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Despacho 16117/2003, de 19 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 117/2003 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 13/2003 do senado universitário, em sessão de 22 de Janeiro de 2003, e da alínea f) do artigo 30.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, homologo o regulamento do curso de pós-graduação em Supervisão Pedagógica:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria o curso de pós-graduação em Supervisão Pedagógica.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos candidatos e aos estudantes do referido curso.

Artigo 3.º

Objectivos

Este curso apresenta-se seguindo o modelo profissional, isto é, pretende preparar para o desempenho de uma profissão, neste caso, a profissão de supervisor na área pedagógica. Determina-se como objecto da supervisão a observação e a orientação da prática pedagógica, a coordenação de estruturas pedagógicas e a gestão de projectos escolares, explicita-se como função da supervisão a informação, o questionamento, a sugestão, o encorajamento e a avaliação e sublinham-se como processos da supervisão a análise, a reflexão, a experimentação, a desconstrução/construção. Pretende-se atingir um perfil de formador pedagógico (especialista em formação pedagógica) com actuação no sistema educativo.

Artigo 4.º

Público alvo

Destina-se a pessoas que, habilitadas com o grau de licenciatura em qualquer ramo do conhecimento, estejam qualificadas profissionalmente para a docência.

Tem como público alvo professores profissionalizados que queiram preparar-se para colaborar na formação de professores ou que desejem preparar-se para desempenhar funções de director de departamento, de director de turma, de coordenador de projecto e, ainda, pretendam coordenar outro tipo de actividade dentro do sistema educativo. Aceita, também, aqueles que desempenham já função idêntica, mas para a qual não possuem uma preparação específica. Constitui-se, assim, numa oportunidade de formação e assume uma lógica de consciencialização e afirmação profissional.

Artigo 5.º

Acesso

Exige, como pré-requisitos, para além do referido anteriormente, acesso a um computador com ligação à Internet e conhecimentos de informática ao nível de utilizador.

Artigo 6.º

Funcionamento

Este curso funciona em regime de educação online.

Artigo 7.º

Unidades de crédito

Este curso totaliza 75 UC, cabendo 25 à componente de formação geral, 40 à componente de formação específica e 10 à componente de formação orientada, que irá desenvolver-se em esquema de seminário.

Artigo 8.º

Plano de estudos

O plano de estudos deste curso organiza-se segundo o critério de aprofundamento e estrutura-se em três componentes de formação - geral, específica e orientada. Esta última componente orienta para a elaboração e desenvolvimento de um projecto. Na componente de formação específica oferecem-se dois conjuntos de disciplinas: um conjunto de seis disciplinas obrigatórias com o total de 30 unidades de crédito e um conjunto de cinco disciplinas opcionais para 10 unidades de crédito.

Componente de formação geral

(25 unidades de crédito)

Designação das disciplinas ... UC

Elementos do Desenvolvimento Curricular ... 5

Educação e Sociedade I ... 5

Ética e Educação I ... 5

Sistemas Educativos ... 5

Tecnologias da Informação e Comunicação ... 5

Componente de formação específica

(40 unidades de crédito)

Designação das disciplinas ... UC

Obrigatórias (30 unidades de crédito):

Avaliação de Sistemas ... 5

Concepção, Gestão e Avaliação de Projectos ... 5

Metodologias de Investigação ... 5

Métodos e Técnicas de Observação, Orientação e Avaliação ... 5

Sistemas de Formação de Professores.

Políticas Educativas e Organização Escolar.

Opcionais (10 unidades de crédito):

Gestão de Conflitos na Escola ... 5

Modelos de Avaliação das Aprendizagens ... 5

Modelos de Ensino-Aprendizagem ... 5

Psicologia da Motivação ... 5

Psicologia das Relações Interpessoais ... 5

Componente de formação orientada

(10 unidades de crédito)

Designação ... UC

Seminário (desenvolvimento de um projecto) - 10

Artigo 9.º

Avaliação e classificação

A avaliação será desenvolvida na aplicação de formas diversificadas, adequando-se às características das diferentes disciplinas e do seminário que integram o curso.

A conclusão do curso requer aprovação em todas as disciplinas e no seminário. A aprovação exige uma classificação igual ou superior a 10 valores.

Assim, a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e corresponderá à média ponderada, arredondada às unidades, das classificações das seguintes componentes:

a) Componente de formação geral - peso 1;

b) Componente de formação específica - peso 2;

c) Componente de formação orientada - peso 1.

Artigo 10.º

Certificação

Os estudantes que concluam o curso com aproveitamento têm direito a um diploma de estudos superiores especializados.

Artigo 10.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvido o Departamento de Ciências da Educação e o conselho científico.

28 de Julho de 2003. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2141058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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