de 12 de Novembro
Considerando que se impõe a harmonização da forma do disposto no § 4.º do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953, por forma a delimitar a situações perfeitamente justificadas o direito às gratificações de serviço aéreo nele expresso;Considerando de justiça a aplicação aos sargentos e praças do referido § 4.º, conjugado com o preceituado nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 41810, de 9 de Agosto de 1958:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O § 4.º do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
§ 4.º Têm direito à gratificação de serviço aéreo da alínea b) do n.º 2 deste artigo todos os oficiais das forças de terra, do mar e do ar em estágio ou tirocínio nas escolas ou bases aéreas, ou outros que, em qualquer circunstância e por ordem de autoridade competente, tenham de fazer parte de tripulações de aeronaves, a título de complementaridade para funções específicas a bordo exigidas pela missão, mas somente nos dias em que os voos se realizarem.
Art. 2.º Têm direito à gratificação de serviço aéreo das alíneas b) do artigo 2.º e a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 41810, de 9 de Agosto de 1958, os sargentos e praças das forças de terra, do mar e do ar que, em qualquer circunstância e por ordem de autoridade competente, tenham de fazer parte de tripulações de aeronaves, a título de complementaridade para funções específicas a bordo exigidas pela missão, mas somente nos dias em que os voos se realizarem.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Setembro de 1977.
Promulgado em 2 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.