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Despacho 12190/2007, de 19 de Junho

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Sumário

Publica a nova redacção do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior não Público.

Texto do documento

Despacho 12 190/2007

A atribuição de bolsas de estudo a estudantes de estabelecimentos de ensino superior não público encontra-se regulada pelo despacho 11 640-D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.ª série), de 14 de Setembro, 20 767/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 1808/2004 (2.ª série), de 27 de Janeiro, e 15 158/2004 (2.ª série), de 28 de Julho.

Através do presente despacho procede-se à modificação do regulamento em vigor tendo em consideração as medidas tomadas no âmbito da implementação do Processo de Bolonha, nomeadamente as constantes dos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (ECTS), 74/2006, de 24 de Março (graus e diplomas), e 88/2006, de 23 de Maio (cursos de especialização tecnológica).

Assim, designadamente:

a) Alarga-se o âmbito da atribuição das bolsas de estudo aos estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, incluindo os ciclos de estudos integrados;

b) Adequa-se a definição de aproveitamento mínimo escolar à nova organização dos cursos superiores;

c) Adequa-se o número de anos em que o estudante deve poder concluir um curso superior para ter direito a requerer a bolsa, da seguinte forma:

Ciclos de estudos superiores com duração normal (n) igual ou inferior a três anos: n + 1;

Ciclos de estudos superiores com duração normal (n) superior a três anos: n + 2;

d) Adequam-se as regras adoptadas para os estudantes que mudam de curso aos princípios subjacentes ao referido na alínea anterior;

e) Estabelece-se, para os cursos de especialização tecnológica, que o pedido de bolsa de estudo para a sua frequência será feito para a totalidade do plano de formação do curso, sendo a bolsa paga enquanto o estudante estiver em condições de o concluir dentro da duração fixada.

No plano da transição entre sistemas, estabelece-se que:

a) Até à plena entrada em vigor do novo regime jurídico de aquisição de qualificação profissional para a docência (educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário), ficam incluídos no âmbito do Regulamento os estudantes titulares do grau de licenciado inscritos em cursos de licenciatura ou de pós-licenciatura que visem a aquisição de qualificação profissional para a docência;

b) Da transição da organização curricular anterior ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, para a organização curricular decorrente desse diploma não devem resultar situações menos favoráveis em termos da contagem de anos de inscrição que as previstas nas condições gerais.

Finalmente, generaliza-se a apresentação online da candidatura e a confirmação da recepção do pagamento pela via electrónica.

Foi ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, alterado pela Lei 113/97, de 16 de Setembro (bases do financiamento do ensino superior), e na Lei 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto:

Determino:

Artigo 1.º Nova redacção O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior não Público, aprovado pelo despacho 11 640-D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.ª série), de 14 de Setembro, 20 767/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 1808/2004 (2.ª série), de 27 de Janeiro, e 15 158/2004 (2.ª série), de 28 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente despacho.

Artigo 2.º Disposições transitórias 1 - Até à plena entrada em vigor do novo regime jurídico de aquisição de qualificação profissional para a docência (educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário), ficam abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º os estudantes titulares do grau de licenciado inscritos em cursos de licenciatura ou de pós-licenciatura que visem directamente a aquisição de qualificação profissional para a docência.

2 - Para os estudantes inscritos em cursos de bacharelato, continua a aplicar-se o disposto na subalínea e3) do n.º 1 do artigo 12.º e na subalínea 3') do n.º 2 do artigo 12.º, ambas da anterior redacção.

3 - Da transição da organização curricular anterior ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, para a organização curricular decorrente desse diploma não devem decorrer situações menos favoráveis em termos da contagem de anos de inscrição do que as previstas nas condições gerais.

Artigo 3.º Aplicação O disposto na nova redacção do Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

24 de Maio de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior não Público Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo a estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior não público.

Artigo 2.º Âmbito 1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os estabelecimentos de ensino superior não público reconhecidos nos termos da lei, adiante designados estabelecimentos de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento:

a) Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, bem como os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de bacharel enquanto se encontrarem em funcionamento;

b) Os formandos inscritos em cursos de especialização tecnológica.

3 - Os estudantes e formandos, bem como os ciclos de estudos e cursos a que se refere o número anterior, são adiante genericamente designados, respectivamente, por estudantes e cursos.

4 - Quando considerados autonomamente, os ciclos de estudos a que se refere a alínea a) do n.º 2 são adiante genericamente designados por cursos superiores.

Artigo 3.º Bolsa de estudo 1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso.

2 - A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

3 - A bolsa de estudo é suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido.

Artigo 4.º Propina 1 - Propina é o valor pago pelo estudante num ano lectivo, por uma só vez ou em prestações, pela inscrição num curso, num determinado conjunto de unidades curriculares.

2 - Não são considerados como propina os valores pagos num ano lectivo para outros fins, nomeadamente:

a) O valor pago pelo estudante a título de candidatura para acesso e ingresso no estabelecimento de ensino superior;

b) O valor pago pelo estudante uma só vez pelo ingresso num estabelecimento de ensino superior;

c) Seguro escolar;

d) Utilização de bibliotecas ou centros de cálculo;

e) Encargos de reprografia;

f) Livros e outro material escolar;

g) Deslocação e alojamento associados a trabalhos de campo ou visitas de estudo;

h) Alimentação e alojamento.

Artigo 5.º Aproveitamento escolar num curso superior Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que teve aproveitamento escolar num curso superior num ano lectivo o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.

Artigo 6.º Aproveitamento mínimo num curso superior 1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se aproveitamento mínimo num curso superior a aprovação, num ano lectivo, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,4 x (TC/DNC) em que:

TC é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau;

DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se aproveitamento mínimo num curso superior que não se encontre ainda organizado em unidades de crédito a aprovação, num ano lectivo, num número de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais) igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,4 x (TUC/DNC) em que:

TUC é o total de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais) que integram o plano de estudos do curso superior;

DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.

3 - Duração normal de um curso superior é o número de anos curriculares em que o mesmo deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, tal como fixada, nos termos da lei, nos actos de criação e autorização de funcionamento.

4 - Os cálculos a que se refere o presente artigo são aproximados, por defeito, à unidade.

Artigo 7.º Agregado familiar do estudante 1 - Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento numa das modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge ou pessoa que viva com o estudante em condições análogas às de cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Artigo 8.º Estudante deslocado Estudante deslocado é aquele que, em consequência:

a) Da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado; e b) Da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários;

necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior para poder frequentar as actividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

Artigo 9.º Rendimento anual do agregado familiar 1 - O rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano lectivo ou ao do início da frequência do curso de especialização tecnológica a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 3.

2 - Este rendimento é calculado com base nas informações prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar.

3 - No cálculo do rendimento podem ser deduzidos encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente:

a) Encargos resultantes: (i) do arrendamento da habitação do agregado familiar;

(ii) do pagamento de empréstimo para a aquisição da habitação do agregado familiar; ou (iii) do pagamento de empréstimo para a realização de obras de restauro e ou de ampliação na habitação do agregado familiar que se revelem indispensáveis para acorrer à satisfação das suas necessidades habitacionais;

b) Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.

4 - O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objecto de abatimento não superior a 10% quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes do ensino superior;

b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo garantido ou outras prestações sociais;

c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar;

d) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular do curso superior em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa de estudo.

5 - Todas as operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar como definido pelo presente artigo são realizadas pelos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior, adoptando as regras e procedimentos técnicos fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior.

Artigo 10.º Capitação média mensal A capitação média mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(RA/AF)/12 em que:

RA é o rendimento anual do agregado familiar fixado nos termos do artigo 9.º, em euros;

AF é o número de membros do agregado familiar fixado nos termos do artigo 7.º Artigo 11.º Estudante economicamente carenciado Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, estudante economicamente carenciado é aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar, calculada nos termos do artigo 10.º, é inferior a RMMG x 1,2, em que RMMG é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo, em euros.

Artigo 12.º Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Uma das seguintes condições fixadas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril:

i) Ser de nacionalidade portuguesa;

ii) Ser nacional de um Estado membro da União Europeia;

iii) Ser apátrida ou beneficiar do estatuto de refugiado político;

iv) Ser nacional de Estado com o qual haja sido celebrado acordo de cooperação prevendo a atribuição desse benefício;

v) Ser nacional de Estado cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

b) Estar ou ir estar matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior e curso no ano lectivo para que requer a bolsa.

Artigo 12.º-A Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de curso de especialização tecnológica Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso de especialização tecnológica o estudante que não seja titular de grau académico superior ou de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 12.º-B Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de curso superior 1 - Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso superior o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se a bolsa se destina à frequência de um curso de bacharelato, não ser titular do grau académico de bacharel ou superior;

b) Se a bolsa se destina à frequência de um curso de licenciatura, não ser titular do grau académico de licenciatura ou superior;

c) Se a bolsa se destina à frequência de um curso de mestrado, não ser titular do grau académico de mestre ou superior;

d) Se esteve matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior em ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa, satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

d1) No último ano lectivo em que esteve matriculado em estabelecimento de ensino superior, ter tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo;

d2) Desde que se encontra matriculado em estabelecimento de ensino superior, não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escolar e num destes ter tido aproveitamento mínimo;

d3) Poder concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) não superior:

A n + 1 se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos;

A n + 2 se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.

2 - Aos estudantes que efectuaram mudança de curso superior pela primeira vez, as condições a que se referem as subalíneas d1), d2) e d3) do número anterior são substituídas pelas seguintes:

d1') No último ano lectivo em que esteve matriculado em estabelecimento de ensino superior, ter tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo, excepto se nesse ano lectivo estava matriculado no curso de que mudou;

d2') Desde que se encontra inscrito no curso para que mudou, não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escolar e num destes ter tido aproveitamento mínimo;

d3') Poder concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando todas as realizadas no curso para que mudou) não superior ao número de anos calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

DNb - ACIb + x em que:

DNb é a duração normal do curso para que mudou;

ACIb é o ano curricular em que foi integrado no curso para que mudou;

x = 2 se a duração normal do curso for igual ou inferior a três anos e x = 3 nos restantes casos.

3 - Não são computadas, para os efeitos dos números anteriores, dentro de limites temporais compatíveis com os objectivos associados à atribuição de bolsa de estudo, as inscrições referentes a anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

Artigo 13.º Requerimento 1 - A atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso superior é requerida para um ano lectivo ao director-geral do Ensino Superior, nos termos do presente Regulamento.

2 - A atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso de especialização tecnológica é requerida para a totalidade do plano de formação ao director-geral do Ensino Superior, nos termos do presente Regulamento.

3 - O requerimento é formulado em suporte informático, acessível no portal da Direcção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o modelo aprovado por despacho do director-geral do Ensino Superior, adiante designado "formulário de candidatura".

Artigo 14.º Instrução do pedido 1 - O formulário de candidatura deve ser correctamente preenchido através de acesso à página pessoal do candidato, utilizando o código de utilizador e respectiva palavra chave, disponibilizados aquando do pré-registo de candidatura no estabelecimento de ensino superior em que o estudante está ou irá estar matriculado e inscrito.

2 - A candidatura deve ser instruída com os documentos fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior, a divulgar através do edital a que se refere o artigo 33.º 3 - Em qualquer momento do processo podem ser solicitados aos requerentes:

a) Os originais ou cópias notariais dos documentos apresentados, para verificação;

b) Informações ou documentos complementares julgados pertinentes para a análise do processo.

Artigo 15.º Prazo e local de entrega 1 - A candidatura deve ser submetida em prazo a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior, a divulgar através de edital próprio.

2 - Os documentos a que se refere o artigo 14.º podem ser entregues, em alternativa, no estabelecimento de ensino superior em que o estudante está ou irá estar matriculado e inscrito, na Direcção-Geral do Ensino Superior, ou por via electrónica, em prazo a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior, a divulgar através de edital próprio.

3 - Durante o prazo a que se refere o n.º 1, será realizado o registo de todas as candidaturas a bolsa de estudo, utilizando para tal o suporte informático disponibilizado pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

4 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1, cada estabelecimento de ensino superior imprime em duplicado e afixa a lista original nominal de candidatos e arquiva o duplicado.

5 - Os estudantes cujo nome não conste da lista a que se refere o número anterior podem, no prazo de cinco dias úteis sobre a sua afixação, dirigir ao director-geral do Ensino Superior reclamação fundamentada remetida em carta registada.

Artigo 16.º Indeferimento 1 - É causa de indeferimento liminar da candidatura:

a) A entrega da mesma fora do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;

b) A instrução incompleta do processo conjugada com o seu não completamento no prazo que haja sido fixado;

c) A não entrega dos documentos, bem como a não prestação das informações a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º, no prazo que haja sido fixado;

d) A não satisfação das condições a que se referem os artigos 12.º e 12.º-A e os n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B, respectivamente.

2 - São indeferidas as candidaturas dos estudantes que não sejam qualificáveis como economicamente carenciados nos termos do artigo 11.º 3 - A decisão de indeferimento liminar e de indeferimento é da competência do director-geral do Ensino Superior.

Artigo 17.º Seriação dos candidatos a bolsa de estudo 1 - Os candidatos admitidos são ordenados através da aplicação dos seguintes critérios:

a) Em primeiro lugar os que satisfaçam uma das seguintes condições:

a1) Estudantes matriculados e inscritos em cursos de especialização tecnológica;

a2) Estudantes matriculados e inscritos em cursos superiores que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

Ter-lhes sido atribuída bolsa de estudo no ano lectivo anterior e dela terem beneficiado até ao fim do mesmo;

Terem tido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior;

Poderem concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) não superior ao número de anos da sua duração normal;

b) Em segundo lugar os restantes.

2 - Em cada um dos grupos a que se refere o número anterior, os candidatos são ordenados pela ordem crescente da capitação média mensal calculada nos termos do artigo 10.º Artigo 18.º Valor da bolsa mensal de referência A bolsa mensal de referência para cada ano lectivo tem o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo.

Artigo 19.º Componente de propina A componente de propina é o valor resultante do cálculo da seguinte expressão:

(A - B)/n em que:

A é o menor dos seguintes valores:

RMMG (retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo) x 5;

Propina a que se refere o artigo 4.º;

B é a propina mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto;

n é o número de meses a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º Artigo 20.º Valor da bolsa base mensal 1 - A bolsa base mensal atribuível a cada estudante é o resultado do cálculo da expressão constante do quadro seguinte na linha correspondente à capitação média mensal do respectivo agregado familiar:

(ver documento original) 2 - Se o resultado do cálculo a que se refere o número anterior for inferior a 0,1 x BR, é substituído por 0,1 x BR.

Artigo 21.º Complemento de bolsa - Estudantes deslocados Aos estudantes deslocados que comprovadamente tenham de satisfazer encargos com o alojamento e que expressamente o requeiram é atribuído um complemento à bolsa base mensal de até 12,5% do valor da bolsa mensal de referência.

Artigo 22.º Valor da bolsa 1 - O valor da bolsa de estudo atribuível mensalmente é igual ao valor da bolsa base mensal, calculado nos termos do artigo 20.º, acrescido, se for caso disso, do complemento que seja devido nos termos do artigo 21.º 2 - Se o valor da bolsa de estudo calculado nos termos do número anterior acrescido de outros benefícios sociais recebidos pelo aluno para o mesmo fim for superior ao valor máximo atribuível, é-lhe deduzida a diferença entre este e aquele valor.

3 - O valor é calculado em euros e, se não for múltiplo de Euro 0,10, arredondado para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

Artigo 23.º Atribuição da bolsa 1 - A atribuição da bolsa de estudo é feita anualmente pela ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo 17.º, até ao limite do montante afectado a este fim para o ano lectivo em causa dentro da verba a que se refere o artigo 30.º, por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - A atribuição das bolsas de estudo é feita por despacho do director-geral do Ensino Superior.

Artigo 24.º Publicitação 1 - A decisão final sobre o pedido de bolsa de estudo é divulgada no portal da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior, indicando para cada estudante a decisão final que recaiu sobre o pedido:

a) Indeferido nos termos do artigo 16.º (indicando o fundamento legal);

b) Atribuída bolsa de estudo no montante de E ... (valor atribuído);

c) Não atribuída bolsa de estudo.

2 - Da decisão pode ser apresentada reclamação para o director-geral do Ensino Superior, de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos em edital próprio, a afixar nos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 25.º Pagamento da bolsa de estudo 1 - O pagamento da bolsa de estudo é efectuado por transferência bancária para a conta do estudante cujo NIB tenha sido indicado no formulário de candidatura.

2 - A bolsa é paga mensalmente, durante os meses que constituem o ano lectivo para o estudante em causa, até ao máximo de 10, de acordo com as datas definidas em edital próprio.

3 - Os estudantes que não confirmem, por via electrónica, o pagamento da bolsa perdem o direito a uma mensalidade da bolsa.

4 - Constitui motivo para a cessação do direito à percepção total ou parcial da bolsa de estudo no ano lectivo ou plano de formação em causa:

a) Perder, a qualquer título, a qualidade de aluno do estabelecimento de ensino superior e do curso;

b) No caso de curso de especialização tecnológica, o facto de o estudante não poder concluir o mesmo dentro do período fixado pelo plano de formação;

c) Não proceder à confirmação do pagamento da bolsa em dois meses consecutivos ou interpolados, excepto se por motivo não imputável ao estudante, mas apenas imputável ao estabelecimento de ensino superior ou à Direcção-Geral do Ensino Superior.

5 - Os estabelecimentos de ensino superior devem comunicar à Direcção-Geral do Ensino Superior os factos a que se refere a alínea a) do número anterior.

6 - A cessação do direito à bolsa de estudo reporta-se:

a) No caso da alínea a) do n.º 4, ao mês em que ocorra o facto determinante do mesmo;

b) No caso da alínea b) do n.º 4, logo que seja confirmada a impossibilidade de conclusão do curso dentro do período fixado pelo plano de formação;

c) No caso da alínea c) do n.º 4, ao 2.º mês de não confirmação.

7 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

Artigo 26.º Anulação do direito à bolsa de estudo 1 - Constitui motivo para anulação do direito à bolsa de estudo a prestação de falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão de dados no processo.

2 - Para além da perda do direito à bolsa de estudo, o estudante é obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas.

3 - A anulação da atribuição da bolsa de estudo pode processar-se a qualquer momento, sem prejuízo do processo contra-ordenacional e ou acção criminal a que haja lugar.

4 - A anulação da atribuição da bolsa de estudo compete ao director-geral do Ensino Superior.

Artigo 27.º Erros dos serviços 1 - Quando, por erro não imputável ao estudante, a sua candidatura não tenha sido considerada, ou tenha sido erradamente considerada, procede-se ao seu posicionamento correcto na seriação a que se refere o artigo 17.º, sendo-lhe atribuída, se for caso disso, a bolsa de estudo a que tem direito.

2 - A correcção do erro referente a um candidato a bolsa de estudo não produz qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 28.º Controlo A Direcção-Geral do Ensino Superior e a Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior podem, no âmbito das suas competências, e em qualquer momento, proceder ao controlo dos processos de análise e processamento das candidaturas, incluindo os relativos ao registo das candidaturas, e bem assim ao controlo da confirmação por via electrónica do pagamento da bolsa de estudo aos estudantes.

Artigo 29.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento por parte dos estabelecimentos de ensino superior compete à Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 30.º Encargos Os encargos necessários à execução do disposto no presente Regulamento são satisfeitos pelas verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 31.º Normas supletivas Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento e nos critérios e procedimentos fixados em despacho do director-geral do Ensino Superior, aplicam-se as normas em vigor para a atribuição de bolsas de estudo no ensino superior público.

Artigo 32.º Operações de análise e processamento das candidaturas A Direcção-Geral do Ensino Superior pode recorrer à colaboração de entidades externas para a realização das operações de análise e processamento das candidaturas.

Artigo 33.º Edital O director-geral do Ensino Superior publicita o concurso através de edital, a afixar em todos os estabelecimentos de ensino superior não público reconhecidos nos termos da lei e no portal da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 34.º Estudante com deficiência física ou sensorial 1 - O estudante com deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso pelo director-geral do Ensino Superior, uma vez ponderada a sua situação concreta.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior tem em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos especiais, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa de estudo, podendo considerar complementos especiais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/19/plain-214161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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