A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD8708, de 7 de Julho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 141/78, de 12 de Junho, que introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Decreto-Lei 141/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, 2.º suplemento, de 12 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê: «... nas alíneas d) e g) do artigo 9.º ...», deve ler-se:

«... nas alíneas d) a g) do artigo 9.º ...» No artigo 50.º, onde se lê: «... informador por ele es-escolhido de ...», deve ler-se: «... informador por ele escolhido de ...» No artigo 144.º, regra 9.ª, onde se lê: «A declaração para despesas ...», deve

ler-se: «A dedução para despesas ...»

No artigo 301.º, onde se lê: «... em que as reclarações forem ...», deve ler-se:

«... em que as declarações forem ...»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1978. - Joaquim Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/07/plain-213969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 141/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45104 de 1 de Julho de 1963.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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