A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 67/78, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Directoria-Geral da Polícia Judiciária a celebrar contrato com a firma Standard Eléctrica, S. A. R. L., para o fornecimento de uma central telefónica.

Texto do documento

Decreto 67/78

de 14 de Julho

Havendo necessidade de adquirir para a Polícia Judiciária um PPCA (central telefónica) de 300 extensões e 48 linhas de rede, ampliável até 600 extensões e 84 linhas de rede;

Tendo em atenção o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - É autorizada a Directoria-Geral da Polícia Judiciária a celebrar contrato com a firma Standard Eléctrica, S. A. R. L., para o fornecimento de uma central telefónica pela importância de 5840651$20, sendo os encargos máximos de cada um dos anos económicos da sua validade os seguintes:

Em 1978 ... 2920325$60 Em 1979 ... 2336260$40 Em 1980 ... 584065$20 2 - A importância fixada para cada um dos anos económicos de 1979 e 1980 será acrescida dos saldos anteriormente apurados.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/14/plain-214040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda