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Despacho 16367/2003, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 367/2003 (2.ª série). - No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, e pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro:

A - Delego na professora-coordenadora Maria Teresa dos Santos Rebelo, vice-presidente do conselho directivo:

1 - A competência para coordenar e decidir nas seguintes matérias:

1.1 - Elaboração de protocolos com outras instituições.

2 - A competência para, relativamente ao pessoal docente da Escola, deferir, indeferir ou decidir nas seguintes matérias:

2.1 - Férias, faltas e licenças, com excepção da aprovação do plano anual de férias;

2.2 - Verificação do estado de doença comprovada por atestado médico;

2.3 - Autorização de dispensas;

2.4 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.5 - Deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos com a aquisição de bilhetes, títulos de transporte ou de ajudas de custo;

2.6 - Pedidos de inscrições em acções de formação e consequentes dispensas de serviço, bem como o processamento de despesas, segundo os critérios previamente estabelecidos;

2.7 - Reconhecer o Estatuto do Trabalhador-Estudante e deliberar sobre quaisquer assuntos relacionados com o mesmo.

3 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes.

4 - A competência para autorizar despesas com a execução de obras e a aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 10 000.

B - Delego na professora-adjunta Ana Paula da Veiga Guerra Romeiras Mègre Pires, vice-presidente do conselho directivo:

1 - A competência para coordenar e decidir nas seguintes matérias:

1.1 - Todo o processo de candidaturas no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

2 - A competência para despachar os requerimentos relacionados com:

2.1 - Processos de selecção e seriação de candidatos aos cursos;

2.2 - Admissão de alunos a exames;

2.3 - Pedidos de certificados, diplomas, cartas de curso e curricula escolares.

3 - Com a faculdade de subdelegação nos coordenadores de curso, a competência para deliberar sobre as seguintes matérias:

3.1 - Pedidos de orientação de ensinos clínicos e de realização de prelecções.

4 - Com a faculdade de subdelegação nos coordenadores de curso, a competência para assinar todo o expediente relacionado com:

4.1 - O ensino clínico de estudantes e visitas de estudo;

4.2 - Declarações comprovativas da colaboração na leccionação e ou orientação de estudantes em ensino clínico.

5 - A competência para autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e de acção social escolar, com observância dos condicionalismos que a situação exigir, caso se trate de bens do Estado.

6 - A competência para autorizar despesas com a excepção de obras e a aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 10 000.

C - Delego na chefe de repartição Natália Gaspar Rôlo Ladeira:

1 - A competência para, relativamente ao pessoal da Repartição Administrativa da Escola, deferir, indeferir ou decidir nas seguintes matérias:

1.1 - Férias, faltas e licenças, com excepção da aprovação do plano anual de férias;

1.2 - Verificação do estado de doença comprovada por atestado médico;

1.3 - Autorização de dispensas;

1.4 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos com a aquisição de bilhetes, títulos de transporte ou de ajudas de custo;

1.6 - Pedidos de inscrição em acções de formação e consequentes dispensas de serviço, bem como o processamento de despesas, segundo os critérios previamente estabelecidos;

1.7 - Despachar assuntos de natureza corrente e assinar correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza deva competir ao presidente do conselho directivo ou aos vice-presidentes.

1.8 - Autorizar despesas com a execução de obras e a aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 5000, com possibilidade de subdelegação nos chefes de secção, até ao limite de Euro 2500.

2 - A competência para assumir as funções de supervisor do serviço Caixaebanking, disponibilizado pela Caixa Geral de Depósitos, introduzindo no sistema informático, em representação da Escola, as pessoas designadas por operadores, autorizadas a efectuar apenas as seguintes operações e outros actos materiais, tais como carregamento de dados, impressão de extractos, verificação de rejeitados ou pendentes:

2.1 - Consultas de saldos e movimentos, incluindo os respeitantes a contas que lhes estejam associadas;

2.2 - Operações de consulta abrangendo outras contas, seja qual for a sua natureza, por indicação da Escola no anexo B ao respectivo contrato de adesão.

Ficam ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das competências ora delegadas.

7 de Agosto de 2003. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria Manuela Geraldes Gândara Janeiro Salvado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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