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Aviso 6550/2003, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6550/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 7 de Maio de 2003, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 3.ª sessão ordinária realizada em 27 de Junho de 2003, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento de Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais.

14 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento de Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais

Preâmbulo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 53.º do decreto Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o Regime de Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais.

Artigo 2.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais no município de Portimão fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal de Portimão.

Artigo 3.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - No requerimento deverá constar ainda o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 4.º

Pareceres

1 - O licenciamento para o exercício da actividade de acampamentos ocasionais fica sujeito à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

Artigo 5.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo 4.º, no prazo de cinco dias úteis deverá ser solicitado parecer às entidades competentes referidas no n.º 1 do artigo 5.º

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias úteis após a recepção do pedido.

Artigo 6.º

Emissão de licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 7.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou ainda em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal de Portimão poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 - A realização de acampamentos ocasionais sem licença são punidos com coima de 150 euros a 200 euros.

2 - A negligência e a tentativa serão punidas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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