de 20 de Junho
Pela Portaria 595/94, de 13 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores, Pescadores e Agricultores de Casegas a zona de caça associativa de Casegas (processo 1603-DGRF), situada no município da Covilhã, com a área de 1999 ha, válida até 13 de Julho de 2006.Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a transferência de gestão de uma zona de caça municipal a favor da Associação de Caçadores, Pescadores e Agricultores de Casegas;
Considerando que a constituição de zonas de caça municipais só pode ter lugar relativamente a terrenos cinegéticos não ordenados, por força da alínea b) do artigo 14.º dos diplomas legais acima referidos e que a extinção de zonas de caça por caducidade só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º:
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta, por caducidade, a zona de caça associativa de Casegas (processo 1603-DGRF).
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Casegas (processo 4615-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores, Pescadores e Agricultores de Casegas, com o número de pessoa colectiva 503064645 e sede no Bairro das Escolas, 6225 Casegas.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Casegas, município da Covilhã, com a área de 3465 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
7.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
8.º É revogada a Portaria 595/94, de 13 de Julho.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 1 de Junho de 2007.
(ver documento original)