de 21 de Fevereiro
O plano de urbanização de Alcácer do Sal encontra-se ainda por aprovar, pelo que se mostra conveniente estabelecer, conforme proposta da respectiva Câmara Municipal, as necessárias providências com vista a impedir uma alteração, nas circunstâncias e condições existentes, susceptível de comprometer a respectiva execução ou torná-la mais difícil ou onerosa. Cumpre, também, fixar a zona de defesa e contrôle urbanos de Alcácer do Sal. Por outro lado, importa facultar à autarquia o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área abrangida pelas medidas preventivas e zona de defesa e contrôle urbanos.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 14.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos, legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 2.º - 1 - É constituída em Alcácer do Sal uma zona de defesa e contrôle urbanos envolvendo a área indicada no artigo anterior, definida de acordo com a planta em anexo ao presente decreto.
2 - É extensível à zona de defesa e contrôle urbanos o disposto no n.º 1 do artigo 1.º 3 - É aplicável à zona de defesa e contrôle urbanos o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 794/76.
Art. 3.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Alcácer do Sal o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas a que se referem os artigos anteriores.
2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal.
Art. 4.º O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)