A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 188/78, de 19 de Julho

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Sumário

Fixa os limites de emissão das moedas de 5$00, 2$50 e $50.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/78

de 19 de Julho

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 5$00 (cupro-níquel), de 2$50 (cupro-níquel) e de $50 (bronze), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 369/77, de 3 de Setembro, 472/77, de 11 de Novembro, e 288/77, de 15 de Julho, respectivamente.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 5$00, 2$50 e $50 são fixados em 675000000$00, 725000000$00 e 140000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/19/plain-214120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214120.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 302/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Decreta a elevação do limite de emissão da moeda de 2$50.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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