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Despacho 16066/2003, de 19 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 066/2003 (2.ª série). - Por despacho do chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, são promovidos ao posto de primeiro-grumete em regime de contrato da classe de artilheiros, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 393.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro), os seguintes militares:

9341202, segundo-grumete A RC Tiago Emanuel Pinto Rodrigues Pereira.

416102, segundo-grumete A RC João Paulos das Dores Caldeira.

304002, segundo-grumete A RC Paulo Alexandre Andrade Machado Rodigues.

9330302, segundo-grumete A RC Amândio José Morais da Silva.

9333002, segundo-grumete A RC Ricardo Manuel Guedes Ribeiro.

9331702, segundo-grumete A RC Mauro Jorge de Jesus Machado.

9328302, segundo-grumete A RC Delmar José Barreleiro Martins.

9331102, segundo-grumete A RC Jorge Miguel Santos Sá.

9340402, segundo-grumete A RC Nuno Miguel Branco Dourado Cardoso.

318402, segundo-grumete A RC Hermes Filipe Condinho Catarino.

9326602, segundo-grumete A RC Jonas Camilo Sequeira da Costa.

9326402, segundo-grumete A RC Telmo Francisco Ribeiro Mota.

9332002, segundo-grumete A RC Nuno Miguel Oliveira Marques.

9337502, segundo-grumete A RC Tiago Eduardo Garcia Ramos.

414202, segundo-grumete A RC Carlos Jorge da Cruz Mendes.

9329402, segundo-grumete A RC Hugo Miguel Mateus Martins.

Promovidos a contar de 20 de Março de 2003.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9312602, primeiro-grumete A RC Adriano Joaquim Moreira Lopes, pela ordem indicada.

30 de Junho de 2003. - O Chefe da Repartição, Arménio Cunha, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2141011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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