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Aviso 6240/2003, de 12 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6240/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o Regulamento do 23.º Salão de Artesanato, cuja proposta foi aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de Junho de 2003, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 16 de Abril de 2003, conforme consta do edital 230/03, afixado nos Paços do Município em 2 de Julho de 2003.

2 de Julho de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento do 23.º Salão de Artesanato

Artigo 1.º

Objecto e localização

A Comissão Municipal de Turismo de Vila Franca de Xira leva a efeito, de 4 a 12 de Outubro de 2003, o 23.º Salão de Artesanato, integrado na tradicional feira de Outubro.

1 - O 23.º Salão de Artesanato tem lugar no Pavilhão do Cevadeiro, integrado no Parque Municipal de Feiras e Exposições.

2 - O pavilhão referido no n.º 1 tem guarda próprio e é fechado no período de encerramento ao público.

3 - No exterior do pavilhão terá lugar a feira de Outubro, feira franca que anualmente atrai milhares de visitantes a Vila Franca de Xira.

4 - As entradas no salão de artesanato, bem como no recinto da feira, são gratuitas.

Artigo 2.º

Participação

1 - Podem participar neste certame artesãos a título individual (desde que devidamente colectados) ou em representação de associações, cooperativas, autarquias, comissões municipais ou regionais de turismo e outras entidades, desde que apresentem artesanato genuíno.

2 - Para além das entidades referidas no número anterior, à organização caberá decidir pela participação de outras entidades cuja presença possa complementar os objectivos do certame.

3 - A participação no 23.º Salão de Artesanato estará, como habitualmente, condicionada a uma selecção dos inscritos.

Artigo 3.º

Inscrições

O boletim de inscrição (acompanhado de fotografias dos trabalhos executados, fotocópias dos bilhete de identidade dos participantes e de comprovativo em como o expositor está colectado), deverá ser remetido até ao dia 31 de Julho para: Comissão Municipal de Turismo, 23.º Salão de Artesanato, Rua do Dr. Manuel de Arriaga, 24, rés-do-chão, 2600-186 Vila Franca de Xira.

Artigo 4.º

Taxa de participação

1 - Os expositores estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de participação no valor de 85,78 euros por módulo, a pagar no acto de confirmação da sua participação no Salão.

2 - Estão isentos de pagamento da taxa de participação os artesãos que montem oficina e façam demonstração de artesanato;

3 - O não pagamento da taxa no acto da confirmação da participação implica a exclusão do expositor.

Artigo 5.º

Dos módulos

1 - Os módulos são de 9 m2 (3 m x 3 m), pintados de cor branca e com uma tomada de electricidade (220 volts).

2 - No acto de inscrição poderá o participante requerer material complementar, não se comprometendo porém a organização pela total satisfação dos pedidos.

3 - Cada expositor pode ocupar no máximo dois módulos.

4 - A localização do(s) módulo(s) é definida pela organização.

5 - A ocupação dos módulos deve efectuar-se no dia anterior ao início do certame, entre as 8 horas e 30 minutos e as 20 horas, ou no próprio dia, entre as 8 horas e 30 minutos e as 11 horas.

6 - A não ocupação dos módulos no prazo estipulado no número anterior reserva à organização o direito de atribuição desses espaços a outros artesãos.

7 - A decoração dos módulos é da responsabilidade dos seus ocupantes, não podendo, contudo, ser modificada a sua estrutura.

8 - A iluminação dos módulos é da responsabilidade dos seus ocupantes, com excepção dos módulos ocupados pelos artesãos residentes no concelho de Vila Franca de Xira.

9 - A limpeza do interior dos módulos é da responsabilidade dos seus ocupantes.

10 - O expositor não pode ceder, a qualquer título, oneroso ou gratuito, o direito de ocupação dos módulos.

Artigo 6.º

Funcionamento do Salão

1 - O horário de funcionamento do 23.º Salão de Artesanato é o seguinte:

4 de Outubro, sábado - das 16 às 24 horas;

5 de Outubro, domingo - das 15 às 24 horas;

6 de Outubro, segunda-feira - das 17 às 24 horas;

7 de Outubro, terça-feira - das 17 às 24 horas;

8 de Outubro, quarta-feira - das 17 às 24 horas;

9 de Outubro, quinta-feira - das 17 às 24 horas;

10 de Outubro, sexta-feira - das 17 às 24 horas;

11 de Outubro, sábado - das 15 às 24 horas;

12 de Outubro, domingo - das 15 às 23 horas.

2 - Os artesãos que necessitem deslocar-se aos seus stands poderão fazê-lo no período compreendido entre as 10 e as 12 horas e a partir das 14 horas.

3 - Horário para a desmontagem:

a) Dia 12 - das 23 horas à 1 hora (as viaturas só poderão entrar no recinto da feira após as 24 horas);

b) Dia 13 - das 9 às 17 horas.

4 - O não cumprimento do horário de funcionamento, por parte dos participantes, implicará a não aceitação do respectivo pedido de inscrição neste certame nos anos seguintes.

Artigo 7.º

Alojamento e refeições

1 - A organização pode facultar alojamento gratuito, em camarata, ou utilização gratuita do parque de campismo - de 3 a 13 de Outubro, inclusive - aos artesãos que montem oficina e que não residam no concelho de Vila Franca de Xira.

2 - A organização também facultará o almoço, gratuitamente, no restaurante municipal - no período compreendido entre 4 a 12 de Outubro, inclusive - aos artesãos que montem oficina e que não residam no concelho de Vila Franca de Xira.

3 - Os apoios mencionados nos números anteriores serão facultados apenas dentro das capacidades existentes nas instalações do município.

4 - Os apoios em causa abrangem um máximo de duas pessoas por inscrição.

5 - Só serão aceites os pedidos feitos no acto de inscrição, não se responsabilizando a organização pelos casos omissos ou em desacordo com o boletim de inscrição.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - Para apoio aos artesãos, a organização manterá em funcionamento um secretariado.

2 - É expressamente proibido fazer propaganda sonora, vender rifas ou realizar sorteios no recinto onde funciona o Salão de Artesanato.

3 - A desistência por parte de qualquer participante, não sendo comunicada à organização, implica a exclusão de inscrição no certame do ano seguinte e a não devolução das quantias entretanto pagas pelo participante.

4 - A inscrição do artesão obriga-o à aceitação e cumprimento de todas as cláusulas do presente Regulamento.

5 - As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela organização.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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