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Edital 624/2003, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Edital 624/2003 (2.ª série) - AP. - Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:

Torna público o Regulamento para Criação do Cartão Jovem Municipal, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 23 de Junho de 2003 e homologado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 27 de Junho do corrente ano, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 68 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 6 de Maio de 2003, não tendo sido apresentada contra o mesmo qualquer reclamação nem sugestão.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

8 de Julho de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

Regulamento para Criação do Cartão Jovem Municipal

Nota Justificativa

Muito embora o concelho de Vila de Rei se tenha desenvolvido consideravelmente nos últimos anos, o seu comércio é ainda frágil e com timidez se propõe investir de forma a oferecer aos munícipes uma maior variedade de produtos.

Tal facto entre outros deve-se à capacidade média de compra dos munícipes e, em especial, dos jovens que representam uma importante margem de população de Vila de Rei.

Assim, de forma a incentivar a aquisição de bens e serviços fundamentais dos jovens e estimulando a actividade comercial no concelho de Vila de Rei, propõe-se a criação do cartão jovem municipal nos termos e moldes constantes do presente documento.

Preâmbulo

O concelho de Vila de Rei é um concelho com uma população maioritariamente longeva, embora nos últimos anos, tenha havido um aumento da população jovem, a qual constitui elemento fundamental para o desenvolvimento económico e social do concelho.

Muito embora o concelho de Vila de Rei se tenha desenvolvido consideravelmente nos últimos anos, o seu comércio é, ainda, frágil e com timidez se propõe investir de forma a oferecer aos munícipes uma maior variedade de produtos.

Tal facto, entre outros, deve-se à capacidade média de compra dos munícipes e, em especial, dos jovens que representam uma importante margem de população de Vila de Rei.

Assim, de forma a incentivar a aquisição de bens e serviços fundamentais dos jovens e estimulando a actividade comercial no concelho de Vila de Rei, afigura-se útil proporcionar, na medida do possível, os meios adequados ao apoio às actividades que constituem interesse municipal, nomeadamente, a actividade comercial.

Neste contexto, nesta aposta em regulamentar o cartão jovem de forma a estimular a aquisição de bens por parte da camada mais jovem, que constitui um estrato social importante a proteger, no concelho de Vila de Rei, visa o presente Regulamento.

Deste modo, os jovens usufruirão de descontos em serviços, equipamentos camarários e no comércio que aderir.

As vantagens deste cartão são evidentes e recíprocas, permitindo aos jovens terem acesso a um maior número de produtos e serviços e, inclusivamente, um maior conhecimento das instituições e entidades, de que dispõem na região.

O presente projecto de Regulamento foi elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 242.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com nova redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda para os efeitos de aprovação pública, nos termos do artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto do presente documento e a sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e c) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Esteve o projecto em apreciação e discussão pública para recolha de sugestões, por 30 dias, entre 6 de Maio e 6 de Junho de 2003.

Cumpriuse o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi o projecto definitivo deste Regulamento aprovado em reunião ordinária da Assembleia Municipal de Vila de Rei, realizada em 27 de Junho de 2003, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

O cartão jovem municipal é criado pela Câmara Municipal de Vila de Rei.

Artigo 2.º

O cartão jovem municipal é um título pessoal e intransmissível, não podendo ser cedido, emprestado ou revendido.

Artigo 3.º

O cartão jovem municipal destina-se a todos os jovens residentes no concelho de Vila de Rei com idades compreendidas entre os 12 anos e os 35 anos.

Artigo 4.º

As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens ou serviços para uso exclusivo do titular do cartão jovem municipal.

Artigo 5.º

O cartão jovem municipal é obtido na Câmara Municipal de Vila de Rei, mediante o pagamento de 5 euros e a apresentação dos seguintes documentos:

Bilhete de identidade;

Duas fotografias tipo passe.

Artigo 6.º

A posse do cartão permitirá a obtenção de descontos em estabelecimentos do sector de comércio e serviços (por eles próprios estabelecidos), implantados no concelho de Vila de Rei, que adiram à presente iniciativa através da celebração de um protocolo com a Câmara Municipal de Vila de Rei.

Artigo 7.º

Os titulares do cartão jovem municipal beneficiarão de uma redução no pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços, da Câmara Municipal de Vila de Rei, constantes na respectiva tabela, nos seguintes termos:

Capítulo I - Prestação de serviços públicos por parte dos serviços da CM - 20%;

Capítulo IV - Licenças relacionadas com obras particulares:

Secção II - Pedidos de viabilidade - 5%;

Secção III - Execução de obras particulares - 5%;

Secção V, artigo 50.º - Utilização de edificações - 5%;

Capítulo V - Licenciamento de estabelecimentos - 5%;

Capitulo IX - Tarifas de fornecimento de água ao domicílio:

Secção II - Ramais de água e esgotos - 5%;

Capítulo XI - Condução e trânsito de veículos - 20%;

Capítulo XIV - Utilização de instalações municipais:

Artigo 87.º - Biblioteca - 20%;

Capitulo XVI - Diversos:

Secção III - Polidesportivo de Vila de Rei - 20%;

Secção - Piscina coberta - 20%;

Secção - Campo de jogos de Vila de Rei - isento;

Secção - Auditório - isento.

Artigo 8.º

O benefício relativo à redução das taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e pela concessão de licença de obras particulares, de ocupação de via pública e de utilização de edifícios, referido no artigo 7.º, será concedido uma só vez e respeita apenas à construção ou reconstrução para habitação própria permanente, cuja licença seja requerida por um titular do cartão jovem municipal.

Artigo 9.º

O benefício instituído no n.º 7 do capítulo IX opera, apenas, no que respeita à habitação própria e permanente do titular do cartão jovem municipal, ficando este obrigado a comunicar imediatamente aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento a perda da titularidade do cartão jovem municipal por limite de idade, sob pena de perda de benefícios auferidos com efeitos retroactivos.

Artigo 10.º

O benefício instituído no artigo 7.º será concedido administrativamente, mediante a apresentação do competente cartão jovem, cujo número deverá ser anotado no duplicado do documento de quitação e ou processo de liquidação.

Artigo 11.º

Os titulares do cartão receberão, gratuitamente, uma brochura do cartão jovem municipal, com toda a informação relativa aos estabelecimentos e serviços aderentes a este projecto.

Artigo 12.º

A Câmara Municipal informa os titulares do cartão, sempre que necessário e oportuno, da adesão de novos estabelecimentos.

Artigo 13.º

As empresas e entidades junto das quais é válido o cartão jovem podem solicitar a exibição de um documento de identificação.

Artigo 14.º

As vantagens do cartão jovem municipal estão disponíveis todo o ano, com excepção dos períodos legais de saldos ou de outras promoções devidamente publicitadas.

Artigo 15.º

O titular deverá comunicar a sua condição de portador do cartão, antes de lhe ser facturado o pagamento do serviço e ou compra.

Artigo 16.º

O cartão termina a sua validade quando o titular atingir os 36 anos.

Artigo 17.º

Sempre que se constate o desrespeito dos intervenientes no processo pelos seus compromissos, tal deve ser comunicado para a seguinte morada:

Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal

Câmara Municipal de Vila de Rei

Largo da Família Mattos e Silva Neves

6110-174 Vila de Rei

Artigo 18.º

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das disposições do presente Regulamento serão, respectivamente, integradas ou resolvidas pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2140217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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