Decreto-lei 188/78, de 19 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 164/1978, Série I de 1978-07-19.
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Data:
1978-07-19
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Fixa os limites de emissão das moedas de 5$00, 2$50 e $50.
Decreto-Lei 188/78
de 19 de Julho
Com vista a assegurar a função económica das moedas de 5$00 (cupro-níquel), de 2$50 (cupro-níquel) e de $50 (bronze), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 369/77, de 3 de Setembro, 472/77, de 11 de Novembro, e 288/77, de 15 de Julho, respectivamente.
O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 5$00, 2$50 e $50 são fixados em 675000000$00, 725000000$00 e 140000000$00 para cada espécie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/19/plain-214120.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/214120.dre.pdf .
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