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Decreto-lei 150/91, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o programa de concurso e o caderno de encargos que regerão o cálculo dos valores definitivos devidos pela nacionalização ou expropriação de bens e imóveis efectuada no âmbito do processo de reforma agrária.

Texto do documento

Decreto-Lei 150/91
de 15 de Abril
A avaliação patrimonial dos bens nacionalizados ou expropriados no âmbito do processo de reforma agrária constitui um instrumento indispensável para a determinação das indemnizações definitivas previstas na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio.

Para tal, atendendo ao elevado número e diferenciação dos prédios expropriados e de privações de uso a indemnizar, haverá que fixar os parâmetros técnicos da avaliação e que estabelecer um caderno de encargos com vista à abertura de um concurso público para selecção das entidades que irão proceder à avaliação patrimonial.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o programa de concurso e o caderno de encargos em anexo, que fazem parte integrante deste diploma, os quais regerão o cálculo dos valores definitivos devidos pela nacionalização ou expropriação de bens e imóveis efectuada no âmbito do processo de reforma agrária.

Art. 2.º Fica o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação autorizado a abrir o competente concurso público para pré-qualificação das entidades que irão proceder à avaliação patrimonial referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Programa do concurso e caderno de encargos
CAPÍTULO I
Programa do concurso
1.1 - O concurso tem por objecto o contrato de prestação de serviços de avaliação patrimonial dos bens nacionalizados e expropriados na zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA).

1.2 - As empresas agrícolas a indemnizar são, para efeito de contrato com as entidades adjudicatárias, agrupadas de acordo com o mapa integrado na parte final do presente anexo.

1.3 - Para cada um dos grupos constantes do número anterior deverão ser apresentadas propostas individualizadas.

2 - Qualificação das entidades concorrentes:
2.1 - Poderão apresentar-se ao concurso as organizações especializadas constituídas há mais de um ano e que, fazendo parte da lista de pré-qualificação aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, venham a ser expressamente consultadas pela entidade encarregada de coordenação dos trabalhos.

2.2 - Poderão igualmente concorrer agrupamentos de empresas ou de entidades especializadas, desde que verificadas as seguintes condições:

a) Pelo menos uma das entidades componentes do agrupamento deverá fazer parte da lista referida no número anterior;

b) Haverá sempre uma entidade mandatada como responsável pelo agrupamento, para todos os efeitos de assunção de responsabilidades decorrentes dos contratos a celebrar.

3 - Documentos que instruem as propostas:
3.1 - As propostas dos concorrentes deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, contendo a identificação completa da entidade concorrente, sede, filiais que interessam à execução do contrato, nomes dos titulares, dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e de alterações do pacto social e declaração de que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

b) Documento comprovativo da regularização da situação junto da Segurança Social;

c) Documento comprovativo do pagamento do IRC;
d) Curriculum da empresa em trabalhos similares bem como quaisquer elementos que o concorrente considere relevantes para apreciação da sua capacidade técnica e económica;

e) Meios humanos e técnicos disponíveis para a realização dos trabalhos;
f) Declaração de aceitação das condições constantes deste caderno;
g) Indicação inequívoca do objecto da proposta, definido pela explicitação do grupo de empresas a avaliar;

h) Documento, com assinatura reconhecida, em que o concorrente declare que fará o depósito definitivo de 5% do valor da eventual adjudicação ou apresentará garantia bancária de igual valor, aceite pelo Estado, até oito dias depois de aquela lhe ter sido comunicada e que assinará o respectivo contrato dentro do prazo marcado;

i) O preço e condições de pagamento;
j) O prazo de realização global dos trabalhos;
k) O compromisso de aceitação, mediante equitativo ajustamento do preço, de quaisquer tarefas suplementares que venham a mostrar-se necessárias durante o desenrolar das operações;

l) Quaisquer comentários precisos e concisos que a entidade concorrente tenha por pertinentes e entenda oferecer;

m) Descrição das tarefas a realizar para cumprimento das especificações técnicas e respectivo calendário.

3.2 - Os documentos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 3.1 deverão se entregues na fase de pré-qualificação.

4 - Apresentação das propostas:
4.1 - As propostas e anexos deverão ser:
a) Redigidas em português;
b) Dactilografadas em papel formato A4, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas;

c) Entregues em duplicado;
d) Encerradas em sobrescritos opacos, fechados e lacrados, que contenham no exterior a indicação única de «Proposta para avaliação patrimonial das empresas agrícolas que constituem o grupo..., a que se refere o n.º 1.2 do programa do concurso».

4.2 - As propostas devem ser entregues, contra recibo, na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, Praça do Comércio, até 30 dias após a data de recepção de cada credencial emitida nos termos e para os efeitos mencionados no n.º 1.10.2 do capítulo II do caderno de encargos. Ocorrendo motivos ponderosos, pode este prazo ser prorrogado por quinze dias.

5 - Abertura das propostas:
5.1 - A abertura das propostas efectuada para verificação das condições da sua admissão ao concurso terá lugar na sala de sessões do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a presença dos representantes das entidades concorrentes e perante a comissão que para o efeito tenha sido especialmente designada pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

5.2 - Do acto deve ser lavrada acta, de que conste a lista dos concorrentes provisoriamente admitidos ao concurso e os que o não foram, após o que as propostas são recolhidas para estudo e apreciação.

5.3 - A acta, antes de ser assinada pelos membros da comissão, será lida em voz alta aos concorrentes.

5.4 - Se depois daquela leitura nenhum dos concorrentes requerer a inserção de qualquer reclamação, ressalva ou simples notícia que tenha por necessária para salvaguarda dos seus interesses, será a acta assinada pelos membros da comissão, não sendo susceptível de impugnação posterior.

5.5 - Se qualquer dos concorrentes requerer a inserção de reclamação, ressalva ou notícia, deverá apresentar o respectivo texto, o qual será incluído na acta.

5.6 - Em caso de reclamação, a comissão decidirá em primeira instância, podendo, para o efeito, se necessário, interromper o acto público.

5.7 - Relativamente a eventuais ressalvas ou simples notícias contempladas no n.º 5.5, a comissão poderá produzir os comentários que entenda, os quais, depois de exarados na acta, serão lidos em voz alta.

5.8 - Os autores das inserções referidas no n.º 5.5 assinarão a acta logo após as assinaturas dos membros da comissão.

6 - Recurso hierárquico:
6.1 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

6.2 - No prazo de 10 dias, o recorrente apresentará na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação as alegações do recurso.

6.3 - O recurso deverá ser decidido no prazo de 20 dias a contar da data da entrega das alegações, não podendo, antes de decorrer esse prazo, proceder-se à adjudicação; decorrido aquele prazo sem que haja decisão, presume-se o recurso indeferido, nos termos da lei.

6.4 - Se for atendido o recurso, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou anular-se-á o concurso.

7 - Preços e validade das propostas:
7.1 - Os preços serão expressos em escudos, com indicação da parte correspondente à comparticipação a pagar ao estrangeiro, ou declaração expressa de que não haverá desembolso de divisas.

7.2 - As propostas admitidas ao concurso não poderão ser retiradas no decurso do prazo de 90 dias contados a partir da data da abertura das propostas. Se, findo o prazo de 90 dias, não tiver havido decisões de adjudicação, considera-se esse prazo prorrogado por mais de 60 dias por consentimento tácito dos concorrentes.

8 - Apreciação das propostas e processo de decisão:
8.1 - A comissão referida no n.º 5.1 apreciará as propostas admitidas a concurso e emitirá parecer de adjudicação no prazo de 60 dias a contar da data da abertura nele referida, podendo, para o efeito, exigir os documentos e as informações complementares que entender convenientes.

8.2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação proferirá despacho sobre o parecer a que se refere o número anterior, determinando a adjudicação ou, se tal se mostrar mais adequado aos objectivos prosseguidos e aos interesses do Estado, a renovação ou cancelamento do concurso.

8.3 - Na escolha dos adjudicatários, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação reserva-se o direito de preferir os concorrentes que, independentemente do preço, ofereçam melhores condições de prazo e ou qualidade de serviço.

8.4 - Se por qualquer razão imputável ao adjudicatário o contrato não vier a ser outorgado, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação reserva-se o direito de adjudicar a tarefa envolvida a outro concorrente.

8.5 - Se para qualquer dos grupos referidos no n.º 1.2 deste capítulo não forem apresentadas propostas ou se nenhuma das apresentadas merecer aprovação, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá adjudicar as tarefas respectivas a outros concorrentes por simples ajuste directo, nos termos da lei.

8.6 - No caso de a adjudicação ter sido efectuada, o adjudicatário será dela notificado e receberá a minuta do contrato no prazo de oito dias, devendo em igual prazo fazer o depósito definitivo legal ou prestar a garantia bancária, nos termos do n.º 1.5.1 do caderno de encargos. A minuta do contrato considerar-se-á aprovada se no decurso dos cinco dias seguintes ao da sua recepção não foram manifestadas, por escrito, objecções insanáveis que possam impedir a celebração do contrato.

9 - Encargos:
9.1 - São encargos do adjudicatário as despesas inerentes à elaboração da proposta, as da prestação de cauções e garantias e ainda as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato.

10 - Elementos a fornecer aos concorrentes - Esclarecimentos:
10.1 - A comissão referida no n.º 5.1 credenciará os concorrentes que o solicitarem para obtenção das zonas agrárias respectivas de todas as informações que considerem relevantes à formulação das propostas. A credencial só será passada contra a entrega pelo concorrente de uma declaração simples de segredo de informação.

10.2 - A mesma comissão poderá fornecer aos concorrentes esclarecimentos até sete dias antes da data referida no n.º 4.2 deste capítulo.

CAPÍTULO II
Caderno de encargos
1 - Condições jurídicas e administrativas:
1.1 - Tipo de contrato e sua celebração:
1.1.1 - Os contratos a celebrar na sequência do presente concurso assumirão a forma de contratos de prestação de serviços.

1.1.2 - Os contratos terão como sujeitos o Estado, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, e os adjudicatários.

1.1.3 - O contrato deverá ser celebrado nos 30 dias seguintes à data da notificação da adjudicação.

1.2 - Deveres do adjudicatário:
1.2.1 - São deveres do adjudicatário, além de outros decorrentes do estatuído nestas normas e na legislação subsidiariamente aplicável, os seguintes, que deverão ser objecto de cláusulas específicas no contrato celebrado com o Estado:

a) Executar os trabalhos que lhe forem adjudicados de conformidade com a letra e o espírito das especificações técnicas, sem prejuízo do recurso a soluções alternativas cuja qualidade técnica se enquadre naquelas especificações e sejam aceites pela comissão coordenadora designada pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;

b) Conduzir as avaliações com absoluta subordinação aos princípios de ética profissional, isenção, independência, zelo e competência, dentro dos princípios de justiça e de imparcialidade;

c) Cumprir as condições fixadas para a execução dos trabalhos, tendo em conta na elaboração dos relatórios a ordem de entrada dos respectivos pedidos de estabelecimento da indemnização, sem prejuízo de serem apreciados prioritariamente os pedidos de indemnização relativa ao património fundiário expropriado ou nacionalizado;

d) Sujeitar-se à acção fiscalizadora que vier a ser estabelecida nos termos do n.º 1.2.3 deste capítulo;

e) Garantir o sigilo quanto à informação de que o pessoal envolvido nos trabalhos venha a ter conhecimento em contacto com as actividades das empresas a avaliar.

1.2.2 - Além do que nas especificações técnicas e no número anterior se prescreve, são deveres específicos:

a) Proceder à apresentação tempestiva dos relatórios previstos no n.º 2.2;
b) Prestar as informações que forem solicitadas no âmbito do objecto do concurso, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou pela comissão coordenadora;

c) Entregar no prazo de sete dias a contar da recepção definitiva dos relatórios toda a documentação que haja servido de base à sua celebração.

1.2.3 - A fiscalização do andamento dos trabalhos será cometida à comissão coordenadora e ou a serviço especialmente designado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de que será notificado o adjudicatário.

1.3 - Calendário de execução de trabalhos:
1.3.1 - Nos contratos serão fixados os calendários de execução dos trabalhos.
1.3.2 - Qualquer prorrogação dos prazos contratualmente estabelecidos só será possível mediante acordo escrito, a solicitação fundamentada do adjudicatário apresentada até 30 dias do seu termo, e desde que se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.

1.3.3 - Se, após a apresentação do relatório final, a comissão coordenadora concluir pela não conformidade dos trabalhos com as condições contratuais e as especificações técnicas, o relatório será devolvido ao adjudicatário, que disporá de 30 dias para sanar as insuficiências verificadas.

1.3.4 - Na contagem dos prazos consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os de descanso semanal e os feriado.

1.4 - Pagamento de honorários:
1.4.1 - O pagamento do preço convencionado será feito em prestações, perante a apresentação de facturas a processar, após parecer favorável da comissão coordenadora, o qual dependerá da adequação do seu montante ao efectivo andamento dos trabalhos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte:

1.4.2 - As prestações reger-se-ão pelas normas seguintes:
a) A primeira prestação, após a assinatura do contrato, não poderá ser de valor superior ao da garantia referida no n.º 1.5;

b) Salvo casos que, pela sua especificidade, venham a ser contemplados nos contratos, aquelas facturas não poderão exceder montante que satisfaça a fórmula:

(ver documento original)
1.4.3 - O incumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos no contrato determina a suspensão dos pagamentos parciais previstos nos números anteriores.

1.4.4 - Os saldos a favor dos adjudicatários na data da efectiva conclusão dos trabalhos ser-lhe-ão pagos dentro de 30 dias contados da notificação da aceitação definitiva do relatório final.

1.4.5 - Se decorridos 120 dias sobre a entrega do relatório final nada se tiver decidido, por razões alheias ao adjudicatário, sobre a aprovação do mesmo, considera-se este, para efeitos do número anterior, como aceite definitivamente.

1.5 - Garantia:
1.5.1 - O depósito legal ou garantia bancária a prestar pelo adjudicatário nos termos do constante no n.º 8.6 do capítulo referente ao programa do concurso é de 5% do valor da adjudicação.

1.5.2 - O depósito será devolvido ou a garantia bancária libertada oito dias após a entrega da documentação referida na alínea c) do n.º 1.2.2 deste capítulo.

1.6 - Atrasos e penalidades:
1.6.1 - No caso de atrasos, em qualquer das fases de execução os trabalhos, por razões imputáveis ao adjudicatário, será aplicada uma penalidade, calculada da forma seguinte, para cada dia de atraso:

a) 1% do valor da adjudicação, nos primeiros 15 dias;
b) Em cada período de 15 dias subsequente, a penalidade sofrerá um acréscimo de 1%, até atingir o máximo de 5%.

1.6.2 - As importâncias devidas pelas penalidades aplicadas serão deduzidas no pagamento da prestação correspondente à fase do trabalho a que diz respeito e nas seguintes, quando em razão do seu valor tal se torne necessário.

1.6.3 - Independentemente das sanções previstas no n.º 1.6.1, o Estado terá direito a exigir indemnização por perdas e danos eventualmente resultantes do não cumprimento, por parte do adjudicatário e por facto que lhe seja imputável, das obrigações emergentes do contrato.

1.6.4 - Verificando-se a hipótese prevista na primeira parte do n.º 8.4 do programa do concurso, o adjudicatário perderá a favor do Estado a importância da caução depositada, sem prejuízo do direito do Estado à indemnização pelos danos que eventualmente venha a sofrer.

1.6.5 - As penalidades previstas para a falta de cumprimento de prazos parcelares poderão ser anuladas, a requerimento do interessado, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, se a entrega do relatório final for efectuada dentro do prazo estabelecido no contrato, desde que dos atrasos que originaram a aplicação das penalidades não tenham decorrido efeitos adversos para o normal desenvolvimento do processo global de avaliação dos bens nacionalizados ou expropriados.

1.7 - Modificação e resolução do contrato:
1.7.1 - Quaisquer modificações a introduzir nas cláusulas do contrato, no decurso da sua execução, que envolvam agravamento do preço contratado só serão válidas mediante a aprovação da entidade competente para autorização da despesa.

1.7.2 - Poderá haver lugar à resolução do contrato por parte do Estado, com inerente direito à justa indemnização e retenção dos depósitos ou garantias prestados, nos seguintes casos:

a) Incumprimento dos prazos parcelares e global por período de tempo superior a 45 dias;

b) Quando se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações do adjudicatário como são definidas no n.º 1.2 deste capítulo;

c) Sempre que se verifique desvio qualitativo relativamente às especificações contidas na proposta do adjudicatário e que venham a ser acolhidas no contrato.

1.7.3 - No caso de resolução, as penalidades aplicadas por mora não serão reembolsáveis.

1.7.4 - Sempre que, por facto imputável ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o adjudicatário não possa cumprir os prazos ou outras obrigações assumidas no âmbito deste caderno de encargos, terá o mesmo direito a rescindir o contrato e a ser reembolsado dos depósitos prestados, bem como à justa indemnização dos prejuízos sofridos, desde que devidamente comprovados.

1.7.5 - Qualquer falta proveniente da entidade objecto da avaliação deverá ser comunicada pelo adjudicatário, por escrito, ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no prazo de oito dias após o seu conhecimento, sob pena de o próprio adjudicatário se tornar responsável.

1.7.6 - Não poderão invocar-se, para efeitos de rescisão do contrato, quaisquer factos que possam presumir-se conhecidos do adjudicatário, por deles dever ser tomado conhecimento no decurso da recolha de informações que lhe é facultada nos termos do n.º 1.10.

1.8 - Subcontratação:
1.8.1 - O adjudicatário pode, para execução de tarefas bem determinadas do contrato e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, socorrer-se da utilização dos serviços de terceiros, a identificar devidamente no pedido de autorização.

1.8.2 - As relações estabelecidas entre o adjudicatário e eventuais terceiros, nos termos do número anterior, são alheias ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, perante o qual apenas e sempre o adjudicatário se mantém responsável.

1.8.3 - O adjudicatório não pode invocar o incumprimento por parte de eventuais terceiros subcontratantes para se desobrigar do cumprimento das obrigações assumidas.

1.8.4 - Sempre que tenha sido autorizada a subcontratação e, por quaisquer razões, ela se não tenha concretizado, deverá o facto ser comunicado à comissão coordenadora ou serviço mencionados no n.º 1.2.3 deste capítulo.

1.9 - Responsabilidades do adjudicatário por actos dos seus órgãos e agentes:
1.9.1 - Quaisquer pessoas que no âmbito do contrato exerçam funções por conta do adjudicatário são, para todos os efeitos, consideradas como órgãos ou agentes do mesmo adjudicatário, respondendo este por todos os seus actos, sem prejuízo da responsabilidade que, directamente, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação possa exigir-lhes.

1.10 - Acesso à informação e colaboração das empresas a avaliar:
1.10.1 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação providenciará no sentido de ser garantido aos adjudicatários o acesso à colaboração das zonas agrárias - nomeadamente quanto a locais de consulta - que em cada caso seja necessário.

1.10.2 - Quer aos adjudicatários quer a eventuais subcontratantes serão passadas credenciais endereçadas às zonas agrárias em cuja área se situam os bens a avaliar.

1.11 - Disposições ou legislação por que se regem os trabalhos:
1.11.1 - Na execução dos trabalhos e prestações dos serviço observar-se-ão:
a) O contrato, com todas as suas condições e elementos nele integrados;
b) As disposições do caderno de encargos;
c) Em tudo o que for omisso nos documentos referidos nas alíneas anteriores, o disposto, com as necessárias adaptações, no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

1.12 - Integração de lacunas. - As lacunas deste caderno poderão ser integradas:

a) Por inclusão nos contratos de normas específicas;
b) Por adicional ao contrato entre as entidades outorgantes dos contratos.
2 - Especificações técnicas:
2.1 - Normas gerais. - O relatório de avaliação para cada prédio será elaborado com base nas normas constantes da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar.

Para a elaboração do trabalho será facultada, pela respectiva zona agrária da área onde se situa o prédio rústico objecto de avaliação, não só a consulta do processo ou processos relacionados com o referido prédio, como toda a documentação atinente a esta matéria existente nos serviços e que possa ser útil ao esclarecimento dos técnicos avaliadores.

2.2 - Relatórios técnicos:
2.2.1 - Estrutura do relatório final. - O relatório final será dirigido ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, devendo ser entregue ao director regional de agricultura da área a que pertence o prédio rústico objecto de avaliação dentro dos prazos eetabelecidos no contrato, e terá, de forma obrigatória, os seguintes capítulos:

I - Identificação do prédio.
II - Situação fundiária do prédio - Evolução.
III - Descrição física do prédio.
IV - Bases unitárias de avaliação para o património fundiário.
V - Avaliação do património fundiário.
VI - Avaliação do capital de exploração fixo.
VII - Avaliação dos prejuízos decorrentes da privação do uso e fruição do prédio.

VIII - Valor total da avaliação.
IX - Observações e conclusões.
2.2. - Âmbito das partes do relatório final:
2.2.2.1 - Identificação do prédio. - O capítulo I deverá conter obrigatoriamente, reportados à data da expropriação ou nacionalização ou ocupação, se esta tiver sido anterior:

Nome do prédio;
Localização;
Proprietário(s);
Matriz cadastral e descrição na conservatória do registo predial;
Área total;
Confrontações;
Outros elementos.
2.2.2.2 - Situação fundiária do prédio. - O capítulo II deverá descrever a evolução da situação fundiária, contendo:

Data da ocupação, data da expropriação/nacionalização;
Data em que regressou à posse do titular (reserva, reversão, simples restituição etc.) a totalidade ou parte da área do prédio;

Observações.
2.2.2.3 - Descrição física do prédio (à data da ocupação ou expropriação/nacionalização). - O capítulo III deverá incluir as seguintes descrições:

Carta cadastral;
Carta de solos (tipo e capacidade de uso);
Tipo de ocupação cultural e respectivas áreas;
Culturas de rendimentos anuais perpétuos e constantes:
a) Hortas (H);
b) Cultura arvense de sequeiro (CAS);
c) Cultura arvense de regadio (CAR);
d) Olivais (OL);
e) Olivais com CAS sob coberto (SSCA/OL);
f) Mato (MT);
Culturas de rendimentos multianuais perpétuos e constantes:
a) Sobreirais (SB);
b) Sobreirais com cultura arvense sob coberto (SSCA/SB);
Culturas de rendimentos multianuais, temporários e variáveis:
a) Vinhas (VN);
b) Pomares - citrinos, pomóideas, prunóideas e outros;
c) Pinhais (PN);
d) Eucaliptais (EC);
Área ocupada por construções;
Habitações;
Dependências agrícolas;
Área social;
Outras;
Área total.
2.2.2.4 - Bases unitárias de avaliação para o património fundiário. - O capítulo IV deverá especificar os valores considerados para a avaliação, respeitantes ao prédio em causa, para o património fundiário:

Terra;
Plantações;
Construções;
Outras benfeitorias.
2.2.2.5 - Avaliação do património fundiário. - O capítulo V deverá descrever os cálculos efectuados de acordo com os valores especificados no capítulo IV e com as áreas referidas no capítulo III para o património fundiário expropriado ou nacionalizado e ou excedentário em relação à(s) reserva(s) atribuída(s).

2.2.2.6 - Avaliação do capital de exploração fixo. - O capítulo VI deverá conter os cálculos relativos ao capital de exploração fixo existente no prédio objecto de avaliação à data da expropriação ou nacionalização ou ocupação, se esta tiver sido anterior, e que não tenha regressado à posse do sujeito da expropriação ou nacionalização em momento posterior, com base no inventário apurado de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio.

2.2.2.7 - Avaliação dos prejuízos resultantes da privação do uso e fruição. - O capítulo VII deverá conter os cálculos relativos ao rendimento do prédio na área devolvida com direito de reserva ou reversão, de acordo com o estipulado no artigo 14.º do Decreto-Lei 199/88 para os anos em que o titular esteve privado da sua posse e exploração de facto.

2.2.2.8 - Valor total da avaliação. - O capítulo VIII deverá conter o somatório das partes de avaliação calculadas nos capítulos V, VI e VII.

2.2.2.9 - Observações e conclusões. - No capítulo IX deverão ser incluídos os elementos de síntese do trabalho efectuado ou outras referências julgadas de interesse para a interpretação do mesmo, sendo a sua apresentação de carácter facultativo.

2.2.3 - Autenticação do relatório. - 1) Todas as folhas do relatório deverão ser numeradas e rubricadas por representantes legais do adjudicatário que o obrigue, sendo a última assinada. Das rubricas e assinaturas deverá haver conhecimento expresso na última folha do relatório.

2) Da mesma forma todos os anexos deverão ser numerados e rubricados pelos mesmos representantes legais do adjudicatário.

2.2.4 - Relatórios de progresso ou parcelares. - Para além do relatório final, as entidades adjudicatárias elaborarão obrigatoriamente relatórios de progresso dos trabalhos, de acordo com o estabelecido nos contratos, a entregar nas direcções regionais de agricultura correspondentes à localização dos prédios rústicos.

Mapa a que se refere o n.º 1.2 do capítulo I
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 199/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os critérios e normas para o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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