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Despacho 15353/2003, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 353/2003 (2.ª série). - 1 - No uso das competências subdelegadas pelo despacho 14 402/2002, de 24 de Maio, do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 2002, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, nomeio, por um período de 365 dias, com início em 4 de Junho de 2003, para o desempenho de funções de assessoria técnica à formação da componente naval da FDTL, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de Timor Leste, os seguintes militares:

1SAR CM 156077, Manuel António Campos Batista Piçarra.

1SAR Euro 310475, Analídio Cola Duarte.

2 - De acordo com o n.º 5 da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.

3 - Os encargos financeiros envolvidos nesta acção serão suportados por verbas do orçamento atribuído ao Programa Indicativo da Cooperação com Timor Leste/2003.

29 de Julho de 2003. - Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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