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Despacho 15132/2003, de 5 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 132/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, no n.º 1 do despacho 2227/2003, de 24 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2003, e demais legislação aplicável, delego e ratifico, na secretária-geral do Ministério da Justiça, no director do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação, no director-geral da Administração da Justiça, na directora-geral da Administração Extrajudicial, na presidente dos serviços sociais do Ministério da Justiça e no director do Centro de Estudos Judiciários, a competência para a autorização do exercício em acumulação de actividades privadas por parte dos funcionários dos respectivos serviços.

18 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2138271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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