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Parecer 6/2003, de 5 de Agosto

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Texto do documento

Parecer 6/2003. - Documentos orientadores da "Revisão curricular do ensino profissional" e da "Reforma do ensino artístico especializado" - Parecer do Conselho Nacional de Educação:

Preâmbulo

No uso da competência que lhe é conferida pela sua Lei Orgânica, republicada em anexo ao Decreto-Lei 241/96, de 17 de Dezembro, nos termos regimentais, e a pedido do Governo, após apreciação do projecto de parecer elaborado pelos conselheiros relatores Joaquim Azevedo, Ana Teresa Penim e Davide Oliveira Castro Dias, o Conselho Nacional de Educação, em sua reunião plenária de 10 de Julho de 2003, deliberou aprovar o referido projecto, emitindo assim, o seu terceiro parecer no decurso do ano de 2003.

Introdução

1 - O Conselho Nacional de Educação (CNE), através da sua comissão especializada permanente, procedeu à análise dos dois últimos documentos colocados em debate público pelo Ministério da Educação: "Documento orientador da revisão curricular do ensino profissional" e "Documento orientador da reforma do ensino artístico especializado". Estes documentos eram aguardados pelo CNE na sequência da apresentação das linhas orientadoras da revisão curricular do ensino secundário, exclusivamente centradas na organização dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos das escolas secundárias. Sobre este último documento, o Conselho emitiu um parecer (parecer 1/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Março 2003) que aqui se retoma como ponto de partida da apreciação que ora se formula.

2 - Vários problemas para os quais tínhamos chamado anteriormente a atenção do Ministério da Educação continuam por esclarecer em ambos os documentos orientadores agora apresentados. Destacamos resumidamente os seguintes:

As condições em que se propõe a concretização do prolongamento da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano;

Os modos e os tempos da mencionada articulação progressiva entre as políticas de educação e de formação;

As medidas e as alterações propostas continuam a não conter qualquer cálculo de custos, o que as deixa num plano muito vago no que se refere à sua eventual concretização;

As condições de transição e de prosseguimento de estudos entre o nível secundário de ensino e formação e o ensino superior aplicáveis às diferentes modalidades de nível secundário;

A reorganização da rede de escolas e de cursos de nível secundário de ensino e formação.

3 - A apreciação do CNE continua a ser prejudicada por não ser possível considerar a globalidade do nível secundário de ensino e formação. De facto, a modalidade formação em alternância ou aprendizagem mantém-se ausente das propostas de reforma, sendo difícil perceber qual o seu lugar e o seu papel na formação profissional inicial de jovens, a par do ensino profissional e dos cursos tecnológicos. Esta circunstância tende a desvalorizar a formação em alternância, além de poder significar a permanência da descoordenação de políticas entre os Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.

4 - O CNE reitera a sua preocupação com a necessidade de se reforçarem as oportunidades de orientação escolar e profissional dos jovens, tanto no termo do ensino básico como durante o percurso escolar de nível secundário. Tal orientação, cuidada e oportuna, pode desempenhar um importante papel no correcto encaminhamento dos jovens para as modalidades formativas mais adaptadas ao seu perfil de potencialidades, de competências e de expectativas.

Ensino profissional

5 - O documento sobre o ensino profissional começa por enunciar um conjunto de aspectos muito positivos desta modalidade de nível secundário:

O êxito assinalável que uma grande parte das escolas profissionais revelou ao longo da sua curta existência;

Os bons resultados atingidos por muitas das escolas profissionais, quer pela procura crescente de que são alvo quer pelos elevados índices de empregabilidade dos seus formandos;

A aproximação entre os estabelecimentos de ensino e as instituições económicas, financeiras, profissionais, associativas, sociais ou culturais constituintes do tecido social local e regional.

O CNE comunga desta perspectiva e sublinha o facto, inédito em Portugal, de haver uma crescente procura das escolas profissionais, mesmo num tempo em que o número de alunos do nível secundário se encontra em fase de decréscimo. É preocupante que essa procura só possa ser satisfeita em perto de 50%.

6 - O CNE entende sublinhar que a ausência de referência neste documento ao enquadramento do ensino profissional nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, onde tem vindo a ser alvo de um elevado investimento público, cria obstáculos a uma visão da política educativa na globalidade do território nacional.

7 - Ao promover a revisão curricular do ensino profissional, o Ministério da Educação sublinha que pretende subordiná-la a um conjunto de linhas de orientação:

A racionalização, articulação e transparência da oferta de formação profissionalmente qualificante;

A concepção de referenciais de formação que garantam a aquisição de competências transversais e específicas dos perfis profissionais a considerar;

A prioridade aos cursos de qualificação profissional de nível 3;

A articulação do ensino profissional e do ensino artístico especializado;

A racionalização da rede de oferta formativa.

8 - O CNE entende que a preocupação repetidamente enunciada da necessidade de "harmonização entre os diversos percursos profissionalmente qualificantes" e da "definição de uma matriz curricular que se aproxima das matrizes das outras modalidades de ensino secundário", de modo a facilitar a permeabilidade entre os diferentes percursos formativos, leva o Ministério da Educação a enveredar por duas direcções muito controversas, que não recolhem o parecer favorável do CNE. Por um lado, porque ao promover a referida harmonização condiciona fortemente a especificidade do modelo formativo das escolas profissionais, para o qual propõe, por exemplo, uma redução drástica da carga horária, o que em nosso entender compromete este modelo formativo específico. Por outro, porque reduz substancialmente as margens de autonomia com que o ensino profissional se tem vindo a desenvolver, em nome da construção pelo poder central, de novos dispositivos reguladores, como sejam o Catálogo Nacional de Qualificações, o Catálogo Modular de Formação Profissional e os Referenciais de Profissão e de Formação.

9 - Tais dispositivos, herdeiros de uma concepção profundamente ultrapassada acerca do que pode e deve ser a acção do Estado nas modernas sociedades democráticas, cimentados numa perspectiva de sociedade estática e fechada em referenciais e catálogos emanados de gabinetes e serviços estatais, dispositivos abandonados desde o fim dos anos 80 na generalidade dos países europeus, podem vir a exaurir, durante anos, os esforços dos serviços do Ministério da Educação, afastando-os da suas actividades centrais e comprometendo as mudanças e as melhorias que podem resultar do acompanhamento e da avaliação das práticas e das experiências capitalizadas por cada escola profissional. Muito mais importante seria conceber linhas de orientação que reforçassem quer a autonomia pedagógica das escolas profissionais, quer a sua capacidade de regulação (em redes de escolas, por áreas de formação, por exemplo) da oferta formativa face à evolução da sociedade e da economia.

10 - Neste quadro, o estatuto das escolas profissionais deverá ser preservado. Mesmo tratando-se de instituições que na sua grande maioria são de iniciativa privada, as escolas profissionais privadas estão legalmente definidas como pessoas colectivas de fim não lucrativo e gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública (Decreto-Lei 4/98). Enquanto entidades privadas, cooperam directa e vantajosamente com o Estado na satisfação das necessidades de qualificação profissional inicial dos jovens portugueses, actividade cujo interesse público é de primeira importância.

11 - Importa também sublinhar que esta proposta de revisão curricular do Ministério da Educação não respeita o projecto pedagógico e a orientação educativa propostos e concretizados nas escolas profissionais, num momento em que elas revelam, 13 anos após a sua criação, níveis muito satisfatórios de sucesso. Assim, por exemplo, a carga horária global é reduzida e a carga horária semanal é alterada, as disciplinas das componentes científica e técnica são reduzidas, é introduzida a disciplina de Tecnologias da Informação e da Comunicação na formação geral, mesmo em cursos especializados em informática, e toda a componente de formação geral é subordinada ao modelo dos cursos gerais das escolas secundárias (exceptuando a disciplina de integração, apenas em alguns módulos), no pressuposto da constituição dum tronco comum de formação geral idêntico para todos, o mesmo é dizer, idêntico ao dos cursos gerais das escolas secundárias. Com tais alterações, o CNE duvida da possibilidade das escolas profissionais manterem a qualidade pedagógica que conseguiram alcançar até ao presente.

Ora, não podemos hoje voltar a correr os riscos de danificar irremediavelmente uma modalidade de formação técnico-profissional de jovens com provas dadas, quase 30 anos depois da extinção do antigo ensino técnico.

12 - O CNE entende dever sublinhar que a permeabilidade entre os percursos de ensino e de formação de nível secundário não se pode transformar na justificação para uma uniformização de concepções e de práticas, nem servir de argumento a uma recentralização injustificada e aparentemente discreta das políticas educativas. A permeabilidade, por outro lado, não pode ser erigida em princípio curricular de ordem superior quando se trata de uma possibilidade que importa salvaguardar para os alunos, pois compete a cada aluno/família escolher e a cada escola avaliar as condições de transição entre percursos. Na transição entre modalidades de educação e formação e entre escolas, o que mais importa considerar é o nível de desenvolvimento pessoal alcançado por cada jovem, o tipo de percurso realizado e a realizar, as motivações e o sentido do seu projecto de vida.

13 - A permeabilidade entre percursos de ensino e de formação de nível secundário e a possibilidade das escolas secundárias virem a oferecer cursos profissionais não podem ser transformadas em instrumentos que descaracterizem os perfis identitários dos diferentes tipos de instituições educativas, nomeadamente através da subordinação do plano de estudos das escolas profissionais ao plano de estudos das escolas secundárias. O CNE entende que uma vasta e rica diversidade de percursos deverá ser condição a salvaguardar para uma progressiva e desejável universalização do acesso ao nível secundário. Esta diversidade implica a consagração de percursos diferenciados, que não podem ser nem iguais nem ver sustentada a equivalência entre si na base de uma comparação disciplina a disciplina.

14 - Não está em causa a necessidade, já por várias vezes reafirmada pelo CNE, de racionalização da rede formativa de nível secundário, no sentido de possibilitar a escolha, por parte de cada jovem que completa o 9.º ano, da modalidade que mais se adequa ao seu perfil de interesses, aptidões e expectativas. Tal racionalização não deverá equivaler à uniformização do tipo de escolas nem deve basear-se numa mera decisão tecnocrática e facilitista que faculte a possibilidade das escolas oferecerem cursos para os quais não reúnem as condições nem o ambiente educativo adequados. Nesta ordem de ideias, devem ser dadas às escolas secundárias com perfil para a promoção de cursos profissionais condições idênticas às atribuídas às escolas profissionais para o lançamento, o desenvolvimento, a gestão e a execução dos seus cursos. O Ministério da Educação deveria, por isso, encetar experimentalmente e de modo muito controlado esta possibilidade, que se aplaude como princípio, de cada instituição educativa oferecer diferentes modalidades formativas de nível secundário, funcionando articuladamente entre si, "em rede concertada de formação".

15 - Importa clarificar ainda que o investimento futuro no ensino profissional, que todos os resultados aconselham a prosseguir, não se pode fazer à margem do investimento nas escolas profissionais, o que pressupõe, entre outros elementos, um forte esforço de clarificação política e de reorientação dos financiamentos disponíveis, (ainda que afectos actualmente a outras áreas com menor eficácia e muito menor eficiência).

16 - A estabilidade e o futuro das escolas profissionais que urge garantir, exige ainda a definição da situação profissional dos docentes que trabalham exclusivamente no ensino profissional, cuja especificidade o contrato colectivo de trabalho do ensino particular e cooperativo não contempla na sua totalidade.

17 - O CNE entende também que o Ministério da Educação devia aproveitar a rede de escolas profissionais para dar um novo incremento à formação profissionalizante de nível secundário em regime pós-laboral, modalidade que recolhe uma procura crescente e não se encontra satisfeita no âmbito do ensino recorrente.

18 - O modelo de financiamento agora proposto não está fundamentado, nada sendo dito sobre as razões que justificam que deixe de ser realizado por escola e passe a ser feito por aluno e com atribuição de bolsa individual, tem vários perigos que nos parecem prejudicar a leitura positiva que pais, jovens e empregadores possam continuar a fazer das escolas profissionais. De facto, o princípio da existência de propinas ou de custos de frequência que as famílias terão de suportar, uma vez que o Ministério da Educação assume que não o fará na totalidade, colide com a gratuitidade na matrícula em qualquer curso das escolas secundárias, a maioria deles bem mais caros do que os das escolas profissionais. Esta situação contraria claramente o princípio superior da igualdade de oportunidades que deve ser dada a todos os cidadãos, não havendo razões que levem os jovens e as famílias que optem pelo ensino profissional a serem negativamente discriminados. O prolongamento da escolaridade universal até ao 12.º ano e a subsequente gratuitidade da educação ao nível secundário são referenciais que desaconselham este modelo de financiamento. O Ministério da Educação refere também que vai atribuir bolsas de frequência aos alunos e monitorizar, através dos serviços centrais e regionais, a evolução escolar de cada aluno, não se percebendo como é que (o Ministério da Educação) o poderá fazer sem se intrometer na autonomia pedagógica das escolas. Além disso, tudo leva a crer que o processo de selecção e de orientação escolar que as escolas profissionais realizavam será substituído por procedimentos burocráticos de selecção e colocação dos alunos. Finalmente, o financiamento proposto será feito por bolsas individuais de frequência, sem que se manifeste qualquer preocupação com a salvaguarda das escolas enquanto instituições educativas. Estes factos podem contribuir decisivamente para afastar das escolas profissionais a crescente procura que a elas se dirige, o que pode vir a ser prejudicial para o país.

Ensino artístico especializado

19 - No que se refere ao "Documento orientador da reforma do ensino artístico especializado", o CNE sublinha que o ensino artístico tem um papel muito importante no desenvolvimento pessoal de cada ser humano, na cultura e na educação, deverá nortear-se pela liberdade e pela diversidade da formação, pela alternância entre o estudo e uma actividade profissional artística e pela procura de melhorias qualitativas, a começar na educação pré-escolar e no ensino básico.

20 - A oferta de ensino artístico é ainda muito escassa e as escolas públicas estatais são em número bastante reduzido. As escolas artísticas locais, de iniciativa privada e cooperativa, têm desempenhado um papel activo na promoção da educação artística, suprindo as falhas da oferta pública estatal. O CNE considera muito oportuna a perspectiva do Ministério da Educação de vir a alargar a todos os principais grandes núcleos urbanos a oferta de escolas de artes, integrando as várias vertentes da educação artística. Pena é que o Ministério da Educação não assuma mais de um desejo e não estabeleça meios, condições e calendários.

21 - O documento em análise é sucinto, traça a evolução do ensino artístico, os fundamentos da reforma, o enquadramento e objectivos estratégicos e a matriz curricular dos novos cursos. O CNE, em termos de apreciação geral do documento, reconhece os seguintes pontos positivos: o diagnóstico efectuado é genericamente aceitável; o enquadramento histórico é preciso e a caracterização actual é rigorosa; define-se uma estrutura curricular "aberta e maleável" e consagra-se uma flexibilização/autonomia que pode vir a ser utilizada pelas escolas; reconhece-se a necessidade de actualização dos currículos, programas e modelos de avaliação, e propõe-se a introdução e generalização às várias áreas artísticas de uma disciplina comum de História e Cultura das Artes. Todavia, o CNE entende que continua por definir uma estratégia, debatida e inteligível, para o ensino artístico especializado.

22 - No que respeita ao corpo docente, o CNE é de opinião que é imperioso clarificar a situação profissional dos professores das escolas especializadas do ensino artístico, nomeadamente os contratados como professores de técnicas especiais, bem como os professores contratados das escolas de música dos conservatórios e os professores contratados "por reconhecida competência", figura indispensável em escolas do ensino artístico, de modo a valorizá-lo e revitalizá-lo. A formação de professores carece também de um programa coerente e consequente, em articulação com as instituições do ensino superior.

23 - O CNE questiona o facto de se afirmar que "a formação nas áreas da dança e da música será exclusivamente proporcionada no âmbito do ensino artístico especializado", se essa afirmação implicar (o que não é explícito) o desaparecimento desses cursos em escolas profissionais. Se tal acontecer, perdem-se perto de 15 anos de investimento na qualificação de instrumentistas e de bailarinos, 15 anos estes em que se formaram dos melhores profissionais de que Portugal já beneficiou, neste campo tão específico e difícil da formação.

24 - O CNE, que já formulou a sua posição sobre a inclusão da disciplina de Tecnologias da Informação e da Comunicação como parte da formação geral e comum de todos os alunos das escolas secundárias, considera que a iniciação/desenvolvimento na área das TIC deve ser parte integrante dos planos de estudos dos cursos do ensino artístico, em qualquer uma das suas componentes e não obrigatoriamente parte da sua componente de formação geral, sob pena de se duplicarem conteúdos, com todos os custos inerentes.

25 - Reconhecemos que a opção por blocos de noventa minutos é genericamente bem acolhida, mas não parece aconselhável a sua aplicação ao caso específico da música, em que se torna necessário adoptar um regime próprio na estruturação dos horários.

26 - As escolas especializadas públicas do ensino artístico, a Escola Secundária Soares dos Reis, no Porto, e a Escola Secundária António Arroio, em Lisboa, carecem de margens de liberdade e de um tratamento específico diferentes do ensino regular - espaços oficinais, equipamentos específicos, professores experientes e habilitados no ensino artístico, programas educativos próprios - mas a legislação mantém-nas demasiado confinadas ao modelo normativo do ensino regular.

27 - No caso das artes visuais a concepção de um currículo mínimo é interessante como princípio, mas o CNE é de opinião que devia ser estudada a possibilidade de organização de um 10.º ano comum para todos os alunos, com currículo mínimo e possibilidade de iniciação à metodologia de projecto, bem como experimentação das várias tecnologias que estão disponíveis nos cursos. No final do 10.º ano os alunos fariam a escolha/candidatura para o curso/área para a qual se sentissem mais vocacionados e cujos resultados escolares se tivessem revelado mais ajustados.

28 - O CNE é de opinião que a implementação da reforma deverá ocorrer de forma faseada, deve contar com um dispositivo de acompanhamento que envolva as escolas e só se iniciar a partir do ano escolar de 2004-2005.

10 de Julho de 2003. - O Presidente, Manuel Porto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2138312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-17 - Decreto-Lei 241/96 - Ministério da Educação

    Altera o regime que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Educação. Republicado integralmente em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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