A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 385/78, de 17 de Julho

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Sumário

Autoriza os Serviços Prisionais Militares a admitir, em regime de prestação de serviços, o pessoal constante do quadro anexo.

Texto do documento

Portaria 385/78

de 17 de Julho

Manda o Conselho da Revolução, pelo seu membro designado de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 762/75, de 31 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, o seguinte:

1 - São os Serviços Prisionais Militares autorizados a admitir, em regime de prestação de serviços, o pessoal que se discrimina no quadro seguinte, nos quantitativos e com os vencimentos no mesmo indicados:

(ver documento original) 2 - A duração dos contratos de prestação de serviço será de seis meses, com início em 1 de Janeiro de 1978.

3 - Às remunerações estipuladas acrescem as importâncias referentes a abono de família, diuturnidades, alimentação e horas extraordinárias a que o referido pessoal tenha direito nos termos da legislação em vigor.

4 - Os encargos decorrentes do disposto na presente portaria serão suportados pela verba adequada do orçamento dos Serviços Prisionais Militares em vigor.

Serviços Prisionais Militares, 29 de Junho de 1978. - O Membro do Conselho da Revolução, José Manuel Costa Neves, tenente-coronel engenheiro aeronáutico.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/17/plain-214088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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