Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12125/2007, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina que o procedimento de fusão regulado no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, é aplicável à sucessão da Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) nas atribuições e competências da DGP relativas à gestão do aprovisionamento público e do parque de veículos do Estado.

Texto do documento

Despacho 12 125/2007

Considerando que:

a) Através do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, foi criada a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P.

E., abreviadamente designada ANCP, que tem por objecto gerir, de forma centralizada, o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e o Parque de Veículos do Estado (PVE);

b) A criação desta empresa constituiu um dos objectivos do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e foi por isso determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril [n.º 14, alínea f), IV], que aprovou aquele Programa;

c) Nas áreas do aprovisionamento público e da gestão dos veículos do Estado, a ANCP sucede a um serviço da administração directa do Estado, a Direcção-Geral do Património (DGP);

d) A mutação orgânica em causa carece ainda, para a sua efectivação, do período de tempo necessário às tomadas de decisão e respectiva execução, tendentes à transferência das atribuições e competências da DGP para a ANCP e à dotação dos recursos humanos e materiais essenciais para o seu pleno funcionamento;

e) A criação do quadro jurídico geral em que devem desenvolver-se as operações de extinção, fusão e reestruturação - Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e Lei 53/2006, de 7 de Dezembro - teve por ratio primacial o enquadramento do processo de reforma da Administração Pública plasmado no PRACE, do qual faz necessariamente parte, como referido na alínea b) supra, a consagração de um modelo empresarial, com vista à organização das compras públicas e à gestão do parque de veículos do Estado;

f) O Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, não estabeleceu, por isso, de forma expressa, normas enquadradoras da transição dos meios humanos e materiais necessários à ANCP e existentes na DGP;

g) Não obstante o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e no artigo 2.º, n.º 1, da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, excluir dos seus âmbitos de aplicação as entidades públicas empresariais, é certo que um entendimento puramente literal destas disposições teria, neste caso concreto, efeitos contrários aos fins por elas visado, contrariando os próprios objectivos subjacentes à reestruturação orgânica assumida pelo PRACE, ao qual deve a ANCP a respectiva génese;

h) É, pois, necessário, à luz do disposto no artigo 9.º do Código Civil, determinar o verdadeiro sentido daquelas disposições assente na coerência entre os seus elementos literal e teleológico;

i) Por conseguinte, o alcance do real sentido do disposto nos artigos 2.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, não pode senão encontrar-se por recurso aos critérios gerais de interpretação, tais como a redução teleológica ou a interpretação restritiva, corrigindo o âmbito de aplicação da regra de exclusão das entidades públicas empresariais, a qual é insusceptível de aplicação a uma entidade pública empresarial originária e geneticamente conexa com o PRACE, como é o caso da ANCP;

j) Ainda que assim não se entendesse, ter-se-ia necessariamente de concluir pela existência de uma incompleição do sistema normativo contrária ao seu plano, ou seja, pela existência de uma lacuna que só poderia ser colmatada, nos termos do disposto no artigo 10.º do Código Civil, através do recurso a norma aplicável aos casos análogos, ou à norma que caberia criar se houvesse de se legislar dentro do espírito do sistema, o que, em qualquer caso, nos reconduz às soluções previstas nos já mencionados Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e Lei 53/2006, de 7 de Dezembro;

k) No mesmo sentido, convergem ainda princípios constitucionalmente consagrados, como o princípio da igualdade, da não discriminação e da proporcionalidade, que seriam postos em causa por uma interpretação daquelas disposições de que pudesse resultar a restrição do acesso do pessoal da DGP afecto às áreas de actividade da ANCP aos procedimentos previstos na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro; e l) Desta forma, a fusão da DGP com a ANCP ainda apresenta subsunção em tais diplomas (Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e Lei 53/2006, de 7 de Dezembro) por força do quadro unitário do PRACE que expressamente determinou a criação desta última;

m) Urge clarificar os passos necessários à efectiva implementação da solução de reestruturação da gestão das compras públicas e do parque de veículos do Estado.

Determino o seguinte:

1 - O procedimento de fusão regulado no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, é aplicável à sucessão da ANCP nas atribuições e competências da DGP relativas à gestão do aprovisionamento público e do parque de veículos do Estado.

2 - O início da aplicação do procedimento previsto no número anterior deverá ocorrer a partir da data de produção de efeitos da nomeação do conselho de administração da ANCP.

3 - Constitui critério de selecção do pessoal necessário à prossecução do objecto da ANCP o desempenho, na DGP, de funções no âmbito das atribuições e competências transferidas.

4 - Concluídas todas as operações e tomadas todas as decisões relativas ao processo de fusão, o pessoal seleccionado é reafecto à ANCP, podendo, a todo o tempo, passar aí a exercer funções em regime de contrato de trabalho, nos termos da lei, sem prejuízo da manutenção do estatuto jurídico de funcionário público ou agente.

5 - Para efeitos do número anterior, é criado o necessário quadro de pessoal, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.

6 - Até à data da conclusão do processo de fusão, o cargo de direcção superior de 1.º grau e os cargos de direcção intermédia da DGP nas áreas do aprovisionamento público e da gestão do parque de veículos do Estado mantêm-se em exercício de funções.

30 de Março de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/19/plain-214183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda