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Portaria 350/78, de 1 de Julho

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Sumário

Estabelece as normas de admissão dos alunos para o curso de formação de oficiais dos quadros permanentes a realizar na Academia da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 350/78

de 1 de Julho

Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 151/78, de 22 de Junho;

Considerando que, como refere o artigo 3.º do mesmo decreto-lei, na actual fase transitória em que se encontram os alunos a frequentar a Academia Militar as formas de cooperação entre a Academia Militar e a Academia da Força Aérea (AFA) deverão ser fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior do Exército e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Considerando a necessidade urgente de estabelecer normas de admissão de alunos para os cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes a realizar na AFA, nos termos do Decreto-Lei 27/78, de 27 de Janeiro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

Designação e finalidade dos cursos

1.º Na Academia da Força Aérea (AFA) são ministrados os seguintes cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes:

a) Curso de pilotagem aeronáutica, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais pilotos aviadores;

b) Curso de engenharia aeronáutica, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais engenheiros aeronáuticos;

c) Curso de engenharia electrotécnica, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais engenheiros electrotécnicos;

d) Curso de engenharia de aeródromos, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais engenheiros de aeródromos;

e) Curso de intendência e contabilidade, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais de intendência e contabilidade;

f) Cursos de formação de outras especialidades.

2.º A admissão aos cursos referidos no número anterior faz-se por concurso, a que podem candidatar-se civis e militares que satisfaçam as condições indicadas na presente portaria.

Condições de admissão para candidatos civis

3.º São condições de admissão para os candidatos civis:

a) Ser cidadão português com, pelo menos, um dos progenitores cidadão português, originário ou por naturalização, considerando-se ainda ao abrigo desta condição os candidatos que:

1) Sendo filhos de pais portugueses, hajam adquirido a nacionalidade portuguesa;

2) Sendo filhos de pais originários de países de expressão portuguesa, hajam adquirido nacionalidade portuguesa;

3) Sejam filhos de pais portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa;

b) Ser solteiro;

c) Ter altura compreendida entre 1,62 m e 1,85 m para candidatos ao curso de pilotagem aeronáutica e entre 1,62 m e 1,90 m para os candidatos aos restantes cursos;

d) Ter idade não superior a 20 anos no dia 31 de Dezembro do ano de admissão ao concurso;

e) Estar autorizado a concorrer pelos pais ou por quem exerça a responsabilidade paternal, no caso de ter menos de 18 anos;

f) Ter bom comportamento moral e civil;

g) Possuir as seguintes habilitações literárias, consoante os cursos que deseje frequentar:

1) Para os cursos de pilotagem aeronáutica, engenharia aeronáutica, engenharia electrotécnica, engenharia de aeródromos e para os outros cursos referidos na alínea f) do n.º 1.º - curso complementar de ensino secundário, ou habilitação equivalente, que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas;

2) Para o curso de intendência e contabilidade - curso complementar do ensino secundário, ou habilitação equivalente, que inclua as disciplinas de Matemática e Geografia.

Condições de admissão para candidatos militares

4.º São condições de admissão para os candidatos militares:

a) Ter prestado, no mínimo, um ano de serviço militar efectivo na Força Aérea;

b) Ter revelado, durante a prestação de serviço militar, qualidades que o recomendem para admissão no quadro permanente de oficiais;

c) Para o curso de pilotagem aeronáutica:

1) Ter idade não superior a 21 anos em 31 de Dezembro do ano de admissão a concurso;

2) Ter idade não superior a 24 anos, na mesma data, se já possuir o curso de oficial ou sargento miliciano piloto;

d) Para os restantes cursos - ter idade não superior a 27 anos em 31 de Dezembro do ano de admissão a concurso;

e) Ter as condições indicadas nas alíneas a), c), f) e g) do número anterior.

Realização do concurso e processo de admissão

5.º O número de candidatos a admitir para cada curso é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

6.º O concurso para preenchimento das vagas referidas no número anterior é aberto pela AFA e divulgado, através dos meios de comunicação social, com a conveniente antecedência.

7.º O concurso de admissão processa-se em três fases, a saber:

a) Concurso documental;

b) Inspecções médicas e provas de aptidão física, psicotécnica e cultural;

c) Estágio de adaptação.

8.º Os documentos necessários para admissão ao concurso são os constantes do anexo à presente portaria.

9.º Os documentos referidos no n.º 8.º são apresentados na AFA, no Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM) ou noutro local que for indicado nos anúncios de abertura do concurso e dentro dos prazos oportunamente estabelecidos.

10.º Os candidatos são convocados para as inspecções e provas referidas no n.º 7.º, alínea b), de harmonia com a seguinte ordem de prioridade:

a) Habilitações literárias superiores;

b) Menor idade.

Estágio de adaptação

11.º O estágio de adaptação referido no n.º 7.º, alínea c), será frequentado, em regra, por um número de candidatos superior às vagas previstas para ingresso nos cursos, sendo a admissão dos candidatos aptos nas inspecções médicas e provas de aptidão feita pela seguinte ordem de prioridade:

a) Melhor quota de mérito nas provas de aptidão referidas no n.º 7.º, alínea b);

b) Menor idade.

12.º O estágio de adaptação referido no número anterior destina-se a avaliar das potencialidades dos candidatos para a carreira de oficial dos quadros permanentes da Força Aérea, será realizado na AFA ou numa outra unidade da Força Aérea a indicar e constará de:

a) Instrução militar geral para os candidatos a todos os cursos;

b) Instrução de voo para os candidatos ao curso de pilotagem aeronáutica.

13.º Os candidatos que não revelarem as condições necessárias para iniciar os cursos e aqueles que, em função da quota de mérito atribuída no estágio, se encontrem para além das vagas abertas para o curso respectivo regressam à sua anterior situação.

Comissão de admissão à AFA

14.º Por proposta do comandante da AFA, em tempo oportuno, será nomeada pelo CEMFA uma comissão de admissão à AFA destinada a superintender no processamento das operações dos concursos, competindo-lhe ainda propor, através de documentos apropriados:

a) Requisitos psico-somáticos e discriminação das provas de aptidão física e cultural;

b) Locais e datas de entrega dos documentos;

c) Locais de realização das inspecções médicas, provas de aptidão física psicotécnica e cultural;

d) Local e normas de funcionamento do estágio de adaptação a que se refere o n.º 7.º, alínea c).

Disposições diversas

15.º As operações dos concursos de que trata a presente portaria podem, no todo ou em parte, e a título transitório, ser realizadas na Academia Militar mediante protocolo a estabelecer entre o Chefe do Estado-Maior do Exército e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, precedido de proposta pertinente da AFA.

16.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo CEMFA, considerando quando possível uma analogia com os procedimentos em vigor para a admissão aos cursos da Academia Militar.

Estado-Maior da Força Aérea, 23 de Junho de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexo à Portaria 350/78

Documentos para o processo da admissão à AFA

A - Candidatos civis

1 - Requerimento, em papel selado, dirigido ao comandante da AFA solicitando a admissão ao concurso, no qual deve constar:

a) Curso a que deseja concorrer, podendo indicar dois cursos, por ordem de prioridade;

b) Naturalidade;

c) Data de nascimento;

d) Estado civil.

2 - Certidão de registo de nascimento narrativa completa, passada nos três meses que precedem a data de entrega da mesma.

3 - Certificado de registo criminal e policial passado dentro do prazo referido em 2.

4 - No caso de ser menor, declaração, em papel selado, com reconhecimento notarial, passada pelo pai e pela mãe, ou por quem exerça o poder paternal, autorizando o ingresso na AFA e frequência do curso desejado pelo candidato.

5 - Pública-forma da carta de curso ou certificado de habilitações literárias, devendo sempre nele constar as classificações obtidas, tendo em atenção que:

a) Só são aceites os documentos que tiverem sido passados por estabelecimentos de ensino reconhecidos como hábeis para o efeito pelo Ministério da Educação e Cultura;

b) As habilitações devem corresponder às exigidas nas condições de admissão para os cursos desejados.

6 - Questionário, em impresso fornecido pela AFA ou pelo CRM, devidamente preenchido pelo candidato, segundo as instruções nele expressas.

B - Candidatos militares

1 - Requerimento, em papel selado, dirigido ao CEMFA, a solicitar para ser considerado no concurso de admissão aos cursos de formação da Academia da Força Aérea, com indicação expressa do curso ou cursos que pretende e situação em que se encontra: efectividade de serviço ou disponibilidade.

2 - Informação confidencial, prestada:

a) Pelo comandante ou chefe da unidade ou órgão em que o candidato se encontra a prestar serviço, através do preenchimento da ficha de informação normal, com obrigatoriedade de juízo ampliativo;

b) Pela DSP, com o envio de fotocópias de fichas de informação existentes, se o candidato se encontra na disponibilidade.

3 - Nota de assentos completa passada dentro do período de trinta dias que precede a data de apresentação a despacho do requerimento referido em 1 anterior.

4 - Documentos idênticos aos referidos em A, 5, e A, 3, este último só para os candidatos que se encontrem na disponibilidade.

C - Entrega dos documentos e tramitação do processo

1 - Os documentos são entregues nos locais e dentro dos prazos estabelecidos no acto de abertura do concurso.

2 - Os processos respeitantes a candidatos militares, com excepção dos documentos indicados em B, 4, são remetidos ao CRM pela DSP depois de autorizados pelo CEMFA ou, por delegação, pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal).

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/01/plain-213830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 27/78 - Conselho da Revolução

    Cria a Academia da Força Aérea (AFA). Estabelece o art. 29.º do presente diploma que, por despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea será publicado o Regulamento da AFA com as diposições necessárias à execução do preceituado neste Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Decreto-Lei 151/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições de admissão dos alunos na Academia da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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