Foram assim largamente ultrapassados os prazos inicialmente propostos, continuando a justificar-se, todavia, a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas comissões de gestão, por um período de tempo que se revele suficiente para terminar o processo de desintervenção.
Ao mesmo tempo, não foi possível obter, por resolução do Conselho de Ministros - única entidade que pode determinar a continuação de regimes de intervenção -, a prorrogação do prazo terminado em 31 de Dezembro, pelo facto de o Governo se considerar demissionário e não reunir em Conselho.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Fevereiro de 1978, resolveu:
Prorrogar, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 320/77, de 5 de Setembro, até 30 de Junho de 1978, os prazos de intervenção do Estado nas seguintes empresas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas:
Lacticínios Luso-Serra, Lda.
Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.
ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L.
Interagro - Sociedade Internacional de Valorização Agrícola, Lda.
Consol - Conservas de Outeiro, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.