O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 513/77, de 14 de Dezembro, determina que uma fracção dos lucros apurados pelas instituições de crédito seja destinada a remunerar os capitais estatutários atribuídos pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro.
Por seu turno, as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º deste último diploma legal prescrevem como taxa de remuneração, a incidir sobre o lucro líquido apurado, na falta de contrato programa, a taxa de redesconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere.
Considerando que não se encontram ainda definidos os montantes dos capitais estatutários das instituições de crédito;
Considerando, neste contexto, a problemática aplicação no exercício de 1977 das citadas prescrições legais;
Considerando, no entanto, justificar-se desde já a afectação de uma parte dos resultados líquidos do exercício de 1977 a título de remuneração dos capitais próprios das instituições de crédito:
Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, determino:
Os lucros líquidos apurados pelas instituições de crédito no exercício de 1977 deverão ter a seguinte aplicação:
a) 10% para reserva legal;
b) Para o Estado, a título de remuneração dos capitais próprios das instituições, os seguintes montantes:
... Contos Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa ... 80000 Banco Português do Atlântico ... 80000 Banco de Fomento Nacional ... 65000 Banco Pinto & Sotto Mayor ... 65000 Banco Nacional Ultramarino ... 30000 Banco Totta & Açores ... 30000 Crédito Predial Português ... 15000 Banco Pinto de Magalhães ... 10000 Banco Borges & Irmão ... 5000 Banco Micaelense ... 5000 Banco Fonsecas & Burnay ... 5000 Banco da Agricultura ... 5000 Banco de Angola ... 5000 c) O remanescente será afecto a outras reservas.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Junho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.