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Decreto-lei 473/77, de 12 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de Abril de 1953, e torna extensivo aos sargentos e praças dos três ramos das forças armadas o direito à gratificação de serviço aéreo, constante das alíneas b) do artigo 2.º e a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41810, de 9 de Agosto de 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei 473/77

de 12 de Novembro

Considerando que se impõe a harmonização da forma do disposto no § 4.º do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953, por forma a delimitar a situações perfeitamente justificadas o direito às gratificações de serviço aéreo nele expresso;

Considerando de justiça a aplicação aos sargentos e praças do referido § 4.º, conjugado com o preceituado nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 41810, de 9 de Agosto de 1958:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O § 4.º do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953, passa a ter a seguinte redacção:

§ 4.º Têm direito à gratificação de serviço aéreo da alínea b) do n.º 2 deste artigo todos os oficiais das forças de terra, do mar e do ar em estágio ou tirocínio nas escolas ou bases aéreas, ou outros que, em qualquer circunstância e por ordem de autoridade competente, tenham de fazer parte de tripulações de aeronaves, a título de complementaridade para funções específicas a bordo exigidas pela missão, mas somente nos dias em que os voos se realizarem.

Art. 2.º Têm direito à gratificação de serviço aéreo das alíneas b) do artigo 2.º e a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 41810, de 9 de Agosto de 1958, os sargentos e praças das forças de terra, do mar e do ar que, em qualquer circunstância e por ordem de autoridade competente, tenham de fazer parte de tripulações de aeronaves, a título de complementaridade para funções específicas a bordo exigidas pela missão, mas somente nos dias em que os voos se realizarem.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Setembro de 1977.

Promulgado em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/12/plain-214249.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-04-22 - Decreto-Lei 39184 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece os vencimentos e abonos da aeronáutica militar.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto-Lei 41810 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Fixa os vencimentos e gratificações a abonar aos oficiais pilotos navegadores e aos sargentos pilotos e especialistas da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-07 - Despacho Normativo 174/80 - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece normas para o abono de gratificação de serviço aéreo a pessoal navegante eventual.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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