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Aviso 5971/2003, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5971/2003 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 16 de Junho de 2003 e deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2003, e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Ribeira de Pena.

7 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Ribeira de Pena

Considerando que é objectivo da Câmara Municipal de Ribeira de Pena criar incentivos que poderão e deverão fixar populações residentes nas zonas rurais do concelho, evitando assim a desertificação do mundo rural e combatendo o fluxo migratório em direcção aos grandes centros.

Considerando que as explorações agrícolas locais se debatem com grandes dificuldades financeiras, deparando-se com uma séria concorrência nacional e estrangeira;

Considerando que o povoamento e tipo de distribuição da população no concelho é do tipo disperso, surgindo por vezes construções em zonas rurais implantadas em terrenos com grande frente para o arruamento público.

A Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a redacção do artigo 42.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Ribeira de Pena, para que o mesmo passe a reflectir o acima mencionado, passando à seguinte redacção:

Artigo 42.º

Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operação de loteamento.

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas em função da classe dos espaços:

Espaços de nível 1 (vilas de Cerva e Ribeira de Pena):

a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C * m * 0.25

b) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio) ou em banda contínua, as fórmulas tipo são as seguintes:

b1) Edifícios com um número de pisos igual ou inferior a quatro:

T = C * m * [0,30 + 0,05 * (N-1)]

b2) Edifícios com um número de pisos superior a quatro:

T = C * m * [0.60 + 0.20 * (N-5)]

c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C * m * [0.25 + 0.05 * (N-1)]

d) Instalações adstritas às explorações pecuárias, silvo-pastoris ou florestais:

T = C * m * 0.075

Espaços de nível 2 e 3 (restantes lugares e aldeias do concelho):

a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C * m * 0.15

b) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio) ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:

Edifícios com um número de pisos igual ou inferior a três:

T = C * m * [0,20 + 0,05 * (N-1)]

c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C * m * [0.15 + 0.05 * (N-1)]

d) Instalações adstritas às explorações pecuárias, silvo-pastoris ou florestais:

T = C * m * 0.075

Restantes espaços (povoamento disperso, lugares rurais a estruturar, industriais e de armazenagem, agrícolas, florestais, naturais e culturais e de desenvolvimento turístico):

a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C * m * 0.15

b) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio) ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:

Edifícios com um número de pisos igual ou inferior a três:

T = C * m * [0,20 + 0,05 * (N-1)]

c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C * m * [0.15 + 0.05 * (N-1)]

d) Instalações adstritas às explorações pecuárias, silvo-pastoris ou florestais:

T = C * m * 0.075

2 - A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte significado:

T - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

C - custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta do quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento;

m - número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;

N - número de pisos da construção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2138030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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