de 4 de Julho
A Biblioteca Nacional de Lisboa mantém ainda, no essencial, a estrutura aprovada pelo Decreto 19952, de 27 de Junho de 1931, rectificado em nova versão em 30 de Julho seguinte, com um quadro de pessoal fixado em 1936, acrescido embora de largo número de funcionários recrutados fora desse quadro. Esta situação anacrónica tem sido, sem dúvida, uma das causas fundamentais da notória falta de rendibilidade e da ineficiência dos respectivos serviços, que se traduz em grave prejuízo para os utentes e inadmissível desprestígio para a instituição.Pelas razões apontadas, acrescidas da importância das funções que lhe estão legalmente atribuídas, na qualidade de uma das primeiras casas de cultura do País, onde acorrem diariamente investigadores nacionais e estrangeiros, que nela sabem existir um património bibliográfico e documental de inefável valor, que nem sempre conseguem consultar, é insustentável que por mais tempo se adie a preparação de um conjunto de medidas que restituam à Biblioteca Nacional de Lisboa a dignidade e a funcionalidade que lhe devem ser próprias.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Biblioteca Nacional de Lisboa uma comissão de gestão e reestruturação, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 2.º A competência dos actuais órgãos de gestão da Biblioteca de Lisboa transita para a comissão a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.º Por despacho do Secretário de Estado da Cultura poderão ser agregados à comissão os especialistas em biblioteconomia e gestão de pessoal, bem como outros funcionários dos serviços centrais ou dos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, cuja colaboração se torne necessária ao cumprimento das funções cometidas à mesma.
Art. 4.º - 1 - A comissão apresentará ao Secretário de Estado da Cultura um projecto de lei orgânica da Biblioteca Nacional de Lisboa, incluindo o quadro de pessoal.
2 - As funções da comissão cessarão após a publicação do diploma referido no número anterior.
Art. 5.º Aos membros da comissão será atribuída, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Cultura, uma remuneração, tendo em conta as funções que lhes são cometidas.
Art. 6.º - 1 - Antes da publicação do diploma previsto no artigo 4.º poderá o Secretário de Estado da Cultura, mediante despachos, tomar as providências que se tornem necessárias ao bom desempenho das funções da comissão, de forma a garantir o funcionamento pleno da Biblioteca Nacional de Lisboa.
2 - As medidas referidas no número anterior, sempre que impliquem aumento de despesas, carecem da anuência do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados em conta das dotações orçamentais da Biblioteca Nacional de Lisboa Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.