Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6120/2003, de 7 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6120/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura, presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto:

Faz saber pelo presente que, por deliberação da Assembleia Municipal de Mondim de Basto datada de 27 de Junho de 2003, foi aprovado o Regulamento Municipal do Canil Municipal, que de seguida se publica na integra, para valer como tal.

30 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura.

Regulamento Municipal do Canil Municipal

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, o Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Outubro, a Portaria 81, de 24 de Janeiro, e a Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

Os serviços prestados pelo canil municipal podem ser solicitados por qualquer munícipe, que se obriga ao cumprimento do presente Regulamento assim como qualquer outra imposição legal.

Artigo 3.º

Horário de atendimento ao público

O horário de atendimento ao público do canil municipal:

a) De segunda a sexta, das 8 às 12 horas e das 13,30 às 17 horas.

Artigo 4.º

Captura de cães vadios ou errantes

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, compete à Câmara Municipal, actuando dentro das suas atribuições da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes.

2 - Na freguesia de Mondim de Basto esta captura está subordinada à Câmara Municipal.

Nas restantes freguesias a Câmara Municipal de Mondim de Basto solicitará às juntas de freguesia colaboração na captura de animais.

Às juntas de freguesia esta Câmara compromete-se a dar apoio técnico no que diz respeito ao modo de captura, nomeadamente disponibilizando meios de tranquilização para os animais.

3 - A captura de animais canídeos e felinos poderá ser solicitada à Câmara Municipal de Mondim de Basto, na Divisão de Desenvolvimento Rural e Gestão dos Equipamentos Colectivos (em anexo: requerimento para a captura de animais vadios). Só será efectuada quando houver pessoal disponível, pelo que, a Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer atraso na captura de animais.

4 - Mais se adianta que os métodos de captura serão especificados pela Direcção-Geral de Veterinária. Este item terá sempre como directriz os métodos indicados pela DGV como é especificado no artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.

Após a recolha o animal terá destino conforme o artigo 5.º

Artigo 5.º

Destino dos animais capturados

1 - Os animais capturados nos termos do artigo anterior serão obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese (em anexo: ficha de identificação de canídeos com a resenha e respectivo exame clínico). O médico veterinário municipal decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo obrigatório de oito dias.

2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de permanência no canil ou gatil, bem como o pagamento de coima referente à captura, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.

3 - Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa (em anexo: termo de responsabilidade para a recuperação de animal capturado).

4 - Nos casos de não reclamação de posse, a Câmara Municipal deverá anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua manutenção.

5 - O animal só será entregue ao futuro dono ou detentor, mediante termo de responsabilidade, em conformidade com o previsto no n.º 3 (em anexo: termo de responsabilidade de adopção).

6 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, nem reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, poderá a Câmara Municipal dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a sua occisão pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.

Artigo 6.º

Felinos

1 - É obrigatório, na via pública, o uso de coleira nos felinos domésticos, na qual deverá estar colocado por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.

2 - Aplicam-se aos felinos, com as necessárias adaptações, os artigos 4.º e 5.º

Artigo 7.º

Recolha e transporte de animais com detentor

Se o munícipe desejar a recolha e occisão de um canídeo ou felino do qual seja detentor poderá solicitá-la na Câmara Municipal (em anexo: requerimento para a recolha e abate de animais com detentor).

A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer atraso na recolha de animais.

Tanto a recolha, quanto a occisão e enterro serão sujeitas a taxas.

Artigo 8.º

Taxas

Pelos serviços prestados pelo canil municipal são devidas as taxas constantes da tabela que se segue, as quais poderão ser anualmente actualizadas:

1) Coima referente à captura - 4,50 euros;

2) Recolha de animal com detentor - 4,50 euros;

3) Occisão - 6,50 euros;

4) Enterro - 2,50 euros.

3 - Adopção de canídeos:

Até 4 meses - 8 dias de penso diário (12 euros);

Mais de 4 meses - preço da vacinação anti-rábica (em regime especial) no ano que decorre, mais 8 dias de penso diário (12 euros).

4 - Adopção de felinos:

Até 4 meses - 8 dias de penso diário (8 euros);

Mais de 4 meses - preço da vacinação anti-rábica (em regime especial) no ano que decorre, mais 8 dias de penso diário (8 euros).

5 - Penso diário:

Canídeos - 1,50 euros;

Felinos - 1 euros.

Artigo 9.º

Destruição de cadáveres

A destruição de cadáveres, nomeadamente de canídeos atropelados na via pública, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Mondim de Basto, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambiental. A destruição de cadáveres poderá ser solicitada à Câmara Municipal de Mondim de Basto, na Divisão de Desenvolvimento Rural e Gestão dos Equipamentos Colectivos (em anexo: requerimento para a destruição de cadáveres). A recolha e enterro serão feitos dentro da disponibilidade de pessoal que existir.

Artigo 10.º

10.1 - Hospedagem de canídeos

O canil municipal de Mondim de Basto pode colocar à disposição da população as suas instalações para hospedagem de canídeos, desde que haja vaga nas suas instalações.

Este serviço está condicionado aos meios existentes no canil municipal, não se efectuando por esse motivo qualquer tipo de treino ou ensino.

Inclui-se no serviço de hospedagem:

Alojamento;

Alimentação;

Limpeza das jaulas onde os animais estão alojados.

Caso o dono deseje um tipo especial de alimentação terá de fornecê-la.

É obrigatório para ser admitido como hóspede do canil municipal:

Vacinação da raiva actualizada;

Vacinação contra as principais doenças infecto-contagiosas dos canídeos, nomeadamente esgana, hepatite infecciosa canina, leptospirose e parvovirose, actualizada e completa;

Desparazitação actualizada.

Avisam-se os utentes que:

O período de hospedagem nunca poderá ultrapassar os 30 dias;

50% do pagamento deverá ser feito no acto de entrega.

Este serviço apenas se responsabiliza a comunicar aos donos do animal a existência de anomalias que indiquem patologia. Não se responsabilizando de quaisquer acidentes ou doença que possam ocorrer durante o tempo de permanência no canil municipal.

10.2 - Taxas inerentes à hospedagem de canídeos

Pelos serviços prestados pelo canil municipal, no que se refere à hospedagem de canídeos, são devidas as taxas constantes da tabela que se segue, as quais poderão ser anualmente actualizadas:

1) Hospedagem diária com alimentação - 4 euros;

2) Hospedagem diária sem alimentação - 2,5 euros.

ANEXOS

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda