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Decreto-lei 164/78, de 6 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, relativo à reestruturação financeira das empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/78

de 6 de Julho

O saneamento financeiro de empresas concessionárias de transportes públicos constitui uma medida urgente na reestruturação dos transportes rodoviários urbanos.

Os procedimentos contratuais cujo objectivo reside na reestruturação financeira das empresas públicas constam do Decreto-Lei 353-C/77.

As empresas privadas gozam de mecanismos contratuais específicos e que têm a sua sede nos Decretos-Leis n.os 718/77 e 124/77, que consagram o regime dos contratos de desenvolvimento e de viabilização, respectivamente.

As empresas privadas concessionárias de transportes públicos em que o Estado seja maioritário no capital social não podem estar sujeitas à aplicação das disposições constantes dos contratos de desenvolvimento e de viabilização, dada a particular natureza jurídica que assumem.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ao Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, é acrescentado um artigo, com a seguinte redacção:

Art. 20.º As disposições do presente diploma podem ser aplicadas às empresas concessionárias de transportes públicos colectivos urbanos de passageiros, em cujo capital social o Estado detenha a maioria, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela, devidamente fundamentado.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/06/plain-213927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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