de 17 de Julho
Manda o Conselho da Revolução, pelo seu membro designado de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 762/75, de 31 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, o seguinte:1 - São os Serviços Prisionais Militares autorizados a admitir, em regime de prestação de serviços, o pessoal que se discrimina no quadro seguinte, nos quantitativos e com os vencimentos no mesmo indicados:
(ver documento original) 2 - A duração dos contratos de prestação de serviço será de seis meses, com início em 1 de Janeiro de 1978.
3 - Às remunerações estipuladas acrescem as importâncias referentes a abono de família, diuturnidades, alimentação e horas extraordinárias a que o referido pessoal tenha direito nos termos da legislação em vigor.
4 - Os encargos decorrentes do disposto na presente portaria serão suportados pela verba adequada do orçamento dos Serviços Prisionais Militares em vigor.
Serviços Prisionais Militares, 29 de Junho de 1978. - O Membro do Conselho da Revolução, José Manuel Costa Neves, tenente-coronel engenheiro aeronáutico.