuais futuros afecto a esses benefícios no caso desse valor ter sido calculado.

5.4 - O actuário deve efectuar as análises que considerar adequadas acerca dos resultados referidos nos números anteriores desta secção, explicar as variações mais significativas face ao ano anterior, e dar especial atenção à população de participantes que se aproxima da idade previsível de reforma por velhice e às respectivas responsabilidades afectas.

Deve também apresentar uma quantificação do efeito que as alterações que efectuou, relativamente ao ano anterior, nos métodos, pressupostos e hipóteses, provocaram no valor actual das responsabilidades.

6 - Evolução do fundo/adesão:

6.1 - O actuário responsável deve analisar a evolução das receitas e das despesas do fundo/adesão ao longo do ano a que o relatório se reporta.

6.2 - Para cada rubrica das receitas e das despesas que entenda ser importante destacar, o actuário deve comparar os montantes efectivamente realizados com as correspondentes rubricas de receitas e despesas previstas de acordo com os pressupostos e hipóteses utilizados na avaliação actuarial reportada ao mesmo ano, identificando designadamente os ganhos e perdas actuariais e financeiros e os desvios ao nível das contribuições realizadas.

7 - Nível de financiamento:

7.1 - Tanto para o cenário de financiamento como para o cenário do nível mínimo de solvência, o actuário responsável deve quantificar os níveis de financiamento do valor actual das pensões e prestações em pagamento, do valor actual das responsabilidades por serviços passados e do valor actual dos benefícios totais relativo aos participantes.

7.2 - O actuário deve também identificar as remunerações ou comissões de gestão e de depósito que forem suportadas directamente pelo fundo de pensões, e indicar como essas foram consideradas para efeitos do cálculo dos níveis de financiamento mencionados no número anterior.

8 - Contribuições e plano de financiamento:

8.1 - O actuário responsável deve apresentar o valor das contribuições recomendadas para o financiamento das responsabilidades do plano de pensões decorrentes da avaliação actuarial e a respectiva periodicidade, e também o valor das eventuais contribuições extraordinárias recomendadas para o financiamento do valor actual das responsabilidades por serviços passados calculado para o cenário de financiamento.

Se forem recomendáveis taxas de contribuição distintas entre os participantes, devem ser identificados os critérios seguidos para esse fim.

8.2 - O actuário deve pronunciar-se sobre o grau de concretização, ao longo do ano, das contribuições propostas.

8.3 - Sempre que exista subfinanciamento do valor actual das responsabilidades, calculado para o cenário do nível mínimo de solvência ou para o cenário de financiamento, o actuário deve indicar o montante do subfinanciamento, a forma e o prazo previstos para a sua regularização e os montantes propostos de contribuições, bem como quaisquer outras informações consideradas necessárias para a clara compreensão do plano de financiamento.

Deve também apresentar os testes de solvência/sensibilidade adequados, através dos quais se possa aferir que a concretização desse plano de financiamento permite suprir o referido subfinanciamento do valor actual das responsabilidades e dar cumprimento à exigência de financiamento do valor actual das pensões garantidas em caso de reforma no momento previsto para o início do seu pagamento.

9 - Aderência das tábuas de mortalidade:

9.1 - Nos casos em que o actuário responsável considere que a dimensão das populações de participantes e beneficiários em causa é suficiente para poder efectuar análises e extrair conclusões credíveis sobre a mortalidade real dessas populações, deve comentar a aderência das tábuas de mortalidade utilizadas na determinação do valor actual das responsabilidades com os participantes e os beneficiários, e apresentar, sempre que existam desvios significativos, uma comparação, para os últimos três anos, entre a mortalidade real e a mortalidade esperada resultante da aplicação dessas tábuas.

9.2 - Caso o actuário considere que as características das populações envolvidas de participantes e beneficiários não se encontrem reflectidas nas tábuas de mortalidade adoptadas na avaliação actuarial, deve também mensurar o impacte futuro da utilização de tábuas de mortalidade mais ajustadas à experiência e perspectivas de evolução da mortalidade dessas populações.

9.3 - No caso de não terem sido efectuadas as análises previstas nos n.os 9.1 e 9.2, o actuário deve justificar as razões que determinaram esse facto.

10 - Adequação entre os activos financeiros e as responsabilidades:

10.1 - O actuário responsável deve pronunciar-se sobre os procedimentos utilizados pela entidade gestora para efectuar a adequação entre os activos financeiros que integram o património do fundo e as responsabilidades assumidas pelo plano de pensões.

10.2 - O actuário deve comentar, em função do objectivo de imunização das responsabilidades assumidas, a adequação da política de investimento seguida pelo fundo de pensões face, nomeadamente, ao horizonte temporal das responsabilidades, às características do plano e do fundo de pensões e ao nível de financiamento dessas responsabilidades.

Deve ainda identificar os instrumentos ou técnicas de mitigação de riscos financeiros que a entidade gestora eventualmente utilize.

10.3 - Relativamente aos riscos afectos aos activos financeiros que integram o património do fundo de pensões, o actuário deve referir claramente os seguintes aspectos:

a) Identificação dos principais tipos de riscos de investimento que merecem ser objecto de uma política de gestão dos riscos afectos à carteira de activos do fundo de pensões por nela assumirem uma importância relevante;

b) Implicações que o nível de risco subjacente à política de investimento poderá ter no cumprimento do nível mínimo de solvência do fundo/adesão em causa;

c) Quantificação do impacte, na carteira de activos do fundo de pensões, de oscilações nas taxas de juro e nos mercados accionista e imobiliário e comparação do valor do fundo resultante desse impacte com o montante do nível mínimo de solvência.

10.4 - O actuário deve apresentar as análises por si efectuadas para avaliar a adequação entre os activos financeiros e as responsabilidades e justificar os métodos e pressupostos que foram usados nas projecções dos fluxos de liquidez futuros, correspondentes quer aos activos quer às responsabilidades.

Neste sentido, devem ser identificados os vários testes ou cenários futuros que foram considerados nas simulações realizadas, separadamente para os activos e as responsabilidades, devendo também ser analisada a razoabilidade das estimativas obtidas.

A extensão e profundidade da análise a efectuar nos termos deste ponto deve ser adequada à natureza e dimensão do fundo/adesão, tendo presente o critério da materialidade.

10.5 - Quando o valor do fundo/adesão em causa, reportado ao final do ano, for inferior a 120% da soma do valor actual das pensões e prestações em pagamento, com o valor actual dos benefícios totais relativo aos participantes que já atingiram a idade normal de reforma por velhice e com o valor actual da responsabilidade por serviços passados relativo aos ex-participantes com direitos adquiridos, calculados para o cenário do nível mínimo de solvência, o actuário deve demonstrar, com um elevado grau de confiança, e através de uma clara apresentação de fluxos de liquidez, que oscilações desfavoráveis na carteira de activos financeiros que compõem o património do fundo não afectarão suficientemente a capacidade de ser continuamente cumprido o pagamento das pensões e prestações afectas aos benefícios que integram a soma de valores actuais atrás mencionada.

No caso de não poder ser demonstrada a possibilidade de garantia desse pagamento, o actuário deve referir esse facto e identificar as possíveis causas explicativas e, eventualmente, propor o respectivo financiamento.

11 - Outros aspectos abordados. - A preencher sempre que o actuário responsável tenha abordado outros aspectos que não se encontrem enquadrados nos números anteriores.

Podem aqui incluir-se nomeadamente as seguintes informações:

a) Referência às consequências que poderão advir de problemas na informação de base;

b) Eventuais alterações ou conversões do plano de pensões que tenham sido concretizadas durante o ano a que o relatório se refere;

c) Riscos, explícitos ou implícitos, não mencionados nos números anteriores, independentemente da sua natureza, a que o fundo/adesão está exposto e que podem afectar fortemente a sua solvência.

12 - Conclusões e recomendações. - O actuário responsável deve resumir as suas conclusões e efectuar as recomendações que considere adequadas, comunicar as medidas que foram ou deveriam ter sido tomadas em sequência das recomendações efectuadas em anos anteriores, bem como mencionar qualquer facto que represente uma violação da legislação e regulamentação vigentes.

13 - Anexo ao relatório. - Em anexo ao relatório, o actuário responsável deve:

a) Declarar se exerceu as suas funções com autonomia e independência;

b) Identificar o tipo de relação existente entre ele e a entidade gestora de fundos de pensões, nomeadamente se se trata de um actuário pertencente ou não ao quadro de trabalhadores dessa entidade;

c) Confirmar que não se encontra em qualquer das situações de incompatibilidade ou de conflito de interesses previstas no artigo 40.º, bem como que são preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 41.º, ambos da presente norma regulamentar.

ANEXO VI Aspectos específicos a considerar na elaboração do relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial dos fundos de pensões Na elaboração do relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial dos fundos de pensões, o revisor oficial de contas deve seguir as normas e procedimentos técnicos e éticos de actuação profissional e as normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Sem prejuízo do referido anteriormente, considera-se essencial que na informação a prestar no relatório relativamente a cada uma das áreas identificadas no artigo 55.º da presente norma regulamentar seja dada particular atenção, nomeadamente, aos seguintes aspectos:

1 - Contas do fundo de pensões:

1.1 - Se o balancete do fundo de pensões oferece uma visão verdadeira e apropriada da situação patrimonial e do desempenho financeiro do fundo;

1.2 - Se existem eventuais compromissos que não estejam devidamente registados nas contas internas ou que não figurem na situação patrimonial do fundo de pensões e que possam ter influência material na sua situação financeira;

1.3 - Se as contribuições foram efectuadas de acordo com o previsto no plano de pensões, no caso dos fundos de pensões que financiam planos de contribuição definida;

1.4 - Se a natureza das despesas do fundo de pensões está de acordo com o previsto no contrato ou no regulamento de gestão;

1.5 - Se a informação relativa ao encerramento do exercício, constante dos ficheiros integrados no módulo "Contas dos fundos de pensões", está conforme, em todos os aspectos materialmente relevantes, com os registos contabilísticos e estatísticos da entidade gestora.

2 - Investimentos do fundo de pensões:

2.1 - Existência e propriedade dos investimentos, bem como eventuais ónus que sobre eles existam;

2.2 - Se os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões se encontram depositados nos termos da legislação em vigor;

2.3 - Se a entidade gestora cumpre as disposições regulamentares em vigor relativas aos activos que compõem o património do fundo de pensões, nomeadamente no que se refere a:

a) Condições de admissão de activos para integrar o património do fundo de pensões;

b) Cumprimento dos limites de diversificação e dispersão prudenciais aplicáveis ao fundo de pensões, com especial incidência nos limites relativos à concentração num único emitente ou em emitentes pertencentes a um mesmo grupo;

2.4 - Se a entidade gestora cumpre a política de investimento definida no contrato de gestão, no caso de fundo de pensões fechado, ou no regulamento de gestão, no caso de fundo de pensões aberto;

2.5 - Procedimentos internos desenvolvidos pela entidade gestora para a implementação e controlo das políticas de investimento, bem como procedimentos de controlo interno destinados a monitorizar a exposição aos diferentes tipos de risco de investimento, e ainda se estes procedimentos são implementados e efectivamente aplicados pela entidade gestora;

2.6 - Se a entidade gestora cumpre as disposições regulamentares relativas à avaliação dos activos, incluindo as respeitantes aos produtos derivados;

2.7 - Procedimentos internos desenvolvidos e elementos de suporte utilizados pela entidade gestora para a avaliação dos investimentos detidos pelos fundos de pensões e ainda se os referidos procedimentos são implementados e efectivamente aplicados pela entidade gestora;

2.8 - Relativamente à utilização de produtos derivados nos fundos de pensões:

a) Se a política de utilização de produtos derivados é definida e aprovada pelo conselho de administração da entidade gestora e está em conformidade com a regulamentação em vigor, sendo documentada por escrito;

b) Se são elaborados os relatórios periódicos sobre o cumprimento das orientações estabelecidas na regulamentação em vigor;

c) Se os produtos derivados apenas são utilizados para os efeitos previstos na regulamentação em vigor;

2.9 - Se as operações de empréstimo apenas são utilizadas para os efeitos previstos na regulamentação em vigor;

2.10 - Se a entidade gestora promoveu a publicação, com a periodicidade legalmente requerida, do valor das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo e do número de unidades de participação em circulação, no caso dos fundos de pensões abertos;

2.11 - Se a entidade gestora possui, devidamente actualizado, o registo das datas em que foi publicada a informação relativa a cada fundo poupança constituído sob a forma de fundo de pensões;

2.12 - Se a informação relativa ao encerramento do exercício, constante dos ficheiros integrados no módulo "Investimentos dos fundos de pensões", está conforme, em todos os aspectos materialmente relevantes, com os registos contabilísticos e estatísticos da entidade gestora.

3 - Responsabilidades do fundo de pensões - se a informação relativa ao encerramento do exercício do fundo de pensões, constante dos ficheiros integrados no módulo "Responsabilidades dos fundos de pensões", está conforme, em todos os aspectos materialmente relevantes, com os registos contabilísticos e estatísticos da entidade gestora.

4 - Análise técnica do fundo de pensões:

4.1 - Se os sistemas de informação da entidade gestora permitem obter informação financeira e estatística fiável relativa à gestão do fundo de pensões, designadamente no que respeita:

a) À população de participantes e beneficiários;

b) À mortalidade dos pensionistas;

c) Ao tipo de benefícios concedidos;

d) Ao montante dos benefícios pagos;

e) À subscrição, transferência e reembolso de unidades de participação, no caso de fundos de pensões abertos;

4.2 - No caso dos fundos de pensões abertos:

a) Se o valor da unidade de participação foi determinado nos termos da legislação em vigor e calculado nos dias para o efeito fixados no regulamento de gestão;

b) Se as remunerações e comissões da entidade gestora foram determinadas e debitadas ao fundo nos termos contratualmente previstos;

c) Se a remuneração dos depositários foi determinada e debitada ao fundo nos termos contratualmente previstos;

d) Se a entidade gestora possui os registos cronológicos e as listagens cuja constituição e manutenção são obrigatórias nos termos previstos na regulamentação em vigor;

e) Controlo efectuado pela entidade gestora relativamente aos movimentos de subscrição, transferência e reembolso de unidades de participação;

4.3 - Existência de contas individuais para cada participante, no caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, ou no caso de planos contributivos;

4.4 - Se a informação relativa ao encerramento do exercício do fundo de pensões em análise, constante dos ficheiros integrados no módulo "Análise técnica dos fundos de pensões", está conforme, em todos os aspectos materialmente relevantes, com os registos administrativos, contabilísticos e estatísticos da entidade gestora.

5 - Outras apreciações:

5.1 - Medidas tomadas pela entidade gestora no seguimento das ênfases ou reservas por si apresentadas nos relatórios relativos a exercícios anteriores ou das eventuais recomendações efectuadas pelo Instituto de Seguros de Portugal à entidade gestora.

5.2 - Eventuais apreciações adicionais que entenda necessário efectuar suscitadas pela situação específica do fundo de pensões.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/20/plain-214251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 180/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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